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Diário Oficial da União · 03/01/2024 · pág. 134

DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010300134 134 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS-MA DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo Regimento Interno desta Agência, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 6215-4 e pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.138,43 (três mil cento e trinta e oito reais e quarenta e três centavos) à empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 06.065.767/0001-85, por ter instituído a cobrança individualizada de passageiros no transporte coletivo de linha não regular, em desacordo com o previsto na norma vigente, isto é, sem a devida celebração de acordos para o estabelecimento da forma de cobranças dos preços, incorrendo em infração tipificada pelo artigo nº 23, inciso XXXIII, da Resolução nº 1.274- A N T AQ . MARCELO CASTELO DE CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006376/2021-54, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 884-ANTAQ, de 20 de agosto de 2012, de titularidade da empresa M MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.936.070/0001-07, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 6º Termo Aditivo, em virtude de alteração da denominação social da empresa e alteração de esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.020094/2023-21, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.196-ANTAQ, de 12 de junho de 2015, de titularidade da empresa N. J. CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ., inscrita no CNPJ sob o nº 04.505.639/0001-80, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota. Art. 2º Este aditamento fica condicionado a apresentação da averbação do afretamento da embarcação "D. DICA", com prazo de 120 dias, nos termos da Instrução Normativa Nº 01-2023-ANTAQ Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE GÊNERO ENTRE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA" A República Federativa do Brasil e A República Argentina (doravante denominados "Partes"); Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina", assinado em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996; e Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de gênero, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo regulamentar a implementação do Projeto "Fortalecimento das políticas públicas de gênero entre Brasil e Argentina", doravante denominado "o Projeto". 2. A finalidade do Projeto é fortalecer a estrutura institucional sobre questões de gênero entre o Brasil e a Argentina em relação às práticas de atendimento e à abordagem da violência de gênero. 3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo II no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados. ARTIGO II 1. A República Federativa do Brasil designa: a. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b. o Ministério das Mulheres como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. A República Argentina designa: a. a Direção Nacional de Cooperação Internacional (DNCIN) da Agência Argentina de Cooperação Internacional e Assistência Humanitária (ACIAH) do Ministério das Relações Exteriores, Comercio Internacional e Culto como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b. o Ministério das Mulheres, Gêneros e Diversidade como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO III 1. À República Federativa do Brasil cabe: a. designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na Argentina as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b. disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c. prestar apoio aos técnicos enviados pela República Argentina, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pela República Argentina sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. À República Argentina cabe: a. designar e enviar técnicos argentinos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b. disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c. prestar apoio aos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora argentina; e e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes. ARTIGO IV 1. As Partes executarão as atividades do presente Ajuste Complementar por meio do princípio de custos compartilhados em partes iguais, de acordo com as obrigações definidas no Artigo III. Em casos excepcionais e com o acordo prévio de ambos países se poderá reconsiderar o anterior. 2. No caso da Argentina, os custos serão assumidos pelo FO.AR, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 3. No caso do Brasil, os custos serão assumidos pelo Ministério do Ministério das Mulheres e pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), observadas suas atribuições legais e de acordo com a disponibilidade orçamentária. 4.Cada Parte será responsável pelo deslocamento de seus técnicos. ARTIGO V 1. As instituições executoras indicadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. ARTIGO VI As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência. ARTIGO VII Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina", assinado em Brasília em 09 de abril de 1996, e vigente em cada Parte. ARTIGO VIII Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática. ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar terá efeito na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos da mesma duração, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO X O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo expresso por escrito, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo IX. ARTIGO XI Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática e expresso por escrito, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação. Assinado em Buenos Aires, em 7 de dezembro de 2023, em dois originais, cada um nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL JULIO GLINTERNICK BITELLI Embaixador do Brasil na Argentina PELA REPÚBLICA ARGENTINA SABINA FREDERIC Presidente da Comissão de Capacetes Brancos