DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 157), conforme previsto no art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, a Trinca Processual, após minuciosa análise de todo o acervo probatório coligido aos fólios, decidiu, por unanimidade de votos que o militar não é culpado, bem como capaz de permanecer na ativa da PMCE; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 225/2023, às fls. 158/169, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Assim, a Comissão entende que assiste razão à defesa, cabendo, pois a aplicação do in dubio pro reo, uma vez que a prova testemunhal não caminha no sentido de que o militar tenha participação direta ou indireta no crime que vitimou Arlenson. Por outro lado, o processo ainda tramita na via judicial a qual pode conseguir provas outras e ter resultado diverso em momento posterior, razão pela qual, entende-se aplicável o arquivamento face a falta de provas de que o acusado tenha concorrido para a transgressão, podendo, contudo, ser aberto novo processo caso surja fato novo, como previsto no p.u. do art. 72 do CDPM/BM: Art. 72. … Parágrafo único. Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I – não haver prova da existência do fato; II – falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou, III – não existir prova suficiente para a condenação. Face ao exposto, passou-se ao voto individual dos membros da Comissão a fim de que deliberassem nos termos do art. 98 do CDPM/BM, verbis: Art. 98. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do advogado do militar processado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo. § 1º – O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça acusada: I – é ou não culpada das acusações; II – está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. § 2 º – A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido. Finda a votação, a Comissão por unanimidade de votos deliberou que: I – O SGT EDSON DA SILVA ARAÚJO não é culpado das acusações previstas na portaria inaugural face a ausência de provas de que ele tenha concorrido para a transgressão e por não haver nestes autos prova suficiente para condenação. II – Não está incapacitada de permanecer na ativa da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se); […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do despacho nº 15038/2023 (fls. 182/183), no qual deixou registrado que: “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que o ACONSELHADO não é culpado das acusações e não está incapacitado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do despacho nº 15789/2023 (fls. 184/185): “[…] 3. Por meio do Despacho nº 15.038 (fls. 182/183), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 256/314), no sentido que o ACONSELHADO não é culpado das acusações e não está incapacitado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Ceará. 4. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no âmbito da PCCE, a fim de investigar os fatos, fora instaurado o IP de Portaria nº 379/2012 (nº 322-378/2012 – Divisão de Homicídios); CONSIDERANDO que em consulta pública ao site do TJCE e prova emprestada, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, verifica-se a existência do processo nº 0168840-11.2012.8.06.0001 (atualmente pronunciado), ora em trâmite perante a 1ª Vara do Júri da Comarca de fortaleza/CE (fls. 135/136 e fl. 141 – mídia DVD-R – prova emprestada); CONSIDERANDO que a ocorrência concernente ao ocorrido, também foi registrada na CIOPS sob o número M9843383, com o Tipo E514 – Disparo de Arma (fl. 112); CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, diante da real conjuntura dos acontecimentos descritos, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se o militar em epígrafe, foi o mandante dos delitos em questão. Do mesmo modo, em razão das ilações em torno das narrativas e outros elementos de provas (material), não há como reconhecer de forma inequívoca que o aconselhado, tenha diante das condições subjetivas e objetivas relatadas agido nesse sentido; CONSIDERANDO que em última análise, verifica-se que efetivamente ocorreu o evento morte e a tentativa de homicídio contra terceiro, fato ocorrido no dia 31/03/2012, no bairro Edson Queiroz. Ocorre que inicialmente, o nome do militar foi suscitado como mandante dos delitos em face do depoimento da genitora da vítima em sede de Inquérito Policial, a qual afirmou que havia recebido uma ligação anônima dando conta de que o PM, havia sido o autor intelectual do delito. Da mesma forma, outras duas testemunhas, que estavam na praça da justiça com a vítima na noite do ocorrido, também citaram o nome do militar, mas por “ouvir dizer”. Nesse contexto, é inegável que o PM já havia tido no passado, cerca de 2 (dois) meses antes, uma querela com a vítima em virtude de um desentendimento entre esta e a sua esposa, face um suposto roubo de um aparelho celular. O fato é que entre a discussão anterior e a morte da vítima e a tentativa contra outra pessoa, não indica de forma cabal uma correlação entre os dois eventos, o que só poderia ser aferido através de meios (provas) irrefutáveis, a fim de não gerar nenhuma dúvida que conduzam inexoravelmente a certeza da autoria e participação do processado. Assim sendo, não é o que se verificou no presente Conselho de Disciplina, eis que as mesmas testemunhas citadas nos autos do Inquérito Policial e na ação judicial que ora tramita perante a 1ª Vara da Comarca do Júri de Fortaleza/CE, não indicaram a a certeza de que o 1º SGT PM Edson, foi efetivamente o mandante dos crimes; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Comissão Processante, genitora das duas vítimas e amigos presentes no local na noite do ocorrido, esclareceram parcialmente os fatos. Nesse sentido, ante o teor dos depoimentos coligidos, abstrai-se da prova testemunhal, que a participação do militar como suposto autor intelectual, não restou suficientemente comprovada, haja vista que não trouxeram a lume elementos concretos a não ser posicionamentos subjetivos baseados em relações interpessoais pretéritas, quando da época do ocorrido; CONSIDERANDO que os 2 (dois) indivíduos suspeitos de haverem executado o crime, em sede inquisitorial (IP nº 322-378/2022 – 1ª Divisão de Homicídios), refutaram qualquer participação e aduzirem que teriam sido confundidos com outras pessoas (reconhecimento fotográfico). Da mesma forma, afirmaram que não conhecem o aconselhado – fls. 119/120 e fls. 121/122; CONSIDERANDO que a ausência de testemunhas imparciais ao conflito e de outras provas, não permitem uma perfeita reconstrução processual de como se deu o ocorrido. Todavia, em que pese ser impossível estabelecer cognitivamente a exata conjuntura dos fatos, as demais provas colhidas ensejam dúvida razoável quanto a existência de uma conduta transgressiva, o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do fato, o julgador deverá absolver o acusado, posto que é vedado um juízo condenatório apenas com base em indícios ou suposições (in dubio pro reo). Nesse sentido, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado. Desta forma, o conjunto probatório, demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar aconselhado, haja vista que remanescem apenas narrativas com esteio na subjetividade, associadas a ausência de outros elementos probantes, não restando comprovada as condutas; CONSIDERANDO que diante do conjunto probatório, restou evidenciada a materialidade, porém exsurge dúvidas em relação à participação do aconselhado; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO o exposto, não há como afirmar de maneira inconteste, a partir das provas coligidas, que o processado foi o autor intelectual das condutas descritas na exordial inaugural; CONSIDERANDO por fim, que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar estadual, sito às fls. 95/106, o qual conta com mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, 16 (dezesseis) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 158/169, quanto ao arquivamento, e Absolver o servidor 1º SGT PM EDSON DA SILVA ARAÚJO – M.F nº 135.019-1-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, § 7º e § 8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO