DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocolizada sob SPU nº 190866808-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 361/2021, publicada no D.O.E. CE nº 173, de 27 de julho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares MAJ PM José William Oliveira Gonçalves e CB PM Abimael Calixto de Brito, tendo em vista as informações contantes no do Ofício nº 0189/2019, datado de 18/09/2019, oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre, solicitando a instauração de procedimento disciplinar para apurar a conduta do então Comandante da 3ªCia/10ºBPM, na época MAJ PM José William Oliveira Gonçalves, que teria, em tese, prevalecendo-se da facilidade proporcionada pelo seu cargo, subtraído a motocicleta Honda/NXR160 Bros, de placas PMT 3066, que estava apreendida no pátio da Delegacia de Polícia do Município de Várzea Alegre/CE, onde também funciona a 3ªCia/10ºBPM, e determinado a restituição do referido veículo ao proprietário sem autorização da autoridade competente. Ressalte-se que tal fato também teria contado com a participação do CB PM Abimael Calixto de Brito; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente cientificados das acusações (fls. 103/104 e 105/106), apresentaram defesa prévia às fls. 109/111 e 112/113. bem como foram interrogados às fls. 290/291 e 292/293. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: Francisco Anailton Vieira Sousa (fl. 126), DPC Daniel Macedo Leite (fl. 126), EPC Maria Eliane Nunes Freitas (fl. 126), José Helder Maximo de Carvalho (fl. 147), José Adevanio da Silva (fl. 152), 1º TEN PM Francisco Weliton Pereira de Oliveira (fls. 276/277), 1º SGT PM Joilson Fagner Amorim da Silva (fl. 278), 2º SGT PM Francinildo Soares Ferreira (fl. 279) e 2º SGT PM Cícero Maciel da Silva (fls. 280/280v); CONSIDERANDO que, por meio do Relatório Final nº 718/2021 (fls. 312/329), a Autoridade Sindicante firmou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento desta sindicância, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar (...)”; CONSIDERANDO que às fls. 17/90, consta cópia do Inquérito Policial nº 569-013/2019, tombado na Delegacia Regional de Iguatu/CE, instaurado inicialmente para apurar o acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Honda/NXR160 Bros, de placas PMT 3066, que estava devidamente apreendida no pátio da Delegacia de Polícia do Município de Várzea Alegre/CE e posteriormente teria sido indevidamente restituída a um dos investigados no acidente. Segundo o Relatório Final de fls. 86/90, a autoridade policial indiciou o sindicado MAJ PM José William Oliveira Gonçalves como incurso nas tenazes do Art. 319 (prevaricação) do Código Penal, por entender que o precitado oficial praticou ato de ofício contra disposição expressa de lei, com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois teria indevidamente autorizado a liberação da mencionada motocicleta; CONSIDERANDO que a Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, atendendo a pedido da Comissão Processante, autorizou o compartilhamento dos autos do Processo nº 005442738.2019.8.0001 (IP nº 569-013/2019) com este órgão correicional, bem como sua eventual utilização como prova emprestada (fls. 161/162); CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que em decisão proferida às fls. 121/122 dos autos do Processo nº 0054427-38.2019.8.0001 (IP nº 569-013/2019), o Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, corroborando com a manifestação exarada pelo Ministério Público (fls. 118/119), reconheceu a prescrição da pretensão punitiva nos seguintes termos, in verbis: “(…) O crime de prevaricação (art. 319, CPM) possui pena privativa de liberdade máxima de 2 (dois) anos de detenção, prescrevendo no quantum previsto no art.125, VI do diploma substantivo castrense, ou seja, em 04 anos, a contar da data em que se consumou o crime, conforme art. 125, § 2º, a, do Código Penal Militar, ou seja, a contar de 19 de fevereiro de 2019. Partindo para o caso concreto, verifico que assiste razão o parecer ministerial, no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, pois da data do fato até a presente data já decorreram mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Em face do acima exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, conforme previsão dos artigos 123, inciso IV, e 125, VII, também do Código Penal Militar (…)”; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I da Lei Estadual nº 13.407/2003, preceitua que as transgressões disciplinares compreendem “todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que o Art. 74, inciso II, § 1º, alínea “e” da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que a extinção da punibilidade pela prescrição se dá “no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgressivas que também sejam tipificadas como crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal ou penal militar, incluindo-se as causas de suspensão, interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos artigos 125 e 129 do Código Penal Militar. Destarte, os artigos 123, 125, 126, 127, 128 e 129 do Código Penal Militar determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal militar, que dependerá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto, motivo pelo qual o marco interruptivo da publicação da Portaria, no presente caso, não deve ser considerado; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 041/2020 - GAB/PGE, analisando dispositivo da Lei Estadual nº 13.441/2004 (processo administrativo aplicável aos policiais civis) análogo ao disposto na Lei dos militares estaduais, ratificou o entendimento supra, in verbis: “(…) pugna-se no sentido de que a CGD, quando do exame da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos autos, atente-se não só ao dever de observância aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, como também às causas interruptivas de prescrição ali estabelecidas, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004 (…)”; CONSIDERANDO que o fato imputado aos sindicados se deu no dia 19/02/2019, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do § 2º, do Art. 74 da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a conduta transgressiva supostamente praticada pelos sindicados, em tese, também configura ilícito penal militar, qual seja: crime de prevaricação previsto no Art. 319 do Código Penal Militar, cuja pena “in abstrato” é a de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos; CONSIDERANDO o disposto no Art. 123, inciso VI do Código Penal Militar, que prevê que o prazo prescricional será de “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”; CONSIDERANDO que os fatos imputados aos militares ora sindicados datam de 19/02/2019, já considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais previstos no Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, verifica-se, assim, o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, entre a data dos fatos e a presente data, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, homologar parcialmente o Relatório Final nº718/2021 (fls. 312/329), haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos POLICIAIS militares MAJ PM José William Oliveira Gonçalves – M.F. nº 111.070-1-X e CB PM Abimael Calixto de Brito – M.F. nº 302.510-1-6, com fulcro no Art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 210013478-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 560/2021, publicada no DOE CE nº 238, de 20 de outubro de 2021, em face do militar estadual, CB PM WESLLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA, acusado, em tese, de ter supostamente atropelado uma mulher no dia 01/01/2021, na Av. Estados Unidos, bairro São João, município de Quixadá/CE, tendo ausentando-se do local sem prestar socorro à vítima, e por esse motivo foi preso e autuado em flagrante delito e indiciado nas tenazes do art. 303, §1º e 2º, e art. 305, ambos do CTB (Inquérito Policial nº 534-3/2021), conforme Investigação Preliminar instaurada a partir da CI nº 05/2021, datada de 04/01/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, que encaminhou o Relatório Técnico nº 02/2021; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 140/141) e apresentou razões prévias às fls. 155/156. Na oportunidade, a defesa arguiu que os fatos não ocorreram como descritos na Portaria Inaugural, e quanto ao mérito, se reservou no direito de apreciá-lo por ocasião da apresentação das manifestações finais. Por fim, arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas à fl. 325, fl. 342, fl. 354 e fls. 421/422 – mídia DVD-R. Demais disso, a Trinca Processante oitivou 9 (nove) testemunhas (fl. 277, fl. 311, fl. 312 e fls. 421/422 – mídia DVD-R. Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 363 e fls. 421/422 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 365); CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela Trinca Processante, o 1º TEN PM Enéas Costa de Lima declarou que no dia do ocorrido foi acionado para uma ocorrência de atropelamento e ao chegar à OPM, o acusado noticiou que havia atropelado uma pessoa, porém se encontrava bastante agitado e com sinais de haver ingerido bebida alcoólica, inclusive falava de maneira descoordenada, e quando foi informado que seria conduzido à delegacia, evadiu-se do local, sendo abordado (capturado) logo em seguida, sobre os telhados de algumas residências. Demais disso, relatou que o militar não portava arma, nem tomou conhecimento que ameaçou alguém. No mesmo sentido, o SD PM Francisco Neilton da Costa Silva, declarou que esteve no local e providenciou o isolamento da área. Aduziu ainda, que a vítima foi atropelada quando se encontrava na calçada da residência e estava consciente, e que o acusado não se encontrava no local do acidente. Igualmente, o SD PM Pedro Herculles Lopes Oliveira, asseverou que no local do acidente de trânsito, se encontrava o veículo do militar, um Fiat/Pálio, placas PMG 3670, e a vítima consciente, porém bastante ferida e ao solo e que o PM havia saído do local. Outra testemunha (filha da ofendida), afirmou que o acusado logo após o acidente se evadiu do local e deixou a vítima ao solo, inclusive estava armado, e que no interior do veículo havia latas de cervejas. Aduziu ainda, que no dia sua genitora encontrava-se varrendo a calçada da residência. Ademais, asseverou que a vítima foi submetida a duas cirurgias e passou a andar com o apoio da moletas, posto que o sinistro comprometeu sua capacidade motora, também noticiou que o acusado se encontrava com sinais de haver ingerido bebida alcoólica, fatos estes, reiterados por outras testemunhas. Sobre a dinâmica, relatou-se que o acusado entrou na contramão da via e atropelou a vítima; CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, as quais não presenciaram o instante do ocorrido, sabendo dos eventos na sequência. Demais disso, teceram comentários elogiosos à conduta pessoal/profissional do processado; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o processado, de forma pormenorizada, declarou que após passar a noite em uma confraternização com familiares, ao amanhecer