DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010300110 110 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA . § 1º Cada membro do Comitê Gestor da CPR Furnas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A participação no Comitê Gestor da CPR Furnas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º O Comitê Gestor, por intermédio de seu Presidente, recomendará ao Ministro de Estado do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a substituição de qualquer um de seus membros que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, durante o ano, sem motivo justificado. § 4º É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Gestor. CAPÍTULO III Das Competências Art. 5º - Compete ao Comitê Gestor: I - Elaborar, anualmente, plano de trabalho com o planejamento das ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, e revisá-lo, quando necessário; II - Avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação das CPR; III - Estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos das CPR; IV - Definir a forma de aplicação dos recursos para a execução das obras de derrocamento do canal de navegação a jusante da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava, conforme estabelecido no parágrafo § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021; V - Acompanhar o desempenho das CPR, com apoio da auditoria independente, a partir dos relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica quanto à aplicação dos recursos; VI - Aprovar, anualmente, os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica, com apoio da auditoria independente, e divulgá-lo em sítio eletrônico; VII - Acompanhar, trimestralmente, com apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação, e, se julgar necessário, convocar a concessionária de geração de energia elétrica para prestar esclarecimentos adicionais; e VIII - Elaborar e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno; IX - Encaminhar, semestralmente ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria- Geral da União relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para seleção de projetos e os resultados das ações; X - Deliberar sobre o calendário anual de reuniões ordinárias; Art. 6º. Compete ao Presidente do Comitê Gestor: I - Representar o Comitê Gestor em ações de competência do colegiado; II - Elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do Comitê, a proposta de calendário anual de reuniões ordinárias.; III - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - Assinar, em nome do Comitê Gestor, a ata e outros documentos por ele aprovados; V - Convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades governamentais ou não governamentais que possam contribuir para a discussão dos assuntos da pauta; VI - Solicitar ao Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional a substituição de membros, quando for o caso, respeitadas as indicações das instituições. VII - Exercer o voto de qualidade, quando necessário nas situações de empate; VIII - Encaminhar às Concessionárias de geração de energia elétrica e à auditoria independente o plano de trabalho com o planejamento das ações, bem como demais deliberações do Comitê Gestor; IX - Estabelecer as comunicações formais do Comitê Gestor com demais órgãos e instituições envolvidas no processo de implementação do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétrica de Furnas; e X - Ter a prerrogativa de recepcionar a indicação da substituição de membros titular e suplente, desde que em exercício e indicado pela instituição do representante, garantindo ao representante indicado participar das discussões e ter direito a voto nas deliberações do Comitê Gestor e sua presença computada para contagem de quórum. Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor: I - Prestar o apoio técnico e administrativo necessários à operacionalização do Comitê Gestor da CPR; II - Instruir os expedientes provenientes do Comitê Gestor da CPR; III - Prestar o apoio técnico à elaboração, acompanhamento e monitoramento da implementação do plano de trabalho, e revisá-lo, quando necessário; IV - Elaborar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias e obter a aprovação dos membros por e-mail.; V - Elaborar pareceres, propostas e sugestões sobre assuntos relacionados à sua área de competência; VI - Promover articulação com instituições que integrem ou não o Comitê para a obtenção de dados, informações e manifestações necessárias a subsidiar a tomada de decisão do colegiado; VII - Recepcionar os documentos apresentados pela concessionária de geração de energia elétrica e pela auditoria independente contratada pela concessionária e dar conhecimento aos membros do Comitê Gestor; VIII - Tomar as medidas necessárias para garantia da transparência, por meio da disponibilização, no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, dos documentos aprovados pelo Comitê Gestor, tais como regimento interno, atas de reuniões, Planos de Trabalho, Relatórios, bem como outros documentos solicitados pelo Comitê Gestor. Art. 8º Compete à concessionária de geração de energia elétrica; I Prospectar propostas de ações de revitalização de recursos hídricos, com foco na geração de recarga das vazões afluentes e ampliação da flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos, em conformidade com as deliberações do Comitê Gestor; II - Apresentar, para apreciação e deliberação do Comitê Gestor, as propostas de ações de revitalização de recursos hídricos com foco na recarga das vazões aGuentes e ampliação da Gexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos, observando o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021; III - Fornecer demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à auditoria independente, no fim de cada exercício; IV - Apresentar, ao final de cada exercício, o balanço anual da ação em implantação; e V - Disponibilizar sítio eletrônico com informações atualizadas que permitam aos membros do Comitê Gestor o acompanhamento das ações. Art. 9º Compete à auditoria independente contratada pela concessionária de geração de energia elétrica: I - Requerer os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica quanto à aplicação dos recursos, e outros documentos necessários à sua atuação, dando ciência ao Comitê Gestor; II - Avaliar a adequação e confiabilidade dos atos de desembolso praticados pelas concessionárias de geração de energia elétrica em cada projeto; III - Apresentar relatório crítico com avaliação da eficiência na aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações dos Comitês Gestores; IV - Subsidiar o Comitê Gestor no acompanhamento da curva de desembolso de cada ação e no cumprimento de suas competências CAPÍTULO IV Das Reuniões Art. 10 O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de qualquer membro e convocação de seu Presidente. § 1º As reuniões ordinárias dos Comitês Gestores serão convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis. § 2º Em caso de reunião extraordinária, o Presidente a convocará com antecedência mínima de quarenta e oito horas. § 3º Do expediente de convocação deverá constar: a) ofício de convocação estabelecendo data, local, hora e formato da reunião; b) pauta da reunião preparada pela Secretaria-Executiva do Comitê, com ciência do Presidente do Comitê Gestor; c) propostas de deliberações a serem analisadas, em arquivo editável; e d) documentos complementares necessários à apreciação da pauta pelos membros do Comitê. § 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor e é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º Os membros dos Comitês Gestores que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão preferencialmente presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. § 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR Furnas terá o voto de qualidade. § 7º As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR Furnas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem. Art. 11 As reuniões do Comitê Gestor e suas deliberações serão registradas em atas e, após aprovação e assinatura, serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 12 Poderão ser convidados para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou a remuneração, especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades governamentais ou não governamentais que possam contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor. § 1º Em discussões que tenham interface com os Planos de Bacias, um representante dos Comitês de Bacia Hidrográficas Interestaduais localizados na Área de inGuência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas - CPR Furnas, poderão ser convidados para participar das reuniões, à critério do Presidente. § 2º A lista de convidados será elaborada pela Secretaria-Executiva, com ciência do Presidente; § 3º O convite será feito pelo Presidente, em nome do Comitê Gestor, com antecedência mínima de dez dias úteis. § 4º As despesas relacionadas à participação dos convidados correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das instituições que representam, salvo em casos justificáveis que poderão ser custeadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 13 O Comitê Gestor poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e tecnológica. CAPÍTULO VI Das Disposições gerais Art. 14 A Secretaria Executiva promoverá ampla divulgação dos atos do Comitê Gestor, das ações financiadas pela conta e das avaliações de resultados dessas ações em sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Art. 15 As alterações deste Regimento serão decididas por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê Gestor. Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Comitê Gestor. Art. 17 Os membros do Comitê Gestor deverão observar discrição quanto à circulação de documentos dos procedimentos administrativos a que tiverem acesso em razão da função, sendo-lhes vedado: I - Utilizar informações privilegiadas no exercício de atividade privada; e II - Manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre procedimentos pendentes de deliberação. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre procedimentos para elaboração e execução do Plano de Trabalho de que trata o art. 9º do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DOS RESERVATÓRIOS DA S USINAS HIDRELÉTRICAS DE FURNAS, no uso das competências que lhes foram conferidas pelo art. 9º, inciso I, do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, tendo em vista deliberação na Reunião Conjunta Ordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2023, e o que consta do Processo nº 59000.019254/2023-49, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para elaboração e execução do Plano de Trabalho com o planejamento das ações de revitalização de recursos hídricos com foco na geração de recarga das vazões aGuentes e na ampliação da Gexibilidade operativa dos reservatórios sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos, no âmbito do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas na Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são consideradas as seguintes definições: I - Ações: iniciativas, atividades, obras e serviços que compõem um projeto; II - CPR Furnas: Conta do Programa de Revitalização dos recursos hídricos das bacias localizadas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, que receberá pelo prazo de dez anos, a contar de 17 de junho de 2022, aporte de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), anuais, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; III - Flexibilidade operativa dos reservatórios: capacidade de controlar a quantidade de água armazenada em um reservatório e as suas vazões efluentes, a fim de atender às demandas variáveis do uso múltiplos. IV - Planos de recursos hídricos: instrumentos de gestão de recursos hídricos de longo prazo com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, que visam fundamentar e orientar a implementação das Políticas Nacional, Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos no âmbito das respectivas bacias hidrográficas; V - Plano de Trabalho: documento que contempla um conjunto de propostas e projetos aprovados anualmente pelo Comitê Gestor, contendo a programação das ações que serão executadas com aplicação dos recursos da CPR Furnas. VI - Programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas: conjunto de projetos constantes do Plano de Trabalho financiados por meio dos recursos assegurados no art. 6º da Lei 14.182, de 2021, tendo como unidade territorial de planejamento as bacias hidrográficas localizadas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, bacias hidrográficas dos rios Paranaíba, Grande, Tietê, Paraná (RH1) e Paraíba do Sul; VII - Projeto: conjunto de documentos técnicos, observando o que consta do inciso VIII, no que couber, com os elementos que descrevem detalhadamente a execução de ações, contemplando minimamente a avaliação da viabilidade técnica e ambiental, especificações contendo definição de mão de obra, métodos a serem empregados e materiais, orçamento detalhado, memória de cálculo, cronograma de execução e estratégia de acompanhamento físico e financeiro da execução; VIII - Proposta: documento com sugestão de ações, apresentada por um dos membros do Comitê Gestor, ou pela concessionária de geração de energia elétrica, contendo, minimamente, identificação do objeto, descrição, objetivos, justificativa para receber investimento da conta, localização, metas, produtos e resultados esperados, estimativa de custo, de prazo e documentos de referências;