Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/01/2024 · pág. 53

DOE 04/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024

113

da abordagem; CONSIDERANDO que o PM Francisco Josiel dos Santos Matos (fls. 149/151), motorista da viatura, confirmou as declarações do PM José Océlio Silva de Agrela; CONSIDERANDO que o senhor Antônio Edson Brasilino Cruz, proprietário da motocicleta utilizada pelos criminosos, teve sua motocicleta roubada por dois indivíduos e um deles portava uma arma de fogo (revólver), possivelmente o mesmo armamento visualizado pelos militares do acompanhamento tático; CONSIDERANDO que o senhor Antônio Edson Brasilino Cruz reconheceu os indivíduos presos pelos militares no dia 28 de agosto de 2016 como sendo os mesmos criminosos que haviam roubado sua moto no dia 25 de agosto de 2016, conforme termo de declarações acostado às fls. 20 deste procedimento; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM Tadeu Domingos Ferreira da Silva (fls. 205) alegou, em síntese, que os fugitivos desrespeitaram todos os comandos da composição policial e os disparos somente foram efetuados em situação de defesa legítima, após o garupeiro apontar arma de fogo em direção à viatura, acrescentando que atirou em áreas não letais do corpo; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do sindicado (fls. 208/213), verifica-se que possui mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, apresenta comportamento Excelente, não possui punições disciplinares e tem 23 (vinte e três) elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 228/231, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Em minuciosa análise das provas reunidas ao procedimento, entendo que os conjuntos probatórios conduziram este encarregado a formação de juízo de convicção suficiente para vislumbrar que não houve o cometimento de transgressão disciplinar, bem como de crime militar, por parte do CB PM 23.171 — Tadeu Domingos Ferreira Silva, M.F.: 301.391-1-9, sendo de parecer favorável pelo arquivamento.” O Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 15665/2023 (fl. 242), e o Coordenador da CODIM/CGD, conforme Despacho nº 16056/2023 (fl. 243), ratificaram o entendimento da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a ausência de responsabilidade do sindicado, pois restou evidenciado que agiu em legítima defesa. Ficou demonstrado que os suspeitos da prática de roubo, quando perceberem a presença da viatura policial, realizaram uma manobra, mudaram o trajeto repentinamente, não obedeceram aos sinais luminosos, sonoros e verbais de parada, bem como fugiram em alta velocidade, desrespeitando a sinalização de trânsito e colocando em risco outros motoristas e pedestres. Oportuno destacar que, em determinado momento do acompanhamento tático, o garupeiro, o menor de nome Francisco de Assis Vieira, sacou uma arma de fogo e passou a apontar para viatura policial, colocando os militares em situação de risco. Além disso, as testemunhas declararam que sindicado somente realizou disparos após ter sido visualizada uma arma de fogo na posse do garupeiro da motocicleta, bem como após várias tentativas de abordagem sem êxito, quando o garupeiro começou a fazer o movimento virando-se para trás, na tentativa de obter o melhor ângulo para atirar na composição. Diante dessa situação, de iminente injusta agressão, o sindicado resolveu efetuar disparos para conter a ação dos criminosos e preservar a própria vida e da equipe; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 228/231), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Absolver o CB PM TADEU DOMINGOS FERREIRA DA SILVA - M.F. nº 301.391-1-9, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na ausência de transgressão disciplinar, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 210193165-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 380/2021, publicada no DOE CE nº 177, de 02 de agosto de 2021 em face do militar estadual, SUB TEN PM LUCIVALDO SANTANA DA SILVA, em razão de denúncia formulada, acusado de ter, em tese, efetuado disparos de arma de fogo com o intuito de intimidar as pessoas de iniciais CRLS e JJFO, fato ocorrido na Rodovia Pe Cicero, município de Caririaçu/CE, no dia 14/11/2020, por volta de 01h30min; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicante foi devidamente citado (fl. 157) e apresentou defesa prévia às fls. 170/172, em apertada síntese, se reservou no direito de apreciar o mérito por ocasião das razões finais. Na ocasião, optou por arrolar 4 (quatro) testemunhas, ouvidas às fls. 197/198 e fl. 207 – mídia DVD-R. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 6 (seis) testemunhas, fls. 184/158, fls. 189/190 e fl. 207 – mídia DVD-R. Posteriormente, o acusado foi interrogado (fl. 203 e fls. 207 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO que em depoimento, um dos denunciantes reafirmou as declarações inicialmente formuladas, enquanto que o outro, apesar de haver sido notificado duas vezes não compareceu em sede de contraditório (fls. 184/185 e fls. 189/190); CONSIDERANDO que as demais testemunhas de acusação, policiais militares, de forma geral, afirmaram que diante da denúncia, realizaram diligências, mas não encontraram o militar e segundo familiares, estaria no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa, declararam que o sindicante não teria realizado disparo ou proferido ameaças contra os denunciantes; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o militar, em apertada síntese, refutou de forma veemente as imputações constantes na exordial inaugural. Na ocasião, aduziu que as acusações seriam caluniosas, e que inclusive no dia, sequer portava arma; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 109/115), a defesa, refutou as acusações, considerando-as inverídicas. No mesmo sentido, arguiu que se reconheça a sua improcedência, abstendo-se de aplicar qualquer sanção. Por fim, requereu a absolvição do acusado e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 204/2021 (fls. 231/236), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 5 – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto e tudo o que foi apurado nesta Sindicância, bem como a documentação que dormita nos presentes autos, ficam consignados algumas considerações acerca do presente procedimento investigativo disciplinar: Apesar das novas oitivas, em nenhum momento foi acrescentado algo que pudesse ratificar os disparos de arma de fogo, efetuados pelo então sargento Santana, bem como novas testemunhas que visualizaram a ação. Até o presente momento não existe nenhuma peça ou elemento que assegure os argumentos das partes ouvidas na Delegacia ou no Destacamento, que originou tal sindicância e processo, ficando desta feita a palavra das supostas vítimas contra do sindicado. Assim sendo, considero que prevalece no ordenamento jurídico, o princípio in dúbio pro reu, opinando pelo ARQUIVAMENTO do presente procedimento administrativo disciplinar, haja vista não perceber elementos suficientes de autoria e materialidade, com a robustez necessária para possibilitar a aplicação de punição disciplinar à luz da Lei 13.407/ 03 (Código Disciplinar Militar PM/ BM) (grifou-se)”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido parcialmente pelo Orientador da CEPREM/ CGD por meio do despacho nº 16010/2021 (fl. 239), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Inicialmente a sindicância havia sido instaurada na PMCE cujo sindicante concluiu pelo arquivamento por falta de provas. Vindo a esta Casa Correicional deliberou-se pela avocação dos autos e nova sindicância, desta feita instaurada pelo Subten PM Gleivan Cartaxo Amorim. 3. O novo sindicante chegou a mesma conclusão que o anterior, ou seja, não há elementos de prova suficiente a sugerir um edito condenatório. De um lado a palavra dos acusadores afirmando, do outro a do sindicado negando. No direito brasileiro tem-se a máxima in dubio pro reo. Parece ser o caso dos autos. 4. Doutro bordo, a denúncia-crime foi apresentada em janeiro de 2021, na Comarca de Caririaçu acerca do mesmo fato. Razoável, portanto, que o sindicante verifique como se encontra o andamento do processo criminal e extrair provas emprestadas. 5. À CODIM com sugestão de que os autos sejam restituídos ao sindicante para diligenciar junto à Comarca de Caririaçu, objetivando novas provas, quer para justificar a continuidade do feito, quer para garantir o arquivamento dos autos. […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/ CGD por meio do despacho nº 1953/2022 (fls. 240/242): “[…] 6. Pelo exposto, deixando, em princípio, de analisar o cumprimento dos requisitos formais e de adentrar no mérito do feito, acompanha-se a sugestão proposta pelo Orientador da CESIM/CGD quanto ao retorno, nos termos do art. 18, inciso V, do Decreto nº 33.447/2020, dos presentes autos ao Sindicante encarregado para que proceda à coleta de novas provas, caso hajam, mediante a solicitação de compartilhamento de cópia do processo de nº 0050164-12.2021.8.06.0059, o qual se encontra tramitando na Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE acerca dos mesmos fatos, cujo recebimento da denúncia se deu em 03/02/2021, conforme consta às fls. 147. 7. Após o cumprimento da diligência supra, intime-se a defesa para manifestação, elabore-se Relatório Complementar em relação ao que for coligido aos autos e, por fim, encaminhem-nos à CESIM/CGD para fins de análise. […]”; CONSIDERANDO que na sequência, após o cumprimento da diligência, a saber, autorização e juntada da prova compartilhada concer-