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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/01/2024 · pág. 54

DOE 04/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024

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nente ao processo nº 0050164-12.2021.8.06.0059, por parte do Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE (fls. 246/247 e fls. 258/259), a defesa do sindicado por meio das razões finais complementares, tendo em vista a inexistência de quaisquer novas provas ou testemunhas, consignou que não tinha nada a requerer, pugnando pelo acolhimento das razões defensivas anteriormente apresentadas (fl. 250); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Complementar (fls. 251/252), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após a instrução dos presentes autos, fora emitido Relatório Final nº 204/2021, nas fls. 231/236, por este Sindicante, o qual sugeriu o arquivamento do presente feito em razão da “inexistência de elementos suficientes para a verificação dos fatos descritos na denúncia”. Todavia, em despacho nº 16010/2021 exarado pelo Orientador da CESIM/CGD (…), nas fls. 239, determinando o retorno do procedimento em análise para realização de diligências complementares, consideradas importantes por aquela autoridade, para esclarecimento dos fatos denunciados, e sendo tal sugestão acolhida pelo Coordenador de Disciplina Militar, (…), mediante o despacho nº 1953/2022, às fls. 241 e 242, destacando os itens 05 (cinco) e 06 (seis), este encarregado mediante os Ofícios nº 1815 e 3822, às fls. 243 e 244, respectivamente, entrou em contato com o Fórum da cidade de Caririaçu-CE, bem como por meio de comunicação telefônica (88) 3547-1818, sendo atendido pelo (…), Supervisor da Unidade, que fez o encaminhamento da documentação ao Excelentíssimo Juiz de Direito (…), porém conforme Certidão nº 381, às fls.247, até o presente momento não foi remetido qualquer informação sobre tal pedido, mas que conforme o (…) e o próprio Sistema ESAJ-TJCE, não existem quaisquer novas provas ou testemunhas no referido processo, que possam acrescentaram maiores detalhes ou indícios de cometimento de crime ou transgressão disciplinar, ao que se tenha verificado nos vertentes autos. Em outras palavras, desenvolvido as orientações do CODIM este Sindicante não obteve nenhum fato novo ou de relevância que se tenha observado na suso mencionada Sindicância. Destarte, que no bojo desta Sindicância, existe a intimação ao defensor do Sindicato, informando-o sobre tais diligências, às fls. 248, bem como a devolutiva do advogado não tendo nada a requerer, conforme fls. 250. A meu ver, mesmo diante de todo esforço em esclarecer os fatos denunciados, os elementos de provas nele consubstanciados ainda se mostraram insuficientes para a propositura de um processo mais complexo no âmbito administrativo disciplinar. Assim, com arrimo em todo o arcabouço probatório reunido na presente Sindicância Administrativa, mantenho o parecer às fls. 231/236, onde este signatário, pugnou pelo seu arquivamento, nada impedindo sua reabertura caso surjam fatos novos após a conclusão destes trabalhos. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD por meio do despacho nº 11088/2022 (fls. 264/264-V), deixou registrado que: “[…] 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a portaria instauradora contém a exposição de fato que em tese constitui transgressão disciplinar, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato. Não se vislumbra, nesta oportunidade, qualquer causa de extinção da punibilidade. (…) 5. O sindicante pugnou pelo arquivamento. (…) 6. Sugerimos aplicação de reprimenda disciplinar. […]”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD por meio do despacho nº 11186/2022 (fl. 265): “[…] 4. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que no âmbito da PCCE, a fim de investigar os fatos, fora instaurado o IP nº 436-77/2020 – Delegacia Municipal de Caririaçu/CE, tendo o militar sido indiciado nas tenazes do art. 15 da Lei nº 10.826/2003; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site do TJCE e à prova compartilhada, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, verifica-se a existência do processo nº 0050164-12.2021.8.06.0059 (denúncia recebida), ora em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Caririaçu (fls. 246/247 – prova emprestada); CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, diante da real conjuntura dos acontecimentos descritos, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se o militar em epígrafe, praticou as condutas descrias na portaria inaugural. Do mesmo modo, em razão das ilações em torno das narrativas e outros elementos de provas (material), não há como reconhecer de forma inequívoca que o sindicado, tenha diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, agido nesse sentido; CONSIDERANDO que a ausência de testemunhas imparciais ao conflito e de outras provas, não permitem uma perfeita reconstrução processual de como se deu o ocorrido. Todavia, em que pese ser impossível estabelecer cognitivamente a exata conjuntura dos fatos, as demais provas colhidas ensejam dúvida razoável quanto a existência de uma conduta transgressiva, o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do fato, o julgador deverá absolver o acusado, posto que é vedado um juízo condenatório apenas com base em indícios ou suposições (in dubio pro reo). Nesse sentido, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado. Desta forma, o conjunto probatório, demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado, haja vista que remanescem apenas narrativas com esteio na subjetividade, associadas a ausência de outros elementos probantes, não restando comprovada as condutas; CONSIDERANDO por fim, que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar estadual, sito às fls. 163/169, o qual conta com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, 28 (vinte e oito) elogios por bons serviços prestados, e o registro de uma sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado nos relatórios de fls. 231/236 e fls. 260/261 , quanto ao arquivamento, e Absolver o servidor ST PM LUCIVALDO SANTANA DA SILVA – M.F nº 107.189-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados MILITARES ; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18059914-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 630/2019, publicada no DOE CE nº 233, de 09 de dezembro de 2019 em face dos militares estaduais, 3° SGT PM DONIETY SOBRINHO DE SOUSA, 3° SGT PM JEFFERSON PEREIRA MASCARENHAS, CB PM ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ DE LIMA e CB PM BRENO QUEIROZ DE HOLANDA, quando de serviço, por ocasião de uma abordagem realizada no dia 13/12/2017, por volta das 14h00, no Bairro Cacimbas, município de Itapipoca-CE, teriam agredido fisicamente o Sr. Francisco Tiago da Silva Freitas; CONSIDERANDO que em Audiência de Custódia ocorrida no dia 10/01/2018, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapipoca (anexo mídia DVD), o Sr. Francisco Tiago da Silva Freitas alegou ter sofrido maus tratos e agressões físicas por parte dos policiais militares, junto com a sua esposa Claudiene da Silva Viana, ocasião em que foram encontradas certa quantidade de drogas (cocaína e maconha) na residência do custodiado; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os processados foram devidamente citados (fls. 73/76) e apresentaram Defesas Prévias (fls. 79/82) e, em apertada síntese, requereram de pronto a extinção do feito, se reservando no direito de apreciar os fatos por ocasião das Razões Finais. A Autoridade Sindicante oitivou as testemunhas (fls. 194 – mídia DVD-R). Posteriormente, os acusados foram interrogados (fls. 194 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 198/236); CONSIDERANDO que de modo geral os sindicados negaram as acusações constantes na Portaria Instauradora. O interrogatório dos sindicados (fls. 194), no qual afirmaram que houve resistência a prisão por parte de Francisco Tiago da Silva Freitas, sendo necessário o uso da força, no caso Tiago foi imobilizado no chão; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 198/236), a defesa, em síntese, preliminarmente, reiterou as razões apresentadas em sede de defesa prévia e refutou as acusações, considerando-as inverídicas. Ressaltou que a integridade física de todos os envolvidos foram a todo momento mantida. Sustentou que não cometeram qualquer tipo de agressão física contra as supostas vitimas. Ademais, o Sr. Francisco Tiago fez acusações de forma genética e sem provas de que os sindicados teriam agredido sua esposa, e, se caso isso realmente tivesse acontecido, a sra. Claudiene, que também compareceu junto com seu esposo na delegacia, na qualidade de testemunha, teria relatado o ocorrido ao delegado e realizado exame de corpo