DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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o sindicado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 59/61), apresentou defesa prévia (fls. 64/72), foi interrogado (fl. 161), bem como acostou razões finais às fls. 165/174. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: Fernanda Thays Ferreira de Abreu (fls. 132/133), 1º TEN PM José Lourival Cabral de Menezes (fls. 132/133), 1º TEN PM Danilo Sampaio Nobre (fls. 132/133), Leandro Araújo do Nascimento (fls. 143/144), SD PM Marcos Carvalho da Silva (fls. 143/144) e 3º SGT PM Elvis Sales do Nascimento (fls. 143/144); CONSIDERANDO que à fl. 11, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 560-5481/2022, registrado pela senhora Fernanda Thays Ferreira de Abreu, denunciando ter sido vítima de ameaça e agressão física por parte de seu companheiro, o sindicado SD PM Alan Costa Gomes Barbosa. Na ocasião, a vítima representou pela concessão de medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas nos autos do Processo judicial nº 0206434-07.2022.8.06.0293, em trâmite no Plantão do 5º Núcleo Regional do Poder Judiciário, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 12/18; CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, foi instaurado o Inquérito Policial nº 560-2034/2022, tombado na Delegacia Regional de Tianguá, cujo relatório policial foi conclusivo pela inexistência de elementos suficientes para indiciar o sindicado, tendo em vista que a própria vítima negou que as lesões foram intencionalmente produzidas pelo companheiro, alegando que o defendente apenas tentou se defender das agressões que teriam sido praticadas contra ele (fls. 82/84); CONSIDERANDO que à fl. 135, consta cópia do Laudo Pericial de exame “Ad Cautelam”, realizado na vítima, que apontou a presença de escoriações no couro cabeludo; escoriações na região frontal da face; escoriação na região anterior de antebraços direito e esquerdo e escoriação na mão esquerda; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que em Sentença proferida nos autos do processo nº 0206434-07.2022.8.06.0293 (fls. 42/43), o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá, diante da manifestação da promovente em não mais ter interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência (fls. 31, 32/34), julgou extinto o processo em face do sindicado, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC; CONSIDERANDO que à fl. 162, consta mídia contendo as audiências de instrução da presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final nº 258/2023 (fls. 175/193), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] A presente Sindicância administrativa traz em seu nascedouro a documentação constante no SISPROC Nº 2301116063 contendo Relatório Circunstanciado de Ocorrência do 1º PEL/2ªCIA/4ºBPRAIO, assinado pelo 1º TEN QOPM Danilo Sampaio Nobre, dando conta que tomou conhecimento, através do Coordenador de Policiamento da 1ªCIPM/3º CRPM – Tianguá, o 1º TEN QOPM José Lourival Cabral de Menezes, de uma ocorrência de violência Doméstica envolvendo o SD PM Nº 34.610 ALAN COSTA GOMES BARBOSA, MF: 309.004-6-4, no dia 30/12/2022, narrando que ao chegar da Delegacia Regional de Polícia Civil de Tianguá encontrou a vítima, a Senhora Fernanda Thays Ferreira de Abreu, a qual informou ter sido ameaçada e agredida com coronhadas pelo ora sindicado e já de posse de um Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito realizado, noticiando que estavam em casa, quando iniciaram uma discussão e que o Soldado Alan teria apontado uma arma para sua cabeça para que a noticiante soltasse o telefone do seu ex-companheiro; que o Sd Alan teria jogado o telefone de sua ex-companheira pela janela do apartamento e em seguida desferido coronhadas em sua cabeça, que gritou e pediu por socorro, momento em que o Soldado Alan saiu correndo do local; que a Sra. Fernanda Thays solicitou medidas protetivas de urgência e que fora encaminhado, pela autoridade policial o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2066 (Lei Maria da Penha) à Comarca de Plantão Judiciário - Interior do Estado / Plantão do 5º Núcleo Regional, que deferiu Sentença, através do Exmº Senhor Hugo Gutparkis de Mirando, Juiz de Direito, concedendo Medidas Protetivas pelo prazo de 06 (seis) meses. Desta feita, este Sindicante buscou ao máximo a elucidação dos fatos descritos na portaria inaugural, garantindo ao Sindicado o direito à ampla defesa e contraditório, ouvindo as testemunhas que tomaram conhecimento dos fatos e acrescendo documentos importantes para o esclarecimento dos fatos constantes na acusação. […] Diante das constatações, no dia 30 de dezembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), por volta das 02h30min, o Coordenador do Policiamento da 1ªCIPM/3ºCRPM – Tianguá, tomou conhecimento, através da Delegacia Regional de Polícia Civil, de uma ocorrência de violência doméstica, envolvendo um policial militar; que ao chegar na Delegacia, o 1º TEN QOPM José Lourival Cabral de Menezes, ao falar com a suposta vítima, a Sra. Fernanda Thays Ferreira de Abreu, informou que já estava de posse do Boletim de Ocorrência nº550-5481/2023 e de exame de corpo de delito, relatando para o Coordenador do Policiamento o que narrou no Boletim de Ocorrência, dando conta de uma discussão, no interior do apartamento onde moram e que seu companheiro, o SD PM 34.610 ALAN COSTA GOMES BARBOSA, teria apontado uma arma para sua cabeça, desferindo coronhadas e fazendo ameaças, caso Fernanda não soltasse o seu celular do militar; que diante da violência, a Sra. Fernanda Thays, teria gritado por socorro, momento em que o Sd. Alan teria saído correndo do local, destarte, a vítima alega que seu companheiro já havia lhe agredido na noite anterior com unhadas, após outra discussão. Ocorre que mediante pedido da vítima, a Sra. Fernanda Thays Ferreira de Abreu, a Autoridade Policial encaminhou ao Plantão do 5º Núcleo Regional da Comarca de Plantão Judiciário do Interior do Estado, pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, prevista na Lei 11.340/2006, sendo estas concedidas, pelo período de seis meses. Fato é, que fortalecem as denúncias, realizadas no Boletim de Ocorrência, o Exame de Corpo de Delito – AD CAUTELAM / LESÃO CORPORAL, o qual constatou ofensa à integridade física da vítima, que se encontrava com escoriações sangrantes em couro cabeludo, escoriação em região frontal da face, escoriação em região anterior de antebraços direito e esquerdo e escoriação em mão esquerda, causados por meio físico e metal, procedido de forma insidiosa, bem como o requerimento de medidas protetivas de urgência em desfavor do suposto agressor. Ressalta-se que no dia 02/03/2023, ao comparecer na Delegacia de Polícia Civil de Tianguá, a Sra. Fernanda Thays, prestou termo de declarações, afirmando que de forma espontânea, pelo fato de ser advogadas, ingressou em juízo com pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, o qual foi deferido e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em razão haver reestabelecido o relacionamento com seu companheiro, o Soldado Alan, assegurando não ter mais interesse em representar contra Alan em relação às ameaças que sofrera, bem como não tem interesse na persecução penal em relação ao suposto crime de lesão corporal, mesmo sendo de seu conhecimento, tratar-se de crime de ação pública incondicionada à representação da vítima e que em razão de estar com os ânimos alterados, por ocasião da discussão, exagerou quando da realização do boletim de ocorrência. Assim, visto tudo o que fora exposto, passemos a analisar as alegações finais de defesa: É incontestável que quando do registro do Boletim de Ocorrência – n° 560-5481/2022, a vítima relatou ter sido ameaçada, com uso de arma de fogo, pelo seu então companheiro, e ainda teria sido agredida fisicamente com coronhadas na sua cabeça, bem como o Sindicado teria jogado seu aparelho celular pela janela do apartamento pelo investigado e que o militar Sd Alan Costa Gomes Barbosa, só teria saído do apartamento onde residiam, quando aos gritos, a Sra. Fernanda Thays pedido socorro. Todavia, nos depoimentos em fase de Inquérito Policial, na presença da autoridade policial, no Inquérito Policial Militar, bem como na petição para revogação das medidas protetivas de urgência e realização de audiência específica para a retratação do crime de ameaça, todos realizados por Fernanda Thays Ferreira de Abreu, esta afirmou não ter sofrido agressão física, cometida por seu companheiro, relatando que a lesão que apresentava no dia dos fatos, lesão esta, observada pelo Oficial Coordenador do Policiamento daquele dia, teria ocorrido após ter sofrido uma queda e batido com a cabeça no móvel de cabeceira da cama, onde se encontrava a arma do sindicado, ao tentar agredir seu companheiro, no momento em que Alan segurou Fernanda pelos braços e esta ter se desequilibrado ao tentar se desvencilhar. Importante destacar que mesmo perguntado por este sindicante, a suposta vítima não apresentou testemunhas, que tivessem presenciado ou tomado conhecimento dos fatos, visto que demonstrou desinteresse em representar criminalmente contra o seu companheiro, bem como o desejo de não prosseguir a persecução penal. Que no Relatório Final do Inquérito Policial nº 560 – 2034/2023, a autoridade policial entendeu, após apuração dos fatos, não haver elementos suficientes para indiciar o policial militar Alan Costa Gomes Barbosa, uma vez que a Sra. Fernanda Thays, negou que as lesões constatadas no Exame de corpo de delito, tenham sido causadas de forma intencional por seu companheiro. Que em fase de Inquérito Policial Militar, o encarregado concluiu que não vislumbrou, durante a instrução processual, prática de crime militar elencado no art. 9º do Código Penal Militar, todavia sugeriu a instauração de procedimento disciplinar para apurar questões de natureza disciplinar, que em tese seriam ofendidas. De outro modo, a reconciliação do casal e a ausência de interesse da suposta vítima em dar prosseguimento a persecução penal, não constitui óbice para a instrução do processo administrativo, pois este não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante de valores, deveres e disciplinas de sua Corporação, à luz do regramento legal, bem como a relevância social e a consequência do seu comportamento, em tese, transgressivo em relação à sociedade De certo e o que se revela nos autos é que Fernanda e Alan se relacionam cerca de dois anos e que no dia 30/12/2022, por volta de meia-noite, houve uma discussão entre o casal, motivada por ciúmes, no interior da residência, não presenciada por nenhuma testemunha, e que naquele momento os ânimos estavam exaltados. Quantos as lesões sofridas, Fernanda Thays afirmou que não foram causadas intencionalmente por Alan, ao contrário, devido a motivos de ciúmes de sua parte, quando tentou retirar o celular das mãos do militar sindicado, seu companheiro, para acessar suas redes sociais, iniciou uma discussão passando a agredi-lo, e que o militar teria lhe segurado para evitar as agressões; que na tentativa de se desvincilhar acabou desequilibrando, caindo e batendo a cabeça em um móvel da cabeceira da cama, onde se encontrava a arma do sindicado, causando-lhe escoriações no couro cabeludo e que em momento algum fora agredida com coronhadas ou qualquer outro objeto por Alan. Quanto as ameaças, denunciadas no Boletim de ocorrência, relatadas pela Sra. Fernanda, também não foram confirmadas por esta, que afirmou que não houve nenhum episódio de ameaça, e o que de fato acontecera é que em meio a discussão, o Soldado Alan teria tentado sair da residência, pegando sua arma que estava sobre o móvel ao lado da cama, mas que em nenhum momento teria lhe ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave, nem por gestos e nem por palavras, que pudessem lhe ferir a liberdade psíquica. Em relação a acusação de que o Militar Sindicado teria jogado o aparelho de telefone celular da suposta vítima, a Sra. Fernanda Thays, pela janela do apartamento onde residiam, mais uma vez não foi confirmada, vez que em depoimento, esta asseverou que seu telefone estava carregando a bateria, próximo a janela e que provavelmente, no momento em que tentou agredir Alan e que este tentou segurar Fernanda para evitar tal agressão, o celular tenha caído, isentando seu companheiro de haver jogado o celular. Vale ressaltar que na Portaria inaugural consta o relato da Sra. Fernanda Thays Ferreira de Abreu, narrando que no instante em que gritou e pediu por socorro, o Soldado Alan teria saído correndo do local, acontece que em fase de defesa prévia foi anexado mídia, contendo 05 (cinco) arquivos de vídeos,