DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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PMCE em 15/09/1994, possui 03 (três) elogios, apresenta registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “mau”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar integralmente o Relatório Final nº194/2023 (fls. 240/243), e b) Absolver o aconselhado SGT PM JOÃO CARLOS MOREIRA DE ANDRADE – MF: 109.976-1-5, com fundamento no Art. 4º, inciso II da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 45/2021, referente ao SPU nº 210838800-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 451/2021, publicada no D.O.E. CE nº 198, de 27 de agosto de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, em razão de, supostamente, no dia 22/08/2021, ter publicado, no seu perfil aberto na rede social Instagram, uma postagem contendo a imagem de políticos, autoridades e, ao fundo, um banner com os símbolos institucionais e a inscrição da Polícia Civil do Ceará (fl. 35, fl. 11), inseridos indevidamente na fotografia original, mediante montagem, para expressar conteúdo de cunho político-partidário. O referido servidor teria divulgado a vergastada fotografia manipulada no Instagram e comentado que “a imagem da Polícia Civil do Ceará foi associada a políticos envolvidos em corrupção e desvios de recursos públicos” (fl. 11). Além disso, o mencionado delegado de polícia teria insinuado que a instituição Polícia Civil do Ceará realizou campanha eleitoral para um político de projeção nacional, bem como se referido de modo depreciativo às autoridades públicas constantes na fotografia em testilha. Destarte, o DPC João Henrique teria utilizado uma imagem adulterada (fls. 11/13) para difundir notícias falsas (fake news) na rede social Instagram, conforme Relatório Técnico nº 489/2021-COINT (fls. 10/13) e Relatório de Inteligência nº 82/2021, oriundo do Departamento de Inteligência Policial – DIP da Polícia Civil do Ceará (fls. 37/39), nos termos do Ofício nº 1177/2021/Gabinete do Delegado Geral/PCCE (fl. 35), o qual encaminhou documentos a este Órgão Correcional para conhecimento e providências cabíveis (Viproc nº 08575000/2021, fls. 34/47); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 25/26); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi citado (fl.32) e apresentou defesa prévia (fls. 49/50). Ato contínuo, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (apenso I, fl. 02 e fls. 04/05, mídia – fl. 3). Após, o acusado foi qualificado e interrogado (apenso I, mídia – fl. 3), e apresentou Alegações Finais (fls. 123/130v); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 45/2021 (fls. 138/142), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“[…]a decisão do Ministério Público na esfera civil, ainda na fase pré-processual, não tem o condão de influenciar a decisão na seara administrativa disciplinar. A fotografia difundida pelo acusado, no dia 22 de agosto de 2021, na rede social Instagram, no seu perfil aberto, contendo a imagem de políticos e autoridades, dentre elas o então Governador do Estado, onde ao fundo aparece um banner com as inscrições da Polícia Civil do Estado do Ceará, sofreu uma montagem, conforme demonstrado nos Relatórios Técnicos da COINT/CGD (fls. 10/13) e do DIP/DGPC/CE (fls. 37/39). Durante a instrução não ficou comprovado que o acusado tenha sido o autor da montagem da mencionada fotografia, conforme afirmaram as testemunhas Eveline Alves Pontes e Eugeniano Martins de Meneses. Por outro lado, não há dúvida que ele a divulgou em sua rede social, daí a necessidade de analisar se o servidor atuou ou não com dolo e má-fé, visando prejudicar a imagem dos políticos e da instituição policial a que pertence. O acusado no seu interrogatório negou que tenha criado a imagem, mas admitiu que não verificou a veracidade da fotografia, antes de publicá-la e emitir o seguinte comentário, na mesma postagem[...]A fotografia adulterada e o citado comentário foram publicados no perfil do acusado no aplicativo Instagram – “delegadohenriquesilva” (fls. 11), onde ele também ostenta, na sua Bio (biografia), ocupar o cargo de “Delegado de Polícia Civil do CE”. Na época da publicação em questão, o acusado contava com o número de 7.339 (sete mil e trezentos e trinta e nove) seguidores nessa rede social. Por exercer um importante cargo público, o acusado deveria ter sido cauteloso antes de postar a mencionada fotografia e redigir o comentário citado, pois suas palavras se referem de modo depreciativo a autoridades públicas, deputados federais e Governador do Estado do Ceará, e à Administração, Polícia Civil, instituição à qual pertence, causando descrédito ao poder público como um todo. É relevante observar que, se o acusado entendeu que a imagem veiculada por ele apresentava indícios mínimos de veracidade, na qualidade de autoridade policial, deveria encaminhar a informação para a autoridade competente para apurá-la e não divulgá-la sem o menor critério nas redes sociais[...]deixou de adotar as providências necessárias de sua alçada sobre a suposta falta ou irregularidade de que tomou conhecimento, ou, por não ser competente para reprimi-la, deixou de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja na forma da lei[...]seus 7.339 (sete mil e trezentos e trinta e nove) seguidores na rede social Instagram, situação que agravou a conduta do acusado, em razão da ampla divulgação de uma notícia falsa em desfavor de autoridades públicas e da Polícia Civil. Além disso, pelo fato de ocupar o cargo de Delegado de Polícia, a fala do acusado ostenta a presunção de veracidade, situação capaz de acarretar sério descrédito à Polícia Civil e às autoridades constituídas do Estado perante a sociedade cearense. Diante do exposto, restou demonstrado que o acusado deixou de adotar medidas básicas de cuidado para certificar-se da procedência da fotografia antes repassá-la nas redes sociais, afigurando-se delineadas as faltas disciplinares capituladas no artigo 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), e no artigo 103, alínea b, I (não ser leal às Instituições), II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), IV (propiciar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação pertinente), XXI (referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim), e XXIII (tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial), todos da Lei n.º 12.124/93. Todavia, apesar de ter sido evidenciado que o procedimento adotado pelo acusado foi irregular, uma vez que ficou evidenciado que não agiu com cautela antes de divulgar a fotografia, bem como comprovada sua negligência na adoção das providências cabíveis, conforme acima exposto, não é possível inferir que o acusado agiu de má-fé ao divulgar a fotografia cuja falsidade afirmou desconhecer. Além disso, os documentos e os depoimentos colhidos durante a instrução não evidenciam que o acusado tinha conhecimento da falsidade da fotografia em referência. Por esse motivo, não se configura a transgressão disciplinar de terceiro grau prevista no artigo 103, c, III (procedimento irregular, de natureza grave), da Lei n.º 12.124/93. A informação fornecida pela Célula de Registros e Controle de Procedimentos desta Controladoria Geral de Disciplina, às fls. 107/109, indica a existência da aplicação da pena de suspensão ao acusado em duas Sindicâncias nos últimos 5 (cinco) anos. Ademais, o exame dos autos permite concluir que, no caso em debate, não estão presentes os requisitos emanados do artigo 3º, IV, da Lei nº 16.039/2016, em razão de a conduta do acusado atentar contra os Poderes Constituídos, as instituições e o Estado. Desse modo, pela prática das faltas disciplinares elencadas no artigo 100, I e XII, e no artigo 103, b, I, II, IV, XXI e XXIII, da Lei nº 12.124/93, o servidor, em tese, pode ser sancionado com a pena de suspensão, conforme artigo 196, II, da Lei nº 9826/1974. Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a aplicação da pena de suspensão para o Delegado de Polícia Civil João Henrique da Silva Neto, M.F. nº 300.529-1-9, pela prática das infrações disciplinares previstas no artigo 100, I e XII, e no artigo 103, b, I, II, IV, XXI e XXIII, todos da Lei nº 12.124/93”. Esse entendimento (fls. 138/142) foi homologado pela Coordenadora da CODIC (fl. 146); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que o vergastado fato (fls. 02/03), também foi objeto do Inquérito Civil nº 06.2021.00002037-4, tendo em vista a necessidade de apurar possível ato de improbidade administrativa praticado pelo Delegado de Polícia Civil João Henrique da Silva Neto (fls. 132/136v). Todavia, o Ministério Público determinou o arquivamento do mencionado Inquérito Civil ante a ausência do dolo específico na conduta do servidor em testilha, in verbis: “não há dolo específico requisitado pela nova lei de improbidade administrativa no caso em análise[...] O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade[...] somos pelo arquivamento, tendo em vista ausência de dolo específico para uma futura Ação de Improbidade Administrativa. Assim, determino o arquivamento dos autos”; CONSIDERANDO a Informação nº 321/2022-CEPRO/CGD (fls. 107/109), verifica-se que o DPC João Henrique da Silva Neto possui registro de 02 (duas) punições disciplinares (suspensões) e responde a 03 (três) investigações preliminares e a 02 (dois) processos administrativos disciplinares; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (apenso I, fl. 02 e fls. 04/05, mídia – fl. 3) e documental (fls. 10/13, fls. 35/47, fl.74, fls.131/136v) juntado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente o arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2021.00002037-4, por ausência do dolo específico caracterizador de ato de improbidade na condutado do DPC João Henrique da Silva Neto, não restou demonstrado que o processado tem participação na montagem realizada na vergastada fotografia, nem que agiu com dolo ao publicar a