DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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Art.1º. Aprova a Prorrogação de 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva UTI II - Pediátrica na Política Estadual de Incentivo Hospitalar (PEIH), no valor a ser repassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) mês. Pelo período de 3 (três) meses à ser repassado automaticamente do Fundo Estadual de Saúde do Ceará – FUNDES para o Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza - SMS, destinados ao Hospital Infantil Filantrópico – SOPAI. Conforme a Resolução 36/2023 do CESAU/CE
Art.3º. Devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 21 de dezembro de 2023.
José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA
RESOLUÇÃO Nº53/2023 – CESAU/CE.
APROVA A INCLUSÃO DA CLÍNICA ANESTESIOLÓGICA E 22 (VINTE E DOIS) LEITOS DE UTI DO HOSPITAL DO CORAÇÃO DE SOBRAL NA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA REGIONAL, ESTRATÉGICO E HOSPITAL LOCAL DE PEQUENO PORTE, COM VIGÊNCIA ATÉ 31 DEZEMBRO DE 2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar Nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; Considerando a Resolução Nº 144/2021 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE, que pactua a Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte no Ceará para o período: 2021-2023; Considerando a Resolução Nº 40/2022 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE que pactua a 1ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 1º de março a 30 de junho de 2022 em decorrência da habilitação dos leitos de UTI e do reajuste dos valores das diárias dos leitos de UTI; Considerando a Resolução Nº 107/2022 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE que pactua a 2ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 1º de julho de 2022, em decorrência da habilitação dos leitos de UTI e do reajuste dos valores das diárias dos leitos de UTI; Considerando a Resolução Nº 82/2022 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE que pactua a 3ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período até 31 dezembro de 2024, em decorrência da habilitação dos leitos de UTI e do reajuste dos valores das diárias dos leitos de UTI; Considerando a Resolução n° 53/2021 do Conselho Estadual do Ceará – CESAU/CE, que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégicos e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023; Considerando a Resolução Nº 48/2021 do Conselho Estadual do Ceará – CESAU/CE, que aprova a Prorrogação da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar até 30 de Outubro de 2021 para os Hospitais Macrorregionais, Hospital Polo, Hospitais Estratégicos e Hospitais de Pequeno Porte – HPP); Considerando a Resolução Nº 22/2022 do Conselho Estadual do Ceará – CESAU/CE, que aprova a 1ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 1º de março a 30 de junho de 2022 em decorrência da habilitação dos leitos de UTI e do reajuste dos valores das diárias dos leitos de UTI; Considerando a Resolução Nº 47/2022 do Conselho Estadual do Ceará – CESAU/CE, que aprova a 2ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, a partir de 1º de julho de 2022; Considerando a Resolução Nº 36/2022 do Conselho Estadual do Ceará – CESAU/CE, que aprova a 3ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 2021 a 2024; Considerando a Resolução 156/2023-CIB/CE, que aprovar por Ad Referendum a inserção da Clínica Anestesiológica e 22 (vinte e dois) leitos de UTI do Hospital do Coração de Sobral, CNES 2425300, na Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte do Ceará, com vigência até 31 de dezembro de 2024, ao recebimento do incentivo financeiro de custeio dos Recursos do Tesouro do Estado, com impacto financeiro mensal de R$ 693.300,00 (seiscentos e noventa e três mil e trezentos reais). Considerando a 25ª Reunião Extraordinária Virtual do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, realizada em 21/12/2023, modulo virtual. Apreciou o Item de Pauta – Parecer Recomendativo Nº 20/2023 da 10ª Reunião conjunta da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF Câmara Técnica da Regionalização e Acompanhamento Política da Saúde no SUS – CANOAS, que trata da inclusão UTI Coronariana, UTI Adulto e Clínica Anestesiológica, ainda não contempladas na Politica de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, com vigência até 31 dezembro de 2024, no total de R$ 693.330,00 (seiscentos e noventa e três mil e trezentos e trinta reais) mensais; e após amplo debate e esclarecimentos aos Conselheiros presentes na Plenária, resolveram pela aprovação da inclusão das clínicas citadas; RESOLVER
Art.1º. Aprova a Inclusão das Clínicas de UTI Coronariana, UTI Adulto e Clínica Anestesiológica do Hospital do Coração de Sobral, CNES 2425300, CNPJ 07.818.313/0007-96, ainda não contempladas na Politica de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, com vigência até 31 dezembro de 2024, no total de R$ 693.330,00 (seiscentos e noventa e três mil e trezentos e trinta reais) mensais; de acordo com a Resolução Nº 36/2023 do CESAU/CE.
Art.2º. Considerando que o recursos financeiros a serem repassado automático do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES para o Fundo Municipal de Saúde de Sobral. CE, destinados para o Hospital do Coração de Sobral-CE.
Art.3º. Que a SESA junto com o Ministério da Saúde, orientem aos gestores municipais da saúde, que mantenham sempre atualizada a plataforma DIGISUS.
Art. 4º. Ao Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE.
Fortaleza, 21 de dezembro de 2023.
José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA
RESOLUÇÃO Nº57/2023.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na