DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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As despesas com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, poderão ser cobertas por meio de suprimento de fundos, observada a legislação vigente. Art.12. No interesse da Administração, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte complementar entre dois municípios, quando for necessária a utilização de mais de um modal de transporte até o destino final da viagem. Art.13. Os ressarcimentos de despesas com transporte e aquisição de passagem mencionados nos art.10, 11 e 12 serão aprovados pelos responsáveis arrolados nos art.16,17 e 18 desta Resolução, no âmbito das respectivas unidades, podendo ser previamente incluídos na concessão de diárias. Seção III Do Uso de Viatura Oficial Art.14- Nos casos de deslocamento no território nacional, fica facultado ao Presidente autorizar o uso de viatura oficial para a realização de atividade externa, sem prejuízo das diárias. Paragrafo único- Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência de funcionário apto a condução de veículo, os Conselheiros poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e exercício de suas atribuições, desde que habilitados. Art.15 - Ao condutor do veículo oficial, utilizado na forma do parágrafo único do artigo anterior, aplicar-se-á a portaria que trata da responsabilidade pela respectiva viatura, procedimento em caso de acidente, a indenização de prejuízos e de multas por infração às leis de trânsito. CAPÍTULO III DAS VIAGENS Seção I Da Solicitação de Viagem Art. 16. Observadas as hipóteses de indenização de viagens a serviço no país previstas no Capítulo II desta Portaria, o beneficiário ou o representante da unidade requisitante deve solicitar a viagem às instâncias indicadas no artigo seguinte, com a respectiva requisição de diárias e passagens. Parágrafo único . São competentes para autorizar a viagem: I- O Presidente; II- O 1º Vice-Presidente na ausência do Presidente; III- O 2º Vice-Presidente na ausência do Presidente e do 1º Vice- Presidente; IV- O 1º Tesoureiro; V - Quando o beneficiário for o Presidente ficará delegado ao 1º Vice- Presidente a autorização para requisitar a viagem. Seção II Da Autorização para aquisição de Passagens Aéreas e concessão de Diárias Art.17. São competentes para autorizar a emissão de passagens aéreas e a concessão de diárias: V- O Presidente; VI- O 1º Vice-Presidente na ausência do Presidente; VII- O 2º Vice-Presidente na ausência do Presidente e do 1º Vice- Presidente; VIII- O 1º Tesoureiro; §1º- Quando o beneficiário for o Presidente ficará delegado ao 1º Vice- Presidente a autorização para requisitar a emissão de passagens e a concessão de diárias; §2º- A requisição para emissão de passagem e a concessão de diárias deverá ser fundamentada, estar de acordo com esta Resolução e ser autuada como processo administrativo; §3º- A requisição para concessão de diárias para afastamento que se inicie nas sextas-feiras, bem como inclusa sábados, domingos e feriados, deverá ser formalmente justificada pelo solicitante, sendo que a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas configura a aceitação da justificativa. Seção III Das Atribuições Relacionadas à emissão de Passagens Aéreas Art.18. Compete ao departamento requisitante ou beneficiário solicitar a aquisição das passagens aéreas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados do dia do embarque, de modo a observar o princípio da economicidade e a obter o melhor preço. Parágrafo único- Somente serão emitidas ou remarcadas passagens aéreas fora do prazo previsto no caput deste artigo mediante formalização prévia de justificativa, conforme o caso. Art.19. Competirá à Presidência a concessão de diárias e a autorização para o correspondente pagamento. Art.20. Autorizada a viagem e autuado o processo administrativo, o Departamento Administrativo providenciará a emissão das passagens aéreas e instrução dos autos para concessão das diárias, quando for o caso. Art.21. Compete ao Departamento Administrativo: I- Emitir passagens aéreas, mediante Requisição de passagem e diária, devidamente autorizado; II- Providenciar os trâmites administrativos para concessão de diárias, mediante autorização da autoridade competente. Seção IV Da Concessão das Diárias Art.22. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de trabalho, incluindo-se os dias de embarque de ida e de volta, mediante protocolo de requerimento. Parágrafo único- A autoridade ou o funcionário farão jus somente a metade do valor da diária nos seguintes casos: I- Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II- No dia do embarque para retorno a sede; III- Quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio órgão ou entidade da administração pública ou por parceiro; e IV- Nos deslocamentos com distância acima de cinquenta quilômetros para estradas pavimentadas e de trinta quilômetros para as não pavimentadas, quando envolver trajeto: a) No âmbito da mesma região metropolitana, devidamente instituída, desde que entre municípios não limítrofes; ou b) Dentro da mesma região metropolitana, não instituída, entre municípios limítrofes ou não, ou dentro da mesma região Integrada de Desenvolvimento. Art.23 O colaborador fará jus a diária conforme a equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes do anexo I desta Portaria, na forma indicada na RPD, ressalvado o disposto no §3º do art.5º e observadas as demais disposições desta Resolução. Art.24. O valor da diária a ser concedida ao colaborador eventual será o mesmo definido aos funcionários, conforme tabela constante do anexo I desta Resolução, juntando ao processo toda a documentação de suporte a comprovação dos requisitos do art.4º desta Portaria, quando houver. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS VIAGENS Seção I Do Adicional de Embarque e Desembarque Art.25. Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a esta Resolução, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa Parágrafo único- É vedado o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no caput deste artigo. Seção II Do pagamento antecipado das diárias Art.26. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I- Em casos de emergência, em que elas poderão ser processadas após iniciado o afastamento; ou II- Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente. Parágrafo único- Quando o período de afastamento estender-se até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. Seção III Da Prorrogação do Afastamento Art.27. Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado, a autoridade, o funcionário, o colaborador ou o colaborador eventual fará jus as diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. Seção IV Da emissão de passagem aérea fora do período oficial ou de localidade distinta da prevista no afastamento Art.28. A emissão de passagem aérea, fora do período oficial de afastamento está condicionada ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior a opção de passagem para o período oficial considerado mais vantajosa para a Administração, à observância do prazo mínimo de cinco dias úteis para tramitação do processo para o Departamento de Aquisições e Contratos e a anuência de que trata o modelo indicado no Anexo IV desta Resolução, pelo Presidente ou seus substitutos, conforme art.16 desta Resolução. Parágrafo único- A autorização prevista neste artigo também se aplica aos acasos em que a passagem for fornecida por outro órgão ou outra entidade da Administração Pública ou parceiro. Art.29. A emissão da passagem aérea partindo ou chegando em localidade diferente da oficialmente prevista no afastamento está condicionada a ser o valor do trecho aéreo pretendido igual ou inferior a opção de passagem para o local oficial considerada mais vantajosa para a Administração, à anuência dos responsáveis, e a observância do prazo mínimo de cinco dias úteis para tramitação do processo junto ao Departamento administrativo. Paragrafo único - Adicionalmente, será permitida parada em localidade considerada centro de conexões da companhia aérea transportadora se o valor do trecho aéreo pretendido for igual ou inferior a passagem para o local oficial considerada mais vantajosa para a administração e a anuência dos responsáveis indicados nos incisos do art.42 retro. Art.30. No caso excepcional da emissão de passagem aérea fora do período oficial de afastamento ou partindo e/ou chegando de localidade diferente daquela oficialmente prevista no afastamento, a diferença de valor da tarifa, a maior, será recolhida pelo solicitante/viajante, por meio de depósito bancário em conta indicada pelo Departamento Financeiro do CREF11/MS, em até dois dias antes do embarque. Art.31. A anuência mencionada nos artigos 28 e 29 desta Resolução poderá ser enviada por mensagem de correio eletrônico institucional que pertença as autoridades elencadas no artigo 16 desta Resolução. Seção V Da Comprovação das Viagens Art.32. Nas viagens com percepção de diárias e/ou utilização de passagens custeadas pelo CREF11/MS é obrigatória a juntada ao processo de documentos comprobatórios da viagem pelo beneficiário, devendo anexar os cartões de embarque dos bilhetes de passagem utilizados, lista de presença, certificados de participação, atas de reunião, dentre outros, no prazo de cinco dias contados da data do retorno a sede, de modo que seja possível demonstração de vinculação com a atividade finalística ou com os interesses institucionais, bem como comprovar as datas, os números dos voos ou linhas e horários dos deslocamentos. §1º- No caso de extravio do comprovante de embarque, este poderá ser substituído pela declaração de embarque obtida no portão da companhia aérea na rede mundial de computadores, ou ainda, pelo atesto da chefia imediata quanto a utilização dos bilhetes de passagem. §2º- Não ocorrendo a entrega dos comprovantes no prazo estabelecido, nem apresentadas as justificativas pertinentes, ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto do valor integral correspondente as diárias e/ou passagens na folha de pagamento do beneficiário, no respectivo mês ou, não sendo possível, na do mês imediatamente subsequente. §3º- Aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos neste artigo às viagens dos Conselheiros, colaboradores e colaboradores eventuais, custeadas pelo CREF11/MS. §4º- A falta de comprovação da viagem pelo colaborador eventual ensejará a inscrição do valor total da despesa em divida ativa. §5º- A falta da devolução das respectivas diárias pelo Conselheiro beneficiário ensejará na proibição de recebimento de novas diárias e passagens. §6º - Nos eventos coletivos a lista de presença será utilizada como comprovação legal da realização da viagem, conforme exigência do caput do presente artigo. Seção VI Da Devolução das Diárias Art.33. Devem ser restituídas pelo beneficiário, em cinco dias contados da data do retorno a sede, as diárias recebidas em excesso. §1º- Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos quando, por qualquer circunstância, não houver o afastamento. §2º- A restituição de diárias será efetivada por meio de depósito bancário, devendo o comprovante de recolhimento ser anexado no processo de viagem. §3º- Não ocorrendo a entrega do comprovante de recolhimento no prazo estabelecido no caput deste artigo ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto do valor integral correspondente as diárias na folha de pagamento do beneficiário no respectivo mês ou, não sendo possível, na do mês imediatamente subsequente. §4º- Aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos neste artigo às viagens dos Conselheiros, colaboradores e colaboradores eventuais, custeadas pelo CREF11/MS. §5º- A falta da devolução das respectivas diárias pelo colaborador eventual ensejará a inscrição do valor total da despesa em divida ativa. §6º- A falta da devolução das respectivas diárias pelo Conselheiro beneficiário ensejará na proibição de recebimento de novas diárias e instauração de processo administrativo para cobrança. Seção VII Da Classificação e da Publicação do Ato de Concessão de Diária Art.34 O ato de concessão de diárias será classificado, quanto a confidencialidade, como público, e deverá ter seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CREF11/MS. Parágrafo único- O ato de concessão de diárias deverá conter os seguintes elementos: