DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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Joel”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 175), José Francisco de Sousa, afirmou que: “… soube dos fatos sim e que trabalhava acompanhado de Joel no dia. Não viu Joel chegar armado para trabalhar, sabendo que a arma foi furtada de dentro da mochila do acusado. O número de armários no local era insuficiente, não sabendo se Joel teria um. A própria testemunha guardava sua arma na mochila no alojamento ou no grêmio, sendo impensável, à época, que tal situação poderia ocorrer. O alojamento, ainda hoje, permanece destrancado. Desconhece estranhos transitando no local à época dos fatos. Na época já existia o PAIOL, sendo possível, mas não comum, a guarda de armas de servidores ali. Não se recorda se o furto da arma de Joel teria sido o primeiro furto. Um mês foi o período entre dois dos furtos ocorridos. Vê o colega Joel como inatacável. Boatos apontaram Geraldo, então Gerente Administrativo, como suspeito do furto. Não sabe de ressarcimento da arma, acreditando que nenhuma das três armas tenha sido localizada. Acrescenta que o PAIOL comportaria sim o armamento de todos os servidores e que, apesar de eventuais ausências pontuais e pequenas esperas, o servidor que assim desejasse conseguiria sim guardar seu armamento ali durante seu plantão. Após o primeiro furto a chefia orientou, verbalmente, que as armas fossem guardadas no PAIOL”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 176), Francisco Moizeis da Silva Santos, relatou que: “… não era do mesmo plantão do acusado. Soube do ocorrido pelos colegas. Não sabe precisar a sequência dos furtos. Não sabe onde Joel guardou sua arma no dia, não sabendo se o mesmo disporia de armário que não atendia a todos. Alguns que não tinham armário deixavam a arma no PAIOL. Acredita que sempre foi possível deixar a arma no PAIOL. O alojamento sempre ficou aberto onde terceirizados e presos não iriam. Boatos apontavam Xavier como suspeito. Joel, Barros e Feitosa tiveram suas armas furtadas ali na PIRS. Informa não ter havido orientações ou determinações da chefia para a guarda das armas no PAIOL. Não sabe se as armas foram localizadas.”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 187), o processado Policial Penal Joel Araújo Sabino narrou que: “… à época dos fatos não tinha armário e sempre deixava o armamento na mochila. A arma ficava no fundo da mochila, escondida sob as roupas. Como não poderia entrar com a arma, deixava na mochila debaixo da cama que utilizava. Vários outros colegas procediam da mesma forma. Ao sair de serviço percebeu prontamente, pelo peso, a ausência da arma, comunicando a todos. Alguns já tinham deixado o serviço, não sendo a arma localizada. A Polícia Civil foi também prontamente avisada. Antes da sua, nenhuma arma havia sido furtada sendo que, após, duas outras foram furtadas, somente a partir daí foram adotadas providências para evitar novos casos. A sua foi a única furtada do alojamento de cima. Ao chegar na unidade todos os armários já tinham “dono”, tendo que, cada qual, mandar fazer um armário às próprias expensas. Acredita que apenas com o furto da arma do BARROS houve a determinação de guardar armas no paiol, local onde, até então, apenas as calibre .12 eram depositadas. Muitos policiais penais, em especial novatos, que não tinham armários, guardavam as armas nas bolsas sob as camas, até mesmo porque ali havia apenas policiais penais. Terceirizados de limpeza somente entravam no alojamento acompanhados de policiais. Entende que aquele local era seguro. Não sabe das armas furtadas tenham sido encontradas. Até hoje, de 2020 pra cá, não conseguiu acautelar outra arma. Não tem envolvimento algum com o furto ora apurado.”; CONSIDERANDO que constam dos autos cópias de peças do Inquérito Policial nº 581-168/2020, instaurado na Delegacia Municipal de Sobral-CE para apurar o fato e suas circunstâncias, visando identificar autoria e robustecer a materialidade de possível ilícito com repercussão criminal, mas sem que tenha sido concluído; CONSIDERANDO na ficha funcional do processado (fls. 193/199), verifica-se que o PP Joel Araújo Sabino tomou posse na SAP/CE no dia 03/07/2018, possuindo 01 (um) elogio (fls. 196) e nenhuma penalidade; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 016/2021 (fls. 219/228), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Ao final do presente Processo Administrativo Disciplinar e após a oitiva de diversas testemunhas, entende esta Comissão de Disciplina Civil que, apesar da gravidade do fato, qual seja, a perda de uma arma de fogo fartamente municiada, não assiste responsabilidade à pessoa do policial penal JOEL ARAÚJO SABINO. O policial penal acusado, proibido de adentrar a unidade para trabalhar portando sua arma de fogo e sem a possibilidade de guardá-la em um armário optou, como diversos outros colegas o faziam e sem registros de fatos semelhantes até então, por deixar a sua dentro da mochila, escondida na medida do possível em meio a roupas, sob a cama que utilizava e em um local acessível apenas a colegas de profissão. Em verdade inexistia, até então, orientação de guarda de armas no PAIOL, o gestor tinha plena ciência da situação de vulnerabilidade, não havia armário para todos, os demais policiais agiam da mesma forma e a arma do acusado foi a primeira a ser subtraída do local nestas condições. Nos parece que o acusado não agiu com dolo ou mesmo culpa assim procedendo, não sendo razoável se pensar que, em um local acessível apenas a servidores públicos concursados policiais, os bens de uma pessoa correriam mais risco do que fora dali. Inadmissível e inacreditável que ali tenham ocorrido tantos crimes de furto de armas e de valores e, mais inacreditável ainda, que a gestão tenha levado tanto tempo para adotar qualquer providência, não sendo os autores identificados e muito menos responsabilizados em nenhum dos fatos. Diante do exposto, a Terceira Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere o pronto arquivamento do feito com base nos fundamentos acima expostos.”. O Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 14239/2023 (fl. 231), ratificou o entendimento da Comissão Processante (fls. 219/228), in verbis: “Vistos e analisados os autos, acolho o relatório às fls. 219/228, em razão do presente procedimento ter sido desenvolvido regularmente, onde foi observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os aspectos formais;”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 232), in verbis: “Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais; Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls.219/228, ratificada pelo Orientador da CEPAD”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente, a prova testemunhal (fls. 132, fls. 168, fls. 169, fls. 170, fls. 171, fls. 173, fls. 174, fls. 175 e fls. 176), a qual demonstrou que o Policial Penal Joel Araújo Sabino agiu, nas circunstâncias em que se encontrava, na forma esperada, quanto ao local e forma, onde guardou sua arma de fogo municiada, conforme fundamentação acima da Comissão Processante, até porque se tratava de um alojamento no interior de uma unidade prisional, aonde somente tem acesso outros policiais penais, jamais se imaginando que tal fato ilícito pudesse ocorrer neste ambiente. É dizer, o processado, naquelas circunstâncias, não podia ter conduta diversa da que teve, ao ter que guardar sua arma de fogo municiada em sua mochila, embaixo da cama em que repousava no alojamento dos policiais penais da unidade prisional em que trabalhava. Ora, um ambiente policial, em que trabalham outros colegas policiais, sem armário para que todos guardem seus pertences e sendo o processado proibido de adentrar a unidade portando a arma de fogo, não lhe restando outra possibilidade; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº016/2021, emitido pela Comissão Processante (fls. 219/228); b) Absolver o Policial Penal JOEL ARAÚJO SABINO - M.F. nº 430.882-0-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural de, no período de 13 a 15 de outubro de 2020, não ter mantido o zelo na conservação do material, no caso, a arma de fogo e munições, que lhe foram confiados, ao exercer suas funções na Penitenciária Industrial Regional de Sobral – PIRS, por ausência de transgressão, e, por consequência, arquivar o presente processo administrativo disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº228/2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a constante do § 1.º do art. 58 da Resolução n.º 754, de 2 de março de 2023. Considerando a deliberação em Plenário na 123.ª (Centésima vigésima terceira) Sessão Extraordinária da 1.ª (Primeira ) Sessão Legislativa da 31.ª (Trigésima Primeira) Legislatura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que elegeu os membros da Comissão de Representação de Recesso. R E S O L V E: Fazer publicar os membros que irão integrar a Comissão de Representação de Recesso, para o período de 28 de dezembro de 2023 a 1º de fevereiro de 2024, composta pelos DEPUTADOS: Bruno Pedrosa (PDT), Antônio Granja (PDT), Guilherme Bismarck (PDT), Jô Farias (PT), Guilherme Sampaio (PT), Dra. Silvana (PL), Felipe Mota (UNIÃO), Simão Pedro (PSD), Felipe Aguiar (MDB). PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de dezembro de 2023.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO