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Diário Oficial da União · 04/01/2024 · pág. 213

DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400213 213 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ DECISÃO COREN/PR Nº 46, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre valores e pagamento de taxas, serviços prestados aos profissionais e anuidades, no âmbito do Coren/PR para o exercício de 2024. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ, com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/PR. CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o artigo 29 §2º da Resolução Cofen nº 494/2015; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 580/2018, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 724/2023, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO o artigo 6º, inciso XI do Regimento Interno do Coren/PR, que dispõe sobre as competências de promover medidas administrativas de lançamento e cobrança das anuidades, multas, taxas e emolumentos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren/PR em sua 725ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 19 de outubro de 2023, e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo Coren nº 823/2023; CONSIDERANDO por fim, a ausência de efetividade de cobrança extrajudicial ou judicial de anuidades de profissionais falecidos, onerando a autarquia com pagamentos de custas e eventuais condenações em honorários advocatícios. decide: Art. 1º Fixar o valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício de 2024, no âmbito do Coren/PR, conforme reajuste determinado pelo Conselho Federal de Enfermagem, nos termos da Resolução Cofen nº 724/2023, mediante aplicação da correção de 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento) das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2024 conforme abaixo: I - Pessoa Física Enfermeiro (a) - R$ 401,90; Obstetriz - R$ 381,79; Técnico em Enfermagem - R$ 307,85; Auxiliar de Enfermagem - R$ 236,02. II - Pessoa Jurídica Até R$ 50.000,00 de capital social - R$ 686,45; Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.372,92; Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 - R$ 2.059,39; Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.745,86; Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.432,31; Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.118,81; Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 5.491,72. Parágrafo único. Salvo negociação diversa com o Conselho Regional de Enfermagem, as anuidades lançadas em função de cancelamento ou suspensão de inscrição, inscrição remida, inscrição ou reinscrição, serão emitidas com vencimento para 5 (cinco) dias da data do respectivo requerimento. Art. 2º O profissional que tiver inscrição em mais de uma categoria no Coren/PR, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias em que estiver exercendo. Art. 3º As anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas têm vencimento em 31 de março de 2024 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - com 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2024; II - com 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2024; III - com 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2024; IV - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia; § 2º Não havendo o pagamento até 31 de março de 2024 ou o parcelamento previsto no inciso lV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1%; § 3º A opção pelo recolhimento previsto no inciso lV deste artigo, será realizada, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico do Coren/PR (www.corenpr.gov.br), e somente efetivada com o recolhimento da primeira parcela. Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade; § 1º Considera-se recém-inscrito o profissional que pleiteou sua primeira inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na respectiva categoria; § 2º Os descontos previstos no art. 3º não se aplicam ao previsto no caput deste artigo; § 3º Quando a primeira inscrição for solicitada após 31 de março de 2024 a anuidade será cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal; § 4º Na primeira inscrição a anuidade poderá ser parcelada em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o exercício fiscal e o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); § 5º As taxas de expedição de carteira e inscrição definitiva, poderão ser recolhidas parceladamente, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o exercício fiscal e o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 5º Na ocasião de inscrição na categoria maior nível, o profissional deverá solicitar a restituição proporcional aos meses da categoria inferior e pagar proporcionalmente o valor referente a categoria superior. Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais | - Portadores de inscrição remida; ll - Portadores de doença grave prevista em instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para imposto de Renda; lll - Acometidos pela COVID-19, desde que se encontram incapacitados para o exercício profissional. lV - Que tenham sido atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do IPTU (imposto sobre Propriedade Territorial Urbana), em razão da calamidade pública; d) ser autorizado a sacar FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos lI e lll deste artigo, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, o qual deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída, não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data de início da doença, e no caso de doenças passíveis de controle deve informar o prazo de validade do laudo; § 2º A isenção prevista nos incisos ll e Ill deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura; § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. § 4º A isenção prevista no inciso lV é restrita ao ano da concessão dos benefícios listados nas alíneas 'c', 'd' ou 'e'. § 5º Na hipótese de profissional que se enquadre na isenção prevista no inciso lV ter efetuado o pagamento da anuidade referente ao ano do evento, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do inciso IV, sem acréscimos legais; Art. 7º As anuidades constituídas e vigentes após o falecimento serão canceladas. Art. 8º Fixar os valores a serem cobrados em 2024, no âmbito do Coren/PR, relativos a taxas e aos serviços das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas, conforme reajuste determinado pelo Conselho Federal de Enfermagem, nos termos da Resolução Cofen nº 724/2023, mediante aplicação da correção de 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento), conforme abaixo: I - Taxas: a) Expedição de carteira profissional - R$ 68,40; b) Anotação de responsabilidade técnica - R$ 243,96. II - Serviços: a) Autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 170,99; b) Inscrição e Registro de Pessoa Física - R$ 227,99; c) Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica - R$ 455,98; d) Reinscrição/Revalidação de Registro - R$ 227,99; e) Transferência de Inscrição - R$ 114,00; f) Certidão Narrativa (Explicativa) - R$ 45,60. Parágrafo único. Salvo negociação diversa com o Conselho Regional de Enfermagem, as taxas e emolumentos serão emitidas com vencimento para 5 (cinco) dias da data do respectivo requerimento. Art. 9º Os demais serviços ou taxas, não constantes no artigo anterior, estão isentos de pagamento. Art. 10 A remessa de documentos particulares e de interesse privativo do profissional somente poderá ser realizada com a autorização expressa deste e com Aviso de Recebimento, com todas as despesas suportados pelo destinatário e os valores deverão ser os praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Parágrafo único. Os serviços de postagens previstos no caput somente serão executados após a comprovação do recolhimento do respectivo valor das postagens requeridas. Art. 11 Encaminhe-se esta Decisão para homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 12 Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se a Decisão Coren/PR N° 058/2022. RITA SANDRA FRANZ Presidente do Conselho EDUARDO JOSÉ TRUPPEL Secretário DECISÃO COREN/PR Nº 48, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício de 2024. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ, com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/PR; CONSIDERANDO a Lei n° 4.320/1964 que trata das finanças públicas; CONSIDERANDO a Lei n° 101/2000 de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 340/2008, que estabelece o REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL DO SISTEMA COFEN X COREN'S; CONSIDERANDO o teor das Resoluções Cofen n° 503/2016, 532/2017 que dispõem a forma de apresentação das propostas orçamentárias; CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen n° 724/2023, que dispõe sobre a fixação dos valores de anuidades e taxas pela prestação de serviços para o exercício de 2024; CONSIDERANDO o conteúdo do Processo Administrativo nº 723/2023; CONSIDERANDO a deliberação da 726ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren/PR, realizada em 30 de outubro de 2023; decide: Art. 1o Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná no valor de R$ 33.409.464,88 (trinta e três milhões, quatrocentos e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) distribuídos da seguinte forma: . Receitas Correntes R$ 33.409.464,88 . Receitas de Contribuições R$ 25.861.609,43 . Receitas Patrimoniais R$ 4.161.115,99 . Receitas de Serviços R$ 3.344.407,98 . Outras Receitas Correntes R$ 42.331,48 . Receitas de Capital R$ 0,00 . TOTAL DA RECEITA R$ 33.409.464,88 . Despesas Correntes R$ 32.547.247,49 . Pessoal e Encargos Sociais R$ 13.887.194,80 . Outras Despesas Correntes R$ 18.660.052,69 . Despesas de Capital R$ 601.211,72 . Investimentos R$ 601.211,72 . Reserva de Contingência R$ 261.005,67 . TOTAL DA DESPESA (Com reserva) R$ 33.409.464,88 Art. 2° Fixar o limite de 20% (vinte por cento) do valor da Proposta Orçamentária, equivalente a R$ 6.681.892,98 (seis milhões, seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) para que o Presidente autorize a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 3° Apresentar o Cronograma Anual de Desembolso, elaborado pela Tesouraria do Coren/PR, que consiste na programação mensal de cada grupo de receita e despesa a ser monitorada trimestralmente pela Controladoria Geral. Art. 4° O processo administrativo nº 723/2023 segue para homologação e acompanhamento do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 5o Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação. RITA SANDRA FRANZ Presidente do Conselho EDUARDO JOSÉ TRUPPEL Secretário