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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 192

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200192 192 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMVs e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa. Art. 3º Para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução a serem realizadas de forma presencial ou online o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, sendo limitado a 10 (dez) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. Art. 4º Para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a: Parágrafo primeiro - Participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitado a 10 (dez) por mês; Parágrafo segundo - Participação na instrução em processos ético-profissionais o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada relatório de instrução, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação e sendo limitado a 10 (dez) por mês; Parágrafo terceiro - Participação em Comissões do CRMV-PR, sendo o pagamento da verba de representação limitado a 13 (treze) comissões por gestão: 1.Reunião Presencial: o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitada a 1 (uma) reunião por ano. 2.Reunião Remota: o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 10% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitada a 8 (oito) reuniões por ano. Parágrafo quarto - Participação em Grupos de Trabalho do CRMV-PR, sendo limitada a 5 (cinco) grupos de trabalho por ano: 3.Reunião Presencial: o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitada a 2 (duas) reuniões por ano. 4.Reunião Remota: o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 10% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do estado, fixado pelo respectivo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitada a 4 (quatro) reuniões por ano. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho. Art. 5º Para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da diária, fixado pelo respectivo Conselho, para cada processo administrativo ou ético a ele distribuído, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20 (vinte) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos. Art. 7º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pelo Presidente de cada Conselho. § 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da atividade. § 4º A Secretaria-geral do Conselho procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretaria-Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias. Art. 8º A instituição e o pagamento, por parte de cada Conselho Regional, do auxílio de representação estão condicionados à edição e publicação no Diário Oficial da União de Resolução específica, a qual deve observar os limites máximos definidos nos artigos 3º, 4º e 5º, e a respectiva realidade administrativa e a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, bem como respeitar os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações institucionais. Art. 9º O disposto nesta Resolução não impedirá que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná, como medida de racionalização dos custos, adote em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas: I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas; II - custeio direto e total das despesas; III - custeio direto e parcial das despesas; IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-PR. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. ADOLFO YOSHIAKI SASAKI Presidente do Conselho ANDREIA DE PAULA VIEIRA Secretária-Geral