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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/01/2024 · pág. 28

DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024

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no formato. .mp4, nos quais é possível perceber o momento em que o Sindicado Alan, anda na garagem de uso comum do condomínio, instante em que Thays aparece na imagem, correndo em direção ao portão de saída, com o intuito de evitar que seu esposo saísse do local; em outro vídeo é possível perceber o momento em que Alan se aproxima do portão de saída do prédio e que Fernanda Thays o empurra para o interior da garagem, em seguida lhe desfere um soco nas costas/nuca e que mesmo diante das agressões, o militar não reage às agressões, epenas levantando os braços, como em sinal de rendido, até que consegue finalmente abrir a porta e sair contra a vontade de Fernanda, que ainda o segue por determinada distância, o que demonstra total incompatibilidade com o que fora denunciado. Por fim, é importante lembrar, que a suposta vítima, a Sra. Fernanda Thays Ferreira de Abreu, em sua capacidade postulatória, já que é advogada, inscrita na OAB/CE sob o nº 49347 A, peticionou pedindo a revogação das medidas protetivas de urgência, manifestando o interesse de realização de audiência específica para retratação de ameça, deixando explícito a falta de interesse no prosseguimento do feito. Dito isto, não há que se contestar que nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com as demais provas e, no primeiro momento, durante a realização do boletim de ocorrência, essas provas se demonstraram firmes e coesas, tanto pelo Exame de Corpo de Delito, quanto pela concessão de medidas protetivas de urgência, ensejando na abertura do feito, contudo no caso apreciado, após a fase de instrução e documentos acrescidos aos autos, é possível afirmar que existem contradições notáveis nos depoimentos prestados pela vítima, em fase de Inquérito Policial, Inquérito Policial Militar e na presente Sindicância, divergindo e negando as acusações que outrora realizara no Boletim de Ocorrência, afirmando que nada que foi constado na denúncia correspondia a realidade. Por outro lado, está evidente nos presentes autos a ausência de provas em contrário ao afirmado pelo investigado, onde este sindicante entende que, sobre os fatos relativos aos supostos crimes noticiados na portaria inaugural, nada restou provado, tendo em vista, a denunciante não ter apresentado testemunhas que tivessem presenciado ou tomado conhecimento dos fatos, afirmando que ninguém lhe acompanhara até a delegacia, mesmo tendo o Tenente J. Menezes afirmado que a Sra. Fernanda se fazia acompanhar de uma mulher grávida e, sobretudo, pela mudança de versão, considerando que segundo a palavra final de Fernanda Thays não houve agressões físicas que levassem a lesões corporais, causadas pelo sindicado, nem mesmo ameças contra sua pessoa. Portanto, diante dos depoimentos e declarações confusos e contraditórios, não é possível determinar com segurança o que realmente aconteceu na residência do Casal Alan Gomes e Fernanda Thays, já que acontecera no interior da casa e sem a presença de testemunhas oculares, não ficando claro a agressão unilateral do marido contra a esposa, nem mesmo, se quer, se houve ofensas e agressões recíprocas. Sendo assim, havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelo militar ora Sindicado e ante a ausência de provas seguras e convincentes, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo”, ante a face da fragilidade e da incerteza dos meros indícios jungidos aos autos, merecendo prosperar as teses da defesa, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas ao Policial Militar Sindicado não restaram devidamente provadas. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 148/150, verifica-se que o SD PM Alan Costa Gomes Barbosa foi incluído na PMCE em 11/06/2018, possui 04 (quatro) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº258/2023 (fls. 175/193) e; b) Absolver o sindicado SD PM ALAN COSTA GOMES BARBOSA - M.F nº 309.004-6-4, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado sob SPU nº 190785337-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 017/2020, publicada no D.O.E. CE nº 130, de 22 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SGT PM João Carlos Moreira de Andrade, o qual, no dia 19/08/2019, teria consumado o crime de deserção, na forma do Art. 187 do Código Penal Militar. Segundo o Ofício nº 508/2019 – CGO/PMCE a Praça em alusão não se apresentou para a Operação Cerco SEFAZ a qual encontrava-se escalada, no período de 18/08 à 01/09/2019 - Posto de Asa Branca e de acordo com o Ofício nº 336/2019, teria percebido a título de diárias, o numerário de R$ 889,28 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), sem entretanto, promover o devido estorno; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o aconselhado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 112/113) e apresentou defesa prévia às fls. 116/118). A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: TEN CEL QOPM Alexandre Silveira Ferreira (fls. 147/148), MAJ PM Francisco Walber de Medeiros Inocêncio (fls. 149/150) ST PM Francimauro de Sousa Liberato (fl. 165), Marcia Moreira de Andrade (fl. 165) e Maurício Conde Ferreira (fl. 116); CONSIDERANDO que a Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, atendendo a pedido da Trinca Processante, autorizou o compartilhamento dos autos da Ação Penal nº 0038463-05.2019.8.06.0001 com este órgão correicional, bem como sua eventual utilização como prova emprestada (fl. 142); CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que, em razão dos fatos ora apurados, o aconselhado foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0038463-05.2019.8.06.0001 (fls. 72/73), como incurso no crime tipificado ao teor do Art. 187 do Código Penal Militar (Deserção), o qual encontra-se ainda em fase de instrução; CONSIDERANDO que à fl. 08, consta cópia do Termo de Deserção, lavrado no dia 19 de agosto de 2019, no quartel do 6º BPM, em desfavor do militar ora aconselhado, por ter se achado ausente na subunidade da 1ª CIA/6ºBPM, desde o dia 10/08/2019; CONSIDERANDO que, por meio do ofício 15/2020, a Coordenadoria Administrativo-Financeira da Polícia Militar do Ceará - COAFI encaminhou a este órgão a Nota de Pagamento de Despesa do SGT PM João Carlos Moreira de Andrade, por ocasião da Operação Cerco PM/SEFAZ, no valor de R$ 889,28 (Oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), consignando, ainda, a informação de que não consta a devolução do DAE referente à mencionada nota (fls. 143/144); CONSIDERANDO que a defesa do aconselhado juntou aos autos o Comprovante de Pagamento referente a Devolução de Diárias percebidas pelo defendente em razão da Operação Cerco Sefaz (fls. 168/169); CONSIDERANDO que, no decurso da instrução processual, a Trinca Processante, após compulsar todo o Histórico de Licenças para Tratamento de Saúde, devidamente Homologado pela COPEM/SEPLAG em nome do SGT PM João Carlos Moreira de Andrade, reconheceu a existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do aconselhado, deliberando pela Instauração de Incidente Mental, conforme Instrução Normativa nº 02/2012-CGD, sendo a defesa cientificada, conforme fl. 05 (Autos apartados), ocasião em que foi oportunizada a apresentação de quesitos a serem formulados à Junta Médica (fls. 12/13 – Autos Apartados); CONSIDERANDO que por meio do despacho acostado às fls. 29/34 – Autos Apartados, este signatário deferiu a instauração do Incidente de Insanidade Mental em favor do aconselhado, tendo em vista a existência de indícios de doença mental incapacitante, oportunidade em que foi determinada a suspensão do presente Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que em cumprimento às formalidades legais previstas na Instrução Normativa nº 02/2012-CGD, a Comissão Processante providenciou o Preparatório de Incidente de Insanidade Mental, o qual consta em autos apartados, em um volume contendo 77 páginas; CONSIDERANDO que o aconselhado foi submetido a exame pericial psiquiátrico, cujo Laudo Pericial nº 2023.03234187 (fls. 61/77 – Autos Apartados), concluiu que o periciando sofre de doença mental (Transtorno Psicótico Não Especificado – CID 10 – F29) a qual teria implicado prejuízo da capacidade de entendimento e consequentemente, da autodeterminação à época dos fatos; CONSIDERANDO que o Art. 4º, inciso II da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD preconiza, in verbis: “A Comissão ao receber o Laudo Pericial deverá: […] b) Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento”; CONSIDERANDO que à fl. 216, consta mídia contendo as audiências de instrução do presente Conselho de Disciplina, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que, após o deslinde do Incidente de Insanidade Mental do Aconselhado, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 194/2023 (fls. 240/243), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do presente Processo Regular com fundamento no Art. 4º, II, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012.[…]”; CONSIDERANDO que por meio do despacho nº 15723/2023, à fl. 247, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM ratificou o entendimento exarada pela Comissão Processante; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 201/214, verifica-se que o SGT PM João Carlos Moreira de Andrade foi incluído na