DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400200 200 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 13.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista a decisão proferida pela Diretoria Colegiada na 28ª Reunião Deliberativa, realizada no dia 19 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do processo nº 00065.022643/2023- 54, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação de certificados de habilitação técnica e todas as habilitações nele averbadas imposta ao aeronauta RAFAEL MAIKI DA SILVA SANTOS, detentor do CANAC 206543. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 76, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.002338/2022-11. Fiscalizada: EMPRESA NAVEGAÇÃO IRMÃOS SANTANA LTDA. CNPJ nº 27.997.843/0001-60. Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005409-7 (SEI 1538028), em desfavor da EMPRESA NAVEGAÇÃO IRMÃOS SANTANA LTDA., CNPJ: 27.997.843/0001-60, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), apurada conforme Planilha Dosimétrica de (SEI nº 1657045), pelo cometimento da infração tipificada no artigo 20, inciso XXXIX, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, por prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da A N T AQ . II - que a Gerência Regional de Belém realize diligências no sentido de verificar se a empresa continua prestando serviço sem autorização e, caso positivo, que avalia a adoção de medida cautelar de interdição das operações. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM DELIBERAÇÃO Nº 87, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 50300.023798/2021-94. Fiscalizado: NEWTON W. SALOMÃO - ME, CNPJ nº 13.058.947/0001-03. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.023798/2021-94, consolidados no Parecer Técnico Instrutório nº 2/2 0 2 3 / G AT / S FC (1916306), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração nº 0053309 (1796898), decide: Aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 321,54 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) à empresa NEWTON W. SALOMÃO - ME, CNPJ nº 13.058.947/0001-03, relativa à conduta tipificada no Art. 20, inciso VI, da Resolução nº 9 1 2 - A N T AQ . ALLEF JORDY GARCIA RODRIGUES DELIBERAÇÃO Nº 102, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.003543/2021-13. Fiscalizado: MONTEIRO E MONTE LTDA, CNPJ nº 13.398.988/0001-30. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.003543/2021- 13, consolidados no Parecer Técnico Instrutório nº 51/2023/URESL/GREBL/SFC (2014836), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração nº 005580- (1638008), decide: Aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 838,53 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos) à empresa MONTEIRO E MONTE LTDA, CNPJ nº 13.398.988/0001-30, relativa à conduta tipificada no inciso XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ. CLEYDSON DOS SANTOS SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.655, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 Revoga a Portaria PRES/INSS nº 1.510, de 11 de outubro de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35000.001774/2019-51, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria PRES/INSS nº 1.510, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 13 de outubro de 2022, seção 1, págs. 91/92. Art. 2º Esta Portaria entra em 1º de fevereiro de 2024. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA PARA O PROJETO "FORTALECIMENTO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA A DETECÇÃO PRECOCE DE RISCOS À SAÚDE PÚBLICA" A República Federativa do Brasil e A República Argentina (doravante denominadas "Partes"); Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina", assinado em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996; e Convencidas do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de saúde, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto "Fortalecimento da vigilância epidemiológica para a detecção precoce de riscos à saúde pública", doravante denominado "Projeto". 2. A finalidade do Projeto é construir uma proposta de vigilância epidemiológica conjunta, análise de riscos e ações coordenadas, com especial atenção para as áreas fronteiriças. 3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo II no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados. ARTIGO II 1. A República Argentina designa: a. a Direção Nacional de Cooperação Internacional (DNCIN) da Agência Argentina de Cooperação Internacional e Assistência Humanitária (ACIAH) do Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b. o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. A República Federativa do Brasil designa: a. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b. o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO III 1. À República da Argentina cabe: a. designar e enviar técnicos argentinos para desenvolver na República Federativa do Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b. disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c. prestar apoio aos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora argentina; e e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. À República Federativa do Brasil cabe: a. designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na República Argentina as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b. disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c. prestar apoio aos técnicos enviados pela República Argentina, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pela República Argentino sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes. ARTIGO IV 1. As Partes executarão as atividades do presente Ajuste Complementar por meio do princípio de custos compartilhados em partes iguais, de acordo com as obrigações definidas no Artigo III. Em casos excepcionais e com o acordo prévio de ambas Partes se poderá reconsiderar o anterior. 2. No caso da República Argentina, os custos serão assumidos pelo FO-AR, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 3. No caso da República Federativa do Brasil, os custos serão assumidos pelo Ministério da Saúde e pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), observadas suas atribuições legais e de acordo com a disponibilidade orçamentária. 4. Cada Parte será responsável pelo deslocamento de seus técnicos. ARTIGO V 1. As instituições executoras indicadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. ARTIGO VI As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência.