DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200191 191 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A carga horária presencial diária e/ou semanal necessária ao exercício da responsabilidade técnica deve ser definida a partir da complexidade e dimensão dos serviços, a critério do profissional e do tomador de serviço. § 1º Recomenda-se que o desempenho da atividade de Responsável Técnico seja exercido com carga horária mínima específica por atividade, conforme disposto na presente resolução, evitando ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais. § 2º Recomenda-se que o profissional não assuma mais do que 8 (oito) estabelecimentos como responsável técnico, exceto estabelecimentos avícolas, os quais possuem regulamentação própria. § 3º Recomenda-se que o profissional assuma a responsabilidade técnica em áreas de conhecimento próximas entre si, evitando assumir em áreas diversas do seu campo de atuação principal. Art. 6º A área geográfica de atuação do Responsável Técnico deverá ser, preferencialmente, no município de domicílio principal do profissional. Parágrafo único. Caso seja fora do domicílio principal do profissional, recomenda-se não ultrapassar, no caso de profissional autônomo, a distância de 60 (sessenta) quilômetros e, no caso de celetista ou sócio-proprietário, a distância de 300 (trezentos) quilômetros. Art. 7º Profissionais e tomadores de serviço com Anotações de Responsabilidade Técnica em desacordo com as recomendações dos Arts. 5º e 6º, da presente resolução, serão considerados de maior risco. Parágrafo único. A classificação de risco poderá ser usado como critério de periodicidade de fiscalização (presencial, remota ou documental) e motivação de adoção de outras medidas fiscalizatórias. Art. 8º O cadastramento de ARTs dar-se-á eletronicamente (e-ART), via sistema específico, mediante acesso pelo profissional e preenchimento dos formulários, nos termos da Res. CFMV 1562/23. Art. 9º Compete ao profissional, diante de determinada oportunidade, verificar se possui as condições técnicas mínimas necessárias para proceder ao assessoramento ao tomador de serviço, haja vista as distintas consequências decorrentes de eventuais falhas e respectiva responsabilização administrativa (inclusive ética), civil e penal. Parágrafo único. Em situações que não estão previstas pela Lei 5517/68, pela Lei 5550/68, pelo Decreto-Lei 467/69 ou outra lei explicite a competência, o profissional deve: I - procurar orientação do órgão responsável pela exigência da responsabilidade técnica; II - certificar-se de que possui o conhecimento técnico necessário para a atividade proposta; e III - certificar se as funções previstas na responsabilidade técnica invadem área privativa de outra profissão regulamentada. Art. 10. A Anotação de Responsabilidade Técnica será homologada automaticamente pelo sistema, contudo o CRMV-PR, a qualquer tempo, poderá avaliar se a anotação de responsabilidade técnica permite o fiel cumprimento das atribuições profissionais, considerando, dentre outras circunstâncias: I - a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já anotadas; II - a compatibilidade de horários; III - a distância geográfica dos respectivos locais de trabalho e o tempo de deslocamento; IV - a estrutura e tecnologia necessárias para o desenvolvimento da atividade; V - o conhecimento e treinamento do profissional; VI - o respeito às competências privativas Art. 11. No caso de cancelamento da ART, deverá o profissional comunicá-lo imediatamente ao CRMV-PR, sob pena de responder solidariamente nas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal pelos danos que advirem durante o termo. Art. 12. Tendo como premissa a atuação ética, os princípios técnicos e preceitos legais do exercício profissional, são atribuições gerais e comuns aos responsáveis técnicos: I - conhecer e cumprir a Resolução nº 1562, de 16 de outubro de 2023, que atualiza e consolida a regulamentação da responsabilidade técnica no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs II - conhecer e se manter atualizado com relação à legislação inerente à sua área de atuação; III - instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e empregados e garantir que os serviços prestados e/ou produtos sejam oferecidos em conformidade aos requisitos técnicos e regulamentares existentes; IV - orientar e treinar todo pessoal envolvido na atividade sob sua responsabilidade no sentido de garantir a qualidade dos serviços e produtos; V - comunicar aos órgãos e entidades competentes das esferas municipal, estadual, distrital ou federal, os desvios relacionados às normas afetas às práticas adotadas em todas as atividades que coloquem em risco a saúde humana, animal ou ambiental; VI - comunicar imediatamente ao CRMV-PR o encerramento de sua responsabilidade técnica; VII - enviar sempre que solicitado pelo CRMV-PR, relatório informando sobre a regularidade das atividades; VIII - assegurar-se de que o tomador de serviço encontra-se em situação de regularidade técnica e cadastral nos órgãos oficiais e no CRMV-PR relativa às atividades profissionais ensejadoras de sua contratação; IX - manter bom relacionamento com os órgãos e entidades oficiais de fiscalização, inspeção e defesa, executando suas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares; X - colaborar com as ações fiscalizatórias e demais medidas implementadas requisitadas pelo CRMV-PR, tais como permitir o acesso ao estabelecimento, prestar as informações e fornecer os documentos que forem solicitados; XI - garantir que as atividades desempenhadas no estabelecimento limitem-se aos fins para os quais está autorizado; XII - mapear os riscos inerentes às atividades relativas ao tomador de serviço e orientar as medidas para minimizá-los ou evitá-los; XIII - assegurar que o tomador de serviço afixe, em local visível, a Anotação de Responsabilidade Técnica e, se aplicável, o Certificado de Registro. XIV - preencher os livros de registro e ocorrência e expedir, quando necessário, os termos de constatação e recomendação e laudos informativos; XV - manter registros auditáveis; XVI - atualizar/cadastrar a anotação de responsabilidade técnica imediatamente após firmado o contrato de Responsabilidade Técnica com o tomador de serviço, respeitando o prazo máximo de 10 (dez) dias; XVII - notificar as autoridades sanitárias oficiais quando da ocorrência de doenças de notificação compulsória XVIII - propor revisão das normas legais ou de decisões das autoridades constituídas, sempre que estas venham a conflitar com os aspectos científicos, técnicos e sociais, disponibilizando subsídios que proporcionem e justifiquem as alterações necessárias. Art. 13. O Responsável Técnico, no desempenho de suas funções, deve pautar sua conduta obedecendo às normas técnicas especificadas conforme o Anexo 1 deste regulamento. Parágrafo único. O Responsável Técnico poderá consultar profissional especializado para emissão de laudos ou realização de serviços para os quais haja impedimento pessoal, técnico ou legal, sendo que isso não o inabilita para a Responsabilidade Técnica. Art. 14. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção. Art. 15. O profissional deve assegurar-se de que o estabelecimento com o qual assumirá a Responsabilidade Técnica encontra-se legalmente habilitado ao desempenho de suas atividades junto aos devidos órgãos competentes, especialmente quanto ao seu registro junto ao CRMV-PR. Art. 16. Aos tomadores de serviços obrigados a registrarem-se no CRMV-PR, por força do disposto do Art. 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, da Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968, e do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, e conforme Resolução CFMV nº 1177, de 17 de outubro de 2017 ou outra que venha a substituí-la, e dos que fizeram registro voluntário, será exigida Anotação de Responsabilidade Técnica homologada. § 1º As pessoas jurídicas registradas no CRMV-PR que sejam passíveis de dispensa do registro, por qualquer motivo, terão prazo de até 30 dias após a notificação para solicitar o cancelamento do seu registro perante a autarquia. § 2º Caso a pessoa jurídica prevista no § 1º não solicite o cancelamento, seu registro passará a ser considerado voluntário e será autuado para a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica homologada neste conselho. Art. 17. A fim de balizar a remuneração, sugere-se observar a Tabela de Remuneração dos respectivos sindicatos profissionais (ver Anexo 3). Art. 18. Este manual apresenta algumas orientações, porém cabe ao profissional certificar-se da vigência e abrangência das normas que se aplicam às atividades do tomador de serviço. Art. 19. Independentemente da carga horária presencial, o responsável técnico responde administrativa, civil e criminalmente pelos serviços prestados e produtos oferecidos pelo estabelecimento no âmbito da atuação profissional e que contrariem o disposto nesta Resolução, demais atos expedidos pelo CFMV e nas legislações vigentes. Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. ADOLFO YOSHIAKI SASAKI Presidente do Conselho ANDREIA DE PAULA VIEIRA Secretária-Geral RESOLUÇÃO CRMV-PR Nº 21, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Normatiza o pagamento de auxílio de representação no âmbito do CRMV-PR. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO PARANÁ-CRMV/PR, no uso das atribuições que lhe confere, do art. 19 da Lei 5517/1968, da alínea "a" e "f" art. 4º e art. 11 da Resolução CFMV 591/1992; CONSIDERANDO a promulgação da Resolução CFMV n.º 1566/2023 e que o CFMV e os CRMV constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO o disposto no §3º, art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao proferir o Acórdão nº 1237/2022- Plenário, por ocasião do julgamento de recursos interpostos nos autos da TC-036.608/2016-5, firmou os seguintes entendimentos: - o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004 conferiu plenamente aos Conselhos Profissionais o poder de 'normatizar a concessão' do auxílio de representação, 'fixando o valor máximo', o que inclui tanto a definição das situações que acarretam o pagamento da indenização quanto a importância devida; - inexistência de "um significado legal para o termo 'auxílio de representação', que se coloca como um conceito jurídico indeterminado"; - "o auxílio de representação é pago a profissionais que são convocados a executar trabalhos também internos, não passíveis de terceirização, e vai além de indenizar alimentação e deslocamento, pois ainda considera o tempo de ocupação"; - a palavra 'representação', que qualifica o auxílio, pode perfeitamente exprimir, de modo mais amplo, a representação de profissionais da categoria perante o Conselho, e não somente a representação do Conselho em atividades externas. Ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; - o auxílio de representação pode contemplar a compensação de perdas decorrentes do afastamento do exercício profissional durante o tempo de dedicação ao Conselho; - o trabalho de conselheiros e colaboradores eventuais nos respectivos Conselhos é feito em caráter não remunerado, o que não significa, entretanto, que tenha que ser oneroso para o profissional escalado. Daí é justo que ele receba indenização por todo o ônus que tem ao trocar sua rotina normal pelo desempenho de uma função extraordinária na agremiação; - ter na composição do auxílio de representação algo que, minimamente, compense a privação do seu próprio trabalho não é propiciar ganhos ao profissional, mas, ao reverso, é anular os custos que incorre ao ficar disponível para o Conselho; - é impositivo que os Conselhos sejam moderados na fixação dos valores do auxílio de representação, a fim de que não possam ser caracterizados como remuneração, nem resultem em infração aos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos na sua aprovação; CONSIDERANDO o caráter honorífico das funções e atividades desempenhadas pelos membros e colaboradores eventuais do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná; CONSIDERANDO o disposto no art. 11, alíneas "a" e "b", da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992; CONSIDERANDO a atual realidade administrativa e a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, bem como respeitados os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações institucionais, alinhados na Sessão Plenária Ordinária do CRMV-PR n.º 348 de 11 de dezembro de 2023; Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários. § 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação: I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função; II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo respectivo Conselho ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado; II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos aos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros do CRMV-PR, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético- profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho; III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro de pessoa jurídica. IV - membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes;