DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400214 214 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RESOLUÇÃO CRM-MS Nº 19, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e estadual, auxílio de representação, hora-aula e jeton em obediência a Lei nº 11.000/2004, e revoga a Resolução CRM-MS nº 12/2019. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, referentes aos pedidos de reexame interpostos ao Acórdão nº 1925/2019-Plenário, que alterou o conceito de auxílio de representação; CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 10/2020, que estabelece a possibilidade do pagamento de Hora-Aula aos Palestrantes dos Programas de Ed u c a ç ã o Médica Continuada, que não tenham vínculo com os Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a necessidade da recomposição do poder de ressarcimento das despesas inerentes à investidura do cargo de Conselheiro, quando convocados para reuniões e eventos do Conselho Regional de Medicina; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 08 de dezembro de 2023; resolve: Art. 1º Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON, AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO e HORA-AULA: I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros em sessões plenárias, reuniões de diretoria e atividades judicantes, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 10 (dez) jetons/mês: . Itens MOT I VAÇÃO QUANTIDADE/DIA . I Sessão Plenária 2 . II Reunião de Diretoria 1 . III Atividade Judicante 1 § 1º É condição para o pagamento de jetons a apresentação de lista de presença. § 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3º As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina - MS. III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro da comissão da câmera técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. § Único - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com o Conselho de Medicina. IV - HORA-AULA: é o tempo despendido por ministrantes de aulas dos programas de Educação Médica Continuada, e que não possuem vínculo com os Conselhos Regionais, equivalente ao mesmo valor de 1 (um) auxílio de representação por hora-aula ministrada. § Único - O pagamento da hora-aula ficará vinculado a apresentação do relatório de participação, com resumo da palestra/aula desenvolvida e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina. Art. 2º Os conselheiros efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: DIÁRIAS NACIONAL I - Para Conselheiros efetivos e suplente R$ 1.200,00 II - Para servidores, assessores e convidados R$ 1.000,00 DIÁRIAS ESTADUAL I - Para Conselheiros efetivos e suplentes R$ 750,00 II - Para servidores, assessores e convidados R$ 650,00 § Único - Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro e presidente, desde que obedecidos os seguintes critérios: Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,00 (dois reais) por quilômetro rodado. b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas pelo Google Maps (mapa via internet); Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para o jeton e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o auxílio de representação. § 1º Para atividades judicantes o valor a ser pago corresponderá a 75% do valor do jeton, limitado a 5 jetons no mês. § 2º Para reuniões de diretoria, o valor a ser pago corresponderá a 50% do valor do jeton. Art. 4º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, devidamente autorizados pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina - MS. § 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Convite ou motivação; b) Número do projeto; c) Diretor solicitante; d) Nome do participante, cargo e/ou função; e) Descrição do (s) motivo (s) da viagem; f) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; g) Período de afastamento; h) Trecho da viagem; i) Despesas e respectivas quantidades; j) Assinaturas dos ordenadores; k) Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, ou funcionário do Conselho Regional de Medicina o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do Presidente ou Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina - MS. § 5º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de (5) cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; II) relatório de participação, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma. § 6º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 7º A diária, jeton e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina no prazo máximo de (5) cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. Art. 5º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 6º A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar em sextas- feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo Presidente ou Tesoureiro, a aceitação da justificativa. Art. 7º As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Art. 8ºOs casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina - MS. Art. 9º Fica revogada a Resolução CRM-MS nº 12/2019. Art. 10. Esta resolução entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2024. CARLOS IDELMAR DE CAMPOS BARBOSA Presidente do Conselho ALEX FABIANO NAMETALA FINAMORE Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRMV-GO Nº 478, DE 17 DE MAIO DE 2013 Normatiza o pagamento de verba de representação, nos termos da Resolução CFMV nº 1.017, de 14 de dezembro de 2012. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (CRMV-GO), no uso da atribuição que lhe confere as letras "d", "h" e "r" do artigo 4º do Regimento Interno baixado pela Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFEM V; considerando o disposto no artigo 11, alíneas "b" e "h", da Resolução CFMV n.º 591, de 26 de junho de 1992, resolve: Art. 1º Será devido aos Representantes do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás verba de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos com locomoção e refeição na cidade de origem, não sendo cumulável com diárias. § 1º Cada representante terá direito a 1 (uma) verba por dia, limitadas a 05 (cinco) por mês. § 2º O pagamento da verba de representação está condicionada à prévia, expressa e formal nomeação ou designação, bem como à apresentação de relatório de participação, sendo dispensado o ato de nomeação ou designação quando o Representante for o próprio Presidente do Conselho Regional. § 3º Não se considera atividade representativa a participação de Conselheiros, inclusive Diretores, em Sessões Plenárias, Ordinárias ou Extraordinárias, Sessões de Julgamento e Reuniões de Diretoria Executiva, bem como o exercício das atividades ordinárias descritas no Regimento Interno dos CRMVs. Art. 2º Para o pagamento da verba de representação no âmbito do CRMV-GO, o Representante deverá apresentar comprovante das despesas com valor fiscal, limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 3º Os Diretores e Conselheiros do CRMV-GO farão jus à indenização pelos gastos decorrentes da utilização de veículo próprio para atender a demanda inerente ao exercício da função pública, cujo valor será fixado em Portaria, observando o seguinte: I - distância entre o domicílio e local do exercício da função; II - disponibilidades orçamentárias e situação econômico financeira. Parágrafo Único. A despesa relacionada no caput dispensa a prestação de contas, sendo necessário atesto por um Diretor de que o beneficiário esteve no exercício da função pública no CRMV-GO na data a que se refere a indenização. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogada a Resolução CRMV-GO nº 465, de 29 de julho de 2009. Obs: A Resolução 465/2009 foi publicada no Diário Oficial da União em 29/12/2023, Edição 247, Seção 1, Página 1158. INGRID ATAYDE BUENO Secretária Geral BENEDITO DIAS DE OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho