DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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RR 01 001224 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 01-RR SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE BOA VISTA/RR Boa Vista/RR Rua Barão do Rio Branco, 1184. Centro - Boa Vista - CEP 69301-130 . 02 001225 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 02-RR SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE RORAINÓPOLIS/RR Boa Vista/RR Rua Barão do Rio Branco, 1184. Centro - Boa Vista - CEP 69301-130 . SC 01 001242 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 01-SC SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE CHAPECÓ/SC Chapecó/SC Rodovia BR-282, Km 535,50 - Bairro Trevo. CEP: 89.810-800 . 02 001243 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 02-SC SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE JOINVILLE/SC Joinville/SC Rodovia BR-101, Km 39 - Bairro São Marcos. CEP: 89214-370 . 03 001244 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 03-SC SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE LAGES/SC Lages/SC Rua Getúlio Vargas, nº 515 - Bairro Conta Dinheiro. CEP: 88.508-620 . 04 001245 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 04-SC SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE RIO DO SUL/SC Rio do Sul/SC Rodovia BR 470/SC, Km 139,4 - Número 6500, Bairro Canta Galo - CEP: 89163-020 . 05 001246 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 05-SC SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE SÃO JOSÉ/SC São José/SC BR-101 - Km 204 - Bairro Barreiros. CEP: 88.1110-200 . 06 001978 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 06-SC SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE MAFRA/SC Mafra/SC Av. Cel. José Severiano, nº 1.111, Centro, CEP: 89.300-399 Mafra/SC . 07 001979 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 07-SC SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE JOAÇABA/SC Joaçaba/SC Rodovia 282, Km 392, bairro Aeroporto, Município de Joaçaba - CEP: 89600-000 . SP 01 001528 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 01-SP SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE BAURU/SP Bauru/SP Rua Mobile di Pietro, nº 2.160, Centro, CEP: 01120-001 . 02 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 02-SP SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE PRESIDENTE E P I T ÁC I O / S P Presidente Epitácio/SP Estrada Boiadeira Norte, nº 65, Quadra 4, CEP 19470-000 . 03 001264 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 03-SP SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE TAUBATÉ/SP Taubaté/SP Av. D Pedro I, 4981 - Cidade Jardim - CEP: 12091-000 . SE 01 001279 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 01-SE SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE ARACAJU/SE Aracaju/SE Av. Maranhão, 1890 - Santos Dumont, Aracaju - SE, CEP. 49087-420 . TO 01 001296 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 01-TO SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE GURUPI/TO Gurupi/TO BR-153/TO - Trevo Sul, Km 673,2 - CEP: 77402-410 . 02 001297 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 02-TO SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE PALMAS/TO Palmas/TO Quadra 103 sul, ACSO 01, Conjunto 01, Lote 41-A, Avenida JK, Ed. JK Business Center, 18º andar, Palmas - TO, CEP 77.015-012 . 03 001298 SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL 03-TO SERVIÇO DA UNIDADE LOCAL DE ARAGUAÍNA/TO Araguaína/TO BR-153/TO, Km 122 - Bairro JK - CEP: 77840-970 Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 43, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho de Turismo para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Turismo para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima-COP30, no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho de Turismo COP30 compete: I - promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, municipais, e com a sociedade civil, relativas às políticas de turismo necessárias à realização da COP30; II - propor plano de atividades, no âmbito das políticas e programas do Ministério do Turismo, em consonância com a matriz de responsabilidade e com o art. 5º, inciso IV do Decreto nº 11.546, de 5 de junho de 2023, para a realização da COP30, o qual será submetido ao Ministro de Estado; e III - acompanhar a execução do plano de atividades para a realização da COP30 aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo. Art. 3º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 é composto por representantes das seguintes unidades do Ministério do Turismo: I - um representante da Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - um representante da Assessoria de Relações Internacionais (AERI); III - um representante da Assessoria de Participação Social (ASPADI); IV - dois representantes da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo (SNPTur); e V - dois representantes da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo (SNINFRA). § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos legais. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 4º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador; § 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberação e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho de Turismo COP30. § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho COP30 terá o voto de qualidade. § 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho de Turismo COPTur30 poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho de Turismo COPTur30 sem a prévia anuência de seu Coordenador. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo. Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de Turismo COP30 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 terá duração até 1º de dezembro de 2024. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 será encaminhado ao Ministro de Estado do Turismo em até trinta dias antes do prazo de que trata o art. 8º. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 9 de janeiro de 2024. CELSO SABINO PORTARIA MTUR Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Portaria MTur nº 821, de 28 de dezembro de 2020, que estabelece critérios e procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o disposto no art. 46, incisos IV, V e VIII, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e art. 7º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nos arts. 7º, caput, e 23, ambos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e na Portaria nº 103, de 12 de maio de 2014, da Secretária de Gestão Pública, resolve: Art. 1º A Portaria MTur nº 821, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Turismo. § 1º Serão abrangidas por esta Portaria as seguintes gratificações: I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE): devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), não integrantes de carreiras específicas, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; .................................................................................................................................. III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE): devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, quando em exercício nas atribuições do cargo e optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010; e IV - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura (GDAIE): devida aos ocupantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, instituída pela Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quando no exercício de suas atribuições." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. VII - Gestor Setorial de Avaliação (GSA): servidor público ocupante de Cargo Comissionado do Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), de no mínimo nível 13, indicado pelo dirigente da UA para conduzir o processo de avaliação na respectiva unidade; .................................................................................................................................. IX - equipe de trabalho: conjunto de servidores subordinados a uma chefia ocupante de CCE ou FCE, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 8º O desempenho institucional será mensurado e terá seu resultado final divulgado pela Secretaria-Executiva, com base em indicadores e metas fixados e divulgados anualmente." (NR) "Seção II Da Avaliação Institucional dos servidores cedidos ou requisitados para outro órgão, entidade ou organização vinculados à GDACE .............................................................................................................................." (NR) "Art. 18 ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. IV - da média dos conceitos atribuídos pelos seus subordinados, na proporção de vinte e cinco por cento, para o servidor ocupante de CCE ou FCE níveis 10, 7, 5 ou equivalentes." (NR) "Art. 30. .................................................................................................................. I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão de CCE ou FCE níveis 10, 7, 5 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional e o valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor; e II - o investido em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão de CCE ou FCE níveis 17, 15, 13 ou equivalentes, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional deste Ministério, ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. " (NR) "Art. 39. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em CCE 18, CCE ou CCE níveis 17, 15, 13 ou equivalentes, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério do Turismo no período; e