Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/01/2024 · pág. 26

DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024

174

EXTRATO DO PLANO DE ENSINO CURSO DE RETENÇÃO E CONTRARRETENÇÃO DE ARMAS - TURMA I - 2023 PAE Nº28/2023- AESP - NUP Nº 10041.000602/2023-39

  1. IDENTIFICAÇÃO Plano de Ensino referente à Turma I do Curso de Retenção e Contrarretenção de Armas – 2023, em consonância com as diretrizes estabelecidas no NUP Nº 10041.000602/2023-39, que trata do PAE Nº 28/2023 – AESP. 2. EXECUÇÃO 2.1. Previsão de Período de Matrícula: 03/07/2023 a 05/07/2023; 2.2. Previsão de Período de Atividades: 05/07/2023 a 07/07/2023; 2.3. Previsão de Vagas: 20 (vinte) vagas, conforme lista previamente enviada pela COIN/SSPDS/CE; 2.4. Relação de Docentes: deverá ser enviada até o último dia de atividade de cada turma do curso; Relação de Discentes: a coordenação do Curso deve enviar para a Célula de Ensino Civil e Integrado da AESP/CE, via e’mail [email protected], a relação dos alunos até o dia 02 de julho de 2023. A Lista deve conter: nome completo; cargo; matrícula funcional; cpf; data de nascimento e e’mail; 2.5. Município: Fortaleza/CE; 2.6. Referencial normativo: Os discentes, durante o curso, estarão sujeitos à Instrução Normativa Nº 01/2022 – DG/AESP/CE, publicada em DOE de 12 de agosto de 2022, que institui o Regime Escolar (RE) da Aesp/CE e demais normativos constantes no PAE do curso. 3. RECURSOS 3.1. Material didático: PC /CE; 3.2. Transporte: Meios Próprios; 3.3. Diárias: Não há previsão; 3.4. Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA: A cargo da AESP/CE; 3.5. Equipamentos de Proteção Individual – EPI: Não há previsão. Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2023.

Kamilly Távora Campos – DPC PCCE DIRETORA-GERAL, RESPONDENDO


EXTRATO DO PLANO DE ENSINO CURSO TÁTICO DE APOIO AO EXAME CAUTELAR - 2023 PAE Nº116/2023- AESP - NUP 10041.003112/2023-94

1 IDENTIFICAÇÃO Plano de Ensino referente à Turma única do CURSO TÁTICO DE APOIO AO EXAME CAUTELAR - 2023, em consonância com as diretrizes estabelecidas no NUP Nº 10041.003112/2023-94, que trata do PAE Nº 116/2023– AESP. 2 EXECUÇÃO 2.1 Previsão de Período de Matrícula: 13/11/2023 a 16/11/2023 2.2 Previsão de Período de Atividades: 16/11/2023 a 17/11/2023; 2.3 Previsão de Vagas: Até 20 (vinte) vagas, conforme lista previamente enviada pela PEFOCE/CE; 2.4 Relação de Docentes: deverá ser enviada até dois dias úteis antes do inicio da Turma 2.5 Município: Fortaleza; 2.6 Referencial normativo: Os discentes, durante o Curso, estarão sujeitos à Instrução Normativa Nº 01/2022 – DG/AESP/CE, publicada em DOE de 12 de agosto de 2022, que institui o Regime Escolar (RE) da Aesp/CE e demais normativos constantes no PAE do curso. 3 RECURSOS 3.1 Material didático: PEFOCE/CE; 3.2 Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA: AESP/CE 3.3 Local : AESP/CE 3.4 Equipamentos : PEFOCE/CE e INSTRUTORES Fortaleza/CE, 28 de dezembro de 2023.

Kamilly Tavora Campos - DPC PCCE DIRETORA-GERAL, RESPONDENDO

SECRETARIA DO TURISMO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº117/2023

AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Viradão Fortaleza - Comunidade das Nações 2023”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 29 de dezembro de 2023 a 02 de janeiro de 2024. VALOR: R$ 129.527,60 (cento e vinte e nove mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 27 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Fabricio de Souza e Silva (Autorizatário).

Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU de nº 18476986-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 614/2020, publicada no DOE CE nº 275, de 11 de dezembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º TEN PM LAÉCIO MENDES CUNHA DE ARAÚJO, ST PM CLÁUDIO RODRIGUES DE LIMA, e ST PM MANOEL CARLOS FERREIRA CANUTO, acusados, em tese, de no dia 2 de janeiro de 2018, por volta de 10h00, quando de serviço, terem deixado de prestar apoio a uma ocorrência policial envolvendo policiais civis, lotados no Núcleo de Homicídios de Sobral, quando realizavam investigações acerca de um delito de homicídio ocorrido no Distrito de Rafael Arruda, zona rural, município de Sobral/CE. Consta ainda no raio apuratório, consoante o Relatório de Investigação Policial nº 12/2018, que os militares em epígrafe teriam relações de amizades com os indivíduos, alvo da operação; CONSIDERANDO que o fatos acima referenciados supostamente ocorreram em 02/01/2018, de forma que a publicação da portaria da presente sindicância deu-se no dia 11/12/2020; CONSIDERANDO que, nesse contexto, a pena máxima plausível a ser aplicada, in casu, seria a sanção de permanência disciplinar, a qual prescreve em 3 (três) anos, a contar da publicação da portaria, haja vista que o prazo prescricional se interrompe pela instauração de sindicância, nos termos do Art. 74, §2º, da Lei nº 13.407/2003 (“O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pelo sobrestamento destes”) (grifou-se); CONSIDERANDO que de outra banda, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos (02/01/2018), a conduta imputada aos sindicados também se equipara, em tese, ao delito previsto no Art. 319 do CPB (prevaricação), cuja pena máxima em abstrato é de detenção, de três meses a um ano, e multa; CONSIDERANDO que dessa forma, conforme estabelecido no art. 109, inc. V, do CP, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, que nesse sentido, a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime, mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais 2º TEN QOAPM LAÉCIO MENDES CUNHA DE ARAÚJO – M.F. nº 037.345-1-X, ST PM CLÁUDIO RODRIGUES DE LIMA – M.F. nº 104.851-1-8 e ST PM MANOEL CARLOS FERREIRA CANUTO – M.F. nº 127.162-1-4, em virtude da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força da incidência da prescrição, prevista nas alíneas “b” e “e”, § 1º, inc. II c/c §2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocolizada sob SPU nº 230111606-3, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 240/2023, publicada no D.O.E. CE nº 073, de 18 de abril de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM Alan Costa Gomes Barbosa, o qual foi acusado por sua ex-companheira de havê-la ameaçado com arma de fogo, além de ter jogado o telefone dela pela janela do apartamento e em seguida desferido-lhe coronhadas na cabeça. Consta ainda que a vítima teria solicitado socorro, momento em que o sindicado saiu correndo do local. Ressalte-se que a mencionada ocorrência teria ocorrido no dia 30/12/2022 e registrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 560 – 5481/2022 na Delegacia Regional de Tianguá, onde foram solicitadas medidas protetivas que foram concedidas pela Comarca de Plantão Judiciário - Interior do Estado/Plantão do 5º Núcleo Regional; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória,