DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
2
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | ANTÔNIO NEI DE SOUSA |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO | MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política |
Secretaria da Proteção Animal |
| WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR |
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades | |
| Secretaria do Planejamento e Gestão | |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | VLADYSON DA SILVA VIANA |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário |
| PROCURADORIA | RODRIGO BONA CARNEIRO GERAL DO ESTADO |
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
TERMO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO Nº03/2023
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 3º da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, de um lado, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE – CNPJ: 02.486.321/001-73, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – Cambeba Fortaleza/CE – CEP: 60.822-325, por intermédio de seu Presidente Hélio Winston Barreto Leitão, CPF 370.901.863-, e, de outro, FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA - FECOOPACE, inscrita no CNPJ sob nº 10.567.140/0001-08, por intermédio de seu Presidente Valdemiro Elias Ramos, CPF nº 673.978.083-87. CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, que institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do Serviço Regular de Transporte Metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO o Decreto nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023, que regulamenta o programa VaiVem livre Ceará no âmbito do serviço regular de transporte metropolitano, da região metropolitana de fortaleza. CONSIDERANDO que o subsídio tarifário concedido na forma da lei supracitada presta-se a garantir a concessão do benefício tarifário subsidiado pelo Poder Público que garantirá à população uma passagem de ida e uma de volta nos deslocamentos entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, desde que os municípios sejam assistidos pelo serviço metropolitano nos modos rodoviário ou metroviário, observadas as condições e os termos da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; CONSIDERANDO os contratos de concessão e permissão do serviço regular interurbano firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano rodoviário de passageiros estadual; RESOLVEM celebrar o presente Termo de Subsídio Tarifário , em conformidade com o art. 4º, da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, nos seguintes termos: CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO Art. 1º. O presente Termo de Subsídio Tarifário tem como objeto o desembolso dos recursos, por parte da ARCE à parte signatária do presente Termo, no qual será disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento. Parágrafo único. O desembolso a que se refere o “caput” deste artigo trata da remuneração por passageiro transportado que utilizar o cartão VaiVem Livre, que corresponde ao valor da tarifa de remuneração vigente subsidiada nos termos estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023. CAPÍTULO SEGUNDO – DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE SIGNATÁRIA Art. 2º Como condição para receber o subsídio de que trata o art. 1º, a signatária assume o compromisso de: a) estar regularmente cadastrada nos sistemas da Arce; b) estar adimplente com o Estado do Ceará e com a ARCE, seja em referência à regularidade fiscal, seja em referência à observância das condicionantes de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) eventualmente firmados com esta Agência, sob pena de abertura de processo administrativo para suspensão dos valores repassados ou ajuizamento de processos judiciais para devolução dos valores, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas por esta Agência; c) em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, estar regularmente cadastrado nos sistemas da ARCE. Art. 3º A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre por parte dos