DOE 04/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024
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de delito, o que não o fez. No tocante ao depoimento do Sr. José Viana, pai do flagranteado, informou que não presenciou nenhuma agressão física, estava na parte externa da residência e só tomou conhecimento de uma suposta agressão do seu filho, por meio da Sra. Claudiene, ou seja, o que tem conhecimento dos fatos é apenas o que a sua nora lhe relatou. O Sr. Luis Carlos da Silva Freitas, irmão do flagranteado, também estava na residência no dia dos fatos e afirmou em seu depoimento que não presenciou em momento algum agressão física por parte dos policiais (entre 5:00 e 5:20 da gravação), nem em relação ao seu irmão ora denunciante, Sr. Francisco Tiago, nem tampouco contra sua cunhada, sra. Claudiene. Também afirmou não ter ouvido gritos (entre 7:00 e 7:05 da gravação); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 262/2023 (fls. 237/263), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“[…] ouviu-se as testemunhas que tomaram conhecimento dos fatos, bem como as provas materiais acostada aos autos. QUE o exame de corpo de delito, realizado na vítima acima, relata o seguinte: “apresenta escoriações em abdômen (HCE) e pálpebra superior esquerda (região lateral)”, positivando os 1º e 2º quesitos, onde, no segundo quesito, o instrumento ou meio que produziu a ofensa foi descrito como “corto contuso (unha)”; QUE em Audiência de Custódia ocorrida no dia 10/01/2018, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapipoca (anexo mídia DVD), o Sr. Francisco Tiago da Silva Freitas alegou ter sofrido maus tratos e agressões físicas por parte dos policiais militares, junto com a sua esposa Claudiene da Silva Viana, ocasião em que foram encontradas certa quantidade de drogas (cocaína e maconha) na residência do custodiado, Que conforme consta na denúncia contida na exordial o denunciante Tiago da Silva Freitas foi abordado e preso em sua residência no dia 13/12/2017 por tráfico de drogas, onde foi encontrado com o mesmo uma certa quantidade de drogas (cocaína e maconha); Que na audiência de custódia realizada no dia 10/01/2018, na 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, o mesmo relatou que sofreu maus tratos pelos policiais militares que efetuaram sua prisão, onde os fatos foram encaminhados pelo poder judiciário com cópias do termo, do laudo e da mídia gravada, para devida apuração, fls. 05/07. Que se encontram anexados aos autos o Inquérito Policial nº 466-911/2017, realizado na Delegacia Regional de Itapipoca, que trata do Auto de Prisão em Flagrante Delito de Francisco Tiago da Silva Freitas, fls. 10/20 e fls. 104/128, por infração ao Artigo 33 (caput), da Lei nº 11.343/2006.[…].restou configurado que não há nos autos provas suficientes a lastrear um decreto condenatório, de rigor então a absolvição, face ao principio do in dubio pro reo. Além do que os Sindicados estão sob o manto da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, corroborando com a tese defensiva, pelo reconhecimento da total improcedência das denúncias.[…]Analisando meritoriamente as provas constantes nos presentes autos, observamos que não foram comprovadas as condutas atribuídas aos Sindicados na portaria inaugural, tendo em vista a insuficiência de provas que pudesse constituir um édito condenatório. Ex-positis, sou de parecer favorável pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos em desfavor dos policiais militares: 3° SGT PM 24.619 DONIETY SOBRINHO DE SOUSA, MF: 303.336-1-6; 3° SGT PM 25.816 JEFFERSON PEREIRA MASCARENHAS, MF: 304.533-1-X: CB PM 27.341 ANTONIO CARLOS DA CRUZ DE LIMA, MF: Nº 305.550-1-5 e CB PM 29.591 BRENO QUEIROZ DE HOLANDA, MF: 306.919-1-1, conforme art. 439, “e” do Código de Processo Penal Militar (não existir prova suficiente para a sua condenação), bem como restou configurado que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista o autuado Francisco Tiago da Silva Freitas ter resistido a voz de prisão por crime de tráfico de drogas, sendo necessário a força proporcional para sua imobilização e algemamento, onde restou comprovado que o referido autuado foi lesionado com as próprias unhas que estavam muito grande”; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos, de forma inquestionável, de que os sindicados sejam autores do fato ou, pelo menos, que corroborem com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressupostos que não restaram atendidos na hipótese dos autos, sendo impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes imputados, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 262/2023 (fls. 237/263), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver os POLICIAIS MILITARES : 3° SGT PM DONIETY SOBRINHO DE SOUSA – M.F. nº 303.336-1-6, 3° SGT PM JEFFERSON PEREIRA MASCARENHAS – M.F. nº 304.533-1-X, CB PM ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ DE LIMA – M.F. nº 305.550-1-5 e CB PM BRENO QUEIROZ DE HOLANDA – M.F. nº 306.919-1-1, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2204686594, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 14/2023, publicada no D.O.E CE n° 22, de 31 janeiro 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares CB PM CÍCERO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR e o SD PM FRANCISCO IDALBERTO FERNANDES CRUZ, em razão de, supostamente, no dia 24 de janeiro de 2022, por volta das 11h30, após realizarem diligências, em tese, teriam invadido um domicílio sem autorização de moradores, local onde teriam apreendido objetos de forma ilícita e modificado a localização da apreensão; CONSIDERANDO que as condutas dos sindicados violam, em tese, os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, Incisos IV, V, VI, VII, VIII e XI, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, Incisos II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXIX, do mesmo modo, é contrária às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º c/c o Art. 12, § 1º, Incisos I e Art. 13, § 1º, Incisos I, XXXII, XXXVIII, § 2º, Incisos LIII, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 72/73) e apresentaram Defesa Prévia (fls. 76/80). No azo, foram ouvidas 9 (nove) testemunhas José Edilson Tavares de Sousa (fls. 130, mídia fls. 163), Damião Tavares de Sousa (fls. 130, mídia fls. 163) e Mirialdo e Sousa (fls. 130, mídia fls. 163), Wolgrand Guilhermino de S. Teixeira (fls. 146, mídia fls. 163), Francisco Alves de Aquino Júnior (fls. 146, mídia fls. 163), Wagner Dos Santos Silva Borges (fls. 146, mídia fls. 163), Teófilo José Vitorino T. da Silva (fls. 146, mídia fls. 163), Júlio César dos Santos Oliveira e Kleibson José Nascimento Araújo(fls. 146, mídia fls. 163). Ato contínuo, os acusados foram qualificados e interrogados (fls. 161, mídia fls. 163), bem como apresentaram Alegações Finais (fls. 167/189); CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha José Edilson Tavares de Sousa (fl. 130, mídia fl. 163) narrou que “no referido endereço é um pequeno comércio, onde o seu pai utiliza a frente para vender carne de porco, bode e carneiro; QUE as armas apreendida, do que sabe, estava a mais de 20 anos no local”; CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha Damião Tavares de Sousa (fl. 130, mídia fl. 163) disse que “o local onde foi apreendido o material é um ponto comercial, não era sua residência; QUE era aberto para todo mundo entrar e não tinha nada guardado, e tanto que eles reviram tudo derrubaram tudo e foram acha essas espingardas no fim do quintal”; CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha Mirialdo de Sousa Ferreira (fl. 130, mídia fl. 163) disse não saber “se seu avô autorizou a entrada dos policiais, mas acredita que sim”, acrescentando que “o local funciona um barzinho”, onde há “a venda de bebida é realizada logo na frente”; CONSIDERANDO que em depoimento as testemunhas Wolgrand Guilhermino de Sousa Teixeira (fl. 146, mídia fl. 163) e Francisco Alves de Aquino Júnior (fl. 146, mídia fl. 163) declaram que não presenciaram os fatos, sendo testemunhas de conduta e que não têm conhecimento de nada que venha a desabonar a conduta dos sindicados; CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha Wagner Dos Santos Silva Borges (fls. 146, mídia fls. 163) narrou que “estava de serviço no dia, na função de patrulheiro na viatura, comparecendo no local da ocorrência”, tendo presenciado “quando o proprietário do bar autorizou a entrada, porém o declarante ficou na porta de entrada fazendo a segurança”, acrescentado que “o restante da equipe entrou, vindo a encontra no final do muro o material apreendido”; CONSIDERANDO que em depoimento as testemunhas Teófilo José Vitorino Travasso da Silva (fls. 146, mídia fls. 163), Júlio César dos Santos Oliveira e Kleibson José Nascimento Araújo (fls. 146, mídia fls. 163), em resumo, informaram que “estavam de serviço no dia na equipe RAIO 02, indo no apoio a equipe do Fiscal RAIO, onde localizaram o veículo suspeito e procederam buscam no seu interior não encontrando nenhuma arma, vindo a presenciarem o responsável pelo bar, autorizar a entrada no estabelecimento dos policiais militares da equipe do CB CÍCERO JÚNIOR, onde eles encontraram as armas no quintal do imóvel e consequente apresentaram-nas na Delegacia”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 161/162), mídia fls. 163), os sindicados refutaram a acusação, destacando que “[…] estava de serviço na Equipe Fiscal RAIO 01 na companhia do SD IDALBERTO e SD WAGNER; QUE foram informados por um cidadão, que a pessoa conhecida por DILSINHO estava trafegando em