DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400002 2 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 127/2023 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.001320/2013-16 (061) CNPJ: 28.523.215/0001-06 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Nome da Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Endereço da Instituição: Rua Miguel de Frias, n° 09, Icaraí, CEP: 24.220-008, Niterói/RJ Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0029.2023 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 2103/2023/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 128/2023 A COORDENADORA DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições, e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.022598/2023-82 (805) CNPJ: 33.519.114/0001-00 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA - UFDPAR Nome da Instituição: UFDPAR Endereço da Instituição: Avenida São Sebastião, nº 2819, Campus Ministro Reis Velloso, Nossa Senhora de Fátima, CEP 64.202-020, Parnaíba/PI Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0749.2023 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 2057/2023/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.004118/2023-00, de 14 de feverero de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica MOTOPPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMATIZADORES LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 52.605.821/0001-55, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 52.605.821/0001-55, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Aparelho para conversão de protocolos para comunicação entre painel e central de alarme com tecnologia celular, baseado em técnica digital. II - Eletrificador de cerca, baseado em técnica digital. III - Central de alarme para proteção contra roubo e incêndio, baseado em técnica digital. IV - Leitor biométrico para aparelho controlador/liberador de acesso a ambientes. V - Leitor para aparelho controlador/liberador de acesso a ambientes por radiofrequência (RF). VI - Controle remoto digital por rádio frequência (RF). VII - Sensor de detecção de presença por infravermelho, baseado em técnica digital. VIII - Aparelho para controle de acesso, baseado em técnica digital. IX - Aparelho para conversão de protocolos para comunicação entre painel e central de alarme, baseado em técnica digital. X - Leitor de etiqueta, cartão e chaveiro inteligente, com dispositivo de radiofrequência próprio para controle de acesso. § 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.004118/2023-00, de 14 de fevereiro de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 1.610, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º Autorizar as atividades de coleta e de remessa de material científico, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto, "Transformação dos ecossistemas terrestres durante o Evento Pluvial do Carniano (Neotriássico): um estudo a partir do registro geológico continental do noroeste da China e do sul do Brasil." coordenado pelo Dr. Max Cardoso Langer da Universidade de São Paulo - USP, conforme Processo CNPq nº 01300.007286/2023-37. Art. 2º As atividades de coleta e de remessa de material científico estão autorizadas para a equipe estrangeira: . NOME N AC I O N A L I DA D E I N S T I T U I Ç ÃO . Jacopo Dal Corso Italiana China University of Geosciences . Daoliang Chu Chinesa China University of Geosciences . Guido Roghi Italiana Geoscience and Earth Resourse Institute . Yiran Cao Chinesa China University of Geosciences . Jacopo Dal Corso Italiana China University of Geosciences Art. 3º As atividades de coleta e remessa com finalidade científica são autorizadas para a localidade do Rio Grande do Sul, Agudo, Bom Retiro do Sul, Candelária, Dona Francisca, General Câmara, Faxinal do Soturno, Mata, Nova Palma, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, São João do Polêsine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, Vale do Sol, Venâncio Aires e Vera Cruz. Art. 4º A remessa de material científico e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, e, quando for o caso, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a regulamenta. Art. 5º Esta autorização terá validade a partir de 4 de março de 2024 a 12 de abril de 2024. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido justificado do representante da contraparte brasileiro, acompanhado de relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser apresentado no prazo em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO PORTARIA CNPQ Nº 1.611, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º Autorizar as atividades de coleta de dados científicos e biológicos, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto, "Monitoramento das populações de aves aquáticas nas costas norte e nordeste do Brasil. "coordenado pelo Dr. Carlos Martinez Ruiz da Universidade Federal do Maranhão, em cooperação com o Dr. David Mizrahi, da Instituição New Jersey Audubon Society conforme Processo CNPq nº 01300.002972/2021-50.