DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400206 206 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) da inexistência de código de classificação de documentos e de tabela de temporalidade e destinação de documentos relativos às atividades-fim, conforme orientação do Arquivo Nacional; IV - aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo, conforme legislação e normas em vigor; V - analisar e encaminhar para a autoridade competente as listagens de eliminação de documentos produzidos, nos termos do inciso V do art. 9º do Decreto nº 10.148, de 2019; VI - analisar e aprovar os editais de ciência de eliminação de documentos e os termos de eliminação de documentos; VII - providenciar as datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União, do conjunto documental, se necessário; VIII - orientar a formação de Subcomissões de Avaliação de Documentos ou de Grupos de Trabalho nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, em conformidade com os instrumentos técnicos de gestão aprovados pelo Arquivo Nacional; IX - promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e reciclagem na sua área de competência em articulação com a Coordenação de Documentação e Informação; X - articular-se com as demais unidades organizacionais do Ministério do Trabalho e Emprego; e XI - emitir normas e diretrizes inerentes às atividades sob sua responsabilidade. Art. 3º A CPAD será composta por um representante titular e um suplente das seguintes unidades: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria de Inspeção do Trabalho; IV - Secretaria de Proteção ao Trabalhador; V - Secretaria de Relações do Trabalho; VI - Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda; e VII - Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária. § 1º Cada membro da CPAD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes da CPAD serão indicados pela autoridade máxima das unidades arroladas no caput, no âmbito de suas atuações, e designados em ato do Secretário Executivo. § 3º Nas hipóteses de saída de membro ou de ausência de membro a três reuniões, por impedimento ou falta injustificada, a respectiva unidade indicará novo membro no prazo de trinta dias. § 4º Os representantes, titular e suplente, da Secretaria-Executiva serão servidores em exercício no Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade, conforme disposto no art. 11 do Decreto nº 10.148, de 2019. § 5º O exercício dos membros da CPAD será de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 6º A CPAD será presidida pelo representante da Secretaria-Executiva. § 7º O Presidente da CPAD poderá solicitar a participação, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, de representantes de outras unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou de técnicos oriundos de outros órgãos do serviço público federal. § 8º Quando as reuniões da CPAD envolverem as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, a CPAD poderá convocar representantes das respectivas unidades descentralizadas e representante da Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas. § 9º A Secretaria Executiva do CPAD será exercida pelo Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade. § 10. A Diretoria de Tecnologia da Informação acompanhará os trabalhos da CPAD com vistas a propor soluções de tecnologia da informação para o exercício das atribuições da comissão. Art. 4º Poderão ser instituídas Subcomissões de Avaliação de Documentos ou Grupos de Trabalhos para auxiliar os trabalhos da CPAD. § 1º As Subcomissões de Avaliação de Documentos ou os Grupos de Trabalhos serão responsáveis pela análise, avaliação e seleção dos conjuntos de documentos produzidos e acumulados pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. § 2º As Subcomissões de Avaliação de Documentos e os Grupos de Trabalhos serão subordinados tecnicamente à CPAD e serão instituídas por ato do Secretário Executivo ou, quando for necessária a instituição nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, por ato das autoridades máximas das respectivas unidades descentralizadas. § 3º A Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas acompanhará os trabalhos das Subcomissões de Avaliação de Documentos ou Grupos de Trabalhos instituídos no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, com vistas a relatar à CPAD informações dos trabalhos. Art. 5º A CPAD se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente, conforme cronograma de funcionamento, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente da CPAD, por meio eletrônico institucional, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de reunião. § 2º A pauta da reunião será encaminhada previamente aos membros da CPAD no momento da convocação. § 3º Os membros que se encontrarem em entes federativos diversos daquele onde ocorrer a reunião participarão da reunião por videoconferência. § 4º As reuniões deverão ser registradas em ata. Art. 6º O quórum da reunião da CPAD é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente da CPAD terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 7º A participação na CPAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º A CPAD apresentará relatórios periódicos de suas atividades, trimestralmente, além do relatório anual. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO PORTARIA MTE Nº 14, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o cadastramento das Centrais Sindicais no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, bem como no Processo nº 19964.202979/2023-93, resolve: Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão, nos termos desta Portaria, se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT e manter seu cadastro atualizado. Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização no SIRT, as centrais sindicais deverão submeter à Secretaria de Relações do Trabalho os seguintes documentos, por meio do sistema SEI/MTE: I - atos constitutivos registrados em cartório; II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato; III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; IV - informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada; e VI - comprovante de endereço em nome da entidade. Art. 2º Após a análise dos documentos mencionados no art. 1º, a Secretaria de Relações do Trabalho validará o cadastro no SIRT. § 1º Na eventual ausência de algum documento elencado no art. 1º, a Secretaria de Relações do Trabalho notificará a entidade para, no prazo de trinta dias, efetuar a regularização. § 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º resultará no arquivamento da solicitação de cadastro. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de sua publicação. LUIZ MARINHO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.370424/2023-71, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO LITORANEO, CNPJ nº 52.909.118/0001-30, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.321593/2023-87, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela AMAZÔNIA INTER TURISMO, CNPJ nº 12.647.487/0001-88, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.306486/2023-29, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 33.698.981/0001-41, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.306485/2023-84, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 33.698.981/0001-41, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 5, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.306484/2023-30, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 33.698.981/0001- 41, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 11, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.306468/2023-47, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 33.698.981/0001-41, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR