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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/01/2024 · pág. 52

DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024

52

partir de 26/06/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 09/10/2019: A partir do óbito (26/06/2018):

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LC 12/1999)
CLEJANE DE FÁTIMA ROSALINO DE OLIVEIRA FILHA (Nascida em 13/05/1998) 06570767321 844,38 Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
FRANCISCA IONETE DA ROCHA OLIVEIRA Pensionista de alimentos, no
percentual de 40% de 50%
01027402321 211,10 art. 6º, §5º, III
A partir da maioridade da Sra. Clejane de Fátim a Rosalino de Oliveira (13/05/2019):
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LC 12/1999)
FRANCISCA IONETE DA ROCHA OLIVEIRA Pensionista de alimentos, no
percentual de 40% de 50%
01027402321 422,20 art. 6º, §5º, III

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 08 de Dezembro de 2021 e publicado no D.O.E de 29/12/2021 que concedeu pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Clovis Moura de Oliveira onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 004043-1-4, com óbito em 26/06/2018. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE

*** *** ***

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09900509/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Antônio Leite Sampaio, CPF nº 002.487.203-25, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, atualmente Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Conselheiro, matrícula nº 1849-5, com óbito em 09/08/2021, pensão mensal no valor de R$ 24.823,55 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 09/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 10/01/2022.

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI
8.213/1991)
FRANCISCA HELENIZA MENDONÇA TAVARES CÔNJUGE 021.573.733-49 24.823,55 Art. 77, §2°, inciso V,
alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2023.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03918480/2020; nº 04202038/2020; nº 07983458/2021 nº 07983563/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, CPF nº 118.329.323-20, lotado(a) no(a) Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, nível/referência não tem, matrícula nº 014321-1-7, com óbito em 22/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.898,76 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 22/04/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/10/2023. A partir da data do óbito (22/04/2020), sendo que para o Sr. Riclécio até a data do seu óbito em 04/03/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
LUSIMAR MARTINS CABRAL CÔNJUGE 300.895.813-34 1.449,38 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
RICLÉCIO DAMASCENO CABRAL FILHO MAIOR INVÁLIDO 603.091.533-95 724,69 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “a”.
SANDRA DAMASCENO CABRAL FILHA MAIOR INVÁLIDA 668.830.593-34 724,69 Art. 77, §2º,inciso V,alínea “a”.
A partir de 04/03/2023, data do óbito do Sr. Riclécio Damasceno Cabral (R$ 2.426,28), equiva lente a cota familiar d e 90%:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
LUSIMAR MARTINS CABRAL CÔNJUGE 300.895.813-34 1.213,14 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
SANDRA DAMASCENO CABRAL FILHA MAIOR INVÁLIDA 668.830.593-34 1.213,14 Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item a.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2023.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04106324/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO DJACY CORREIA LIMA, CPF nº 041.156.193-68, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 26, matrícula nº 1020831-9, com óbito em 02/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 414,13 (quatrocentos e quatorze reais e treze centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 02/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Maria da Rocha Lima Cônjuge 359.953.353-91 414,13 Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento; II– A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103,