DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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partir de 26/06/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 09/10/2019: A partir do óbito (26/06/2018):
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LC 12/1999) |
|---|---|---|---|---|
| CLEJANE DE FÁTIMA ROSALINO DE OLIVEIRA | FILHA (Nascida em 13/05/1998) | 06570767321 | 844,38 | Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”) |
| FRANCISCA IONETE DA ROCHA OLIVEIRA | Pensionista de alimentos, no percentual de 40% de 50% |
01027402321 | 211,10 | art. 6º, §5º, III |
| A partir da maioridade da Sra. Clejane de Fátim | a Rosalino de Oliveira (13/05/2019): | |||
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LC 12/1999) |
| FRANCISCA IONETE DA ROCHA OLIVEIRA | Pensionista de alimentos, no percentual de 40% de 50% |
01027402321 | 422,20 | art. 6º, §5º, III |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 08 de Dezembro de 2021 e publicado no D.O.E de 29/12/2021 que concedeu pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Clovis Moura de Oliveira onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 004043-1-4, com óbito em 26/06/2018. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09900509/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Antônio Leite Sampaio, CPF nº 002.487.203-25, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, atualmente Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Conselheiro, matrícula nº 1849-5, com óbito em 09/08/2021, pensão mensal no valor de R$ 24.823,55 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 09/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 10/01/2022.
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| FRANCISCA HELENIZA MENDONÇA TAVARES | CÔNJUGE | 021.573.733-49 | 24.823,55 | Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03918480/2020; nº 04202038/2020; nº 07983458/2021 nº 07983563/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, CPF nº 118.329.323-20, lotado(a) no(a) Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, nível/referência não tem, matrícula nº 014321-1-7, com óbito em 22/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.898,76 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 22/04/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/10/2023. A partir da data do óbito (22/04/2020), sendo que para o Sr. Riclécio até a data do seu óbito em 04/03/2023:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| LUSIMAR MARTINS CABRAL | CÔNJUGE | 300.895.813-34 | 1.449,38 | Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6. |
| RICLÉCIO DAMASCENO CABRAL | FILHO MAIOR INVÁLIDO | 603.091.533-95 | 724,69 | Art. 77, §2º, inciso V, alínea “a”. |
| SANDRA DAMASCENO CABRAL | FILHA MAIOR INVÁLIDA | 668.830.593-34 | 724,69 | Art. 77, §2º,inciso V,alínea “a”. |
| A partir de 04/03/2023, data do óbito | do Sr. Riclécio Damasceno Cabral | (R$ 2.426,28), equiva | lente a cota familiar d | e 90%: |
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
| LUSIMAR MARTINS CABRAL | CÔNJUGE | 300.895.813-34 | 1.213,14 | Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6. |
| SANDRA DAMASCENO CABRAL | FILHA MAIOR INVÁLIDA | 668.830.593-34 | 1.213,14 | Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item a. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04106324/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO DJACY CORREIA LIMA, CPF nº 041.156.193-68, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 26, matrícula nº 1020831-9, com óbito em 02/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 414,13 (quatrocentos e quatorze reais e treze centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 02/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| Maria da Rocha Lima | Cônjuge | 359.953.353-91 | 414,13 | Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item 6 |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento; II– A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103,