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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/01/2024 · pág. 52

DOE 04/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024

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horas; CONSIDERANDO que no Apenso do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências que foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 39/2023 (fls. 119/130), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Analisando-se os fatos, notadamente, os depoimentos das testemunhas, verifica-se que todos foram claros, coesos, esclarecedores, e mantiveram o mesmo teor do que já haviam declarado anteriormente, na época do ocorrido, por ocasião de suas oitivas realizadas na SAP, com relação à conduta do PP Robson Lincoln. Considerando que a PP Soraya informou que o sindicado chegou ao plantão um pouco antes do seu horário, que iniciaria às 09 horas, no entanto, logo após, pediu para ir ao carro buscar seu coldre, só retornando por volta da meia-noite, e que, nesse intervalo, lhe fez algumas ligações, de forma grosseira, inclusive, chamando-a de idiota; Considerando que o horário de retorno do sindicado ao plantão, foi presenciado pelos PPs José Cleiton e Helano Queiroz, da equipe de fiscalização das escoltas, que afirmaram que, ao chegarem no HGF, por volta das 11h00min, o sindicado não se encontrava no HGF, tendo deixado a PP Soraya sozinha no seu posto de serviço; Considerando que as três testemunhas informaram que o PP Robson Lincoln, ao retornar ao HGF, se encontrava em estado de embriaguez, usando o fardamento incompleto, e, ao saber que iria ser substituído, ficou muito agitado, agressivo, rude e desrespeitoso, proferindo palavras de baixo calão com a equipe fiscalizadora; Considerando o relato das testemunhas de que o sindicado obstruiu a entrada das ambulâncias com o seu carro e provocou tumulto nas dependências do HGF, ocasião em que uma enfermeira interviu, pedindo silêncio, tendo sido necessário solicitar à SAP que enviasse um reforço para ajudar no controle da situação; Considerando a informação de que o sindicado, ao chegar na DAI/CGD, chamou o PP Helano Queiroz para brigar como dois policiais; Considerando que, conforme os relatos, a conduta do PP Robson Lincoln causou tumulto no HGF, prejudicou o andamento do plantão e provocou transtorno emocional à PP Soraya, deixando-a envergonhada e constrangida pela situação causada pelo sindicado; Diante dos fatos acima explanados, o entendimento é de que o PP Robson Lincoln incorreu em descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos I, III, VI, X, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, bem como em transgressões disciplinares insculpidas no artigo 8º, incisos XI, e artigo 9º, incisos VII, XXIII, XXVI, XXVIII, todos da Lei Complementar nº 258, de 26/11/2021. Que os presentes autos sejam encaminhados ao exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina, com a sugestão de que seja aplicada ao PP Robson Lincoln Fernandes de Sousa a sanção prevista no artigo 14, II, da suso mencionada Lei. […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que em despacho exarado à fls. 134, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[...] 4. Analisados os autos, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa; 5. Quanto ao mérito, homologamos o entendimento firmado pela sindicante, fls.119/130, ratificado pela Orientadora da CESIC, fls. 133, em razão da prática de faltas disciplinares previstas no art.6º, I, III, VI, X, XII, XIII, XIV, XV e XVIII, art.8º, XI e art.9º, VII, XXIII, XXVI, XXVIII, da Lei Complementar n.º 258/2021, cuja pena correspondente é a de suspensão. […]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, mormente, testemunhos e documentos, restou comprovado o cometimento das faltas disciplinares descritas no Art. 6º, I (desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade), III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função), VI (cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos), X (desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais), XII (fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário), XIII (comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício), XIV (ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções), XV (desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos) e XVIII (fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio), Art.8º, XI (salvo justo motivo, chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente), e Art.9º, VII (ofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado), XXIII (gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária), XXVI (salvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição), XXVIII (apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica), da Lei Complementar n.º 258/2021, por parte do servidor ora processado; CONSIDERANDO outrossim, que a conduta do sindicado não preenche os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, mormente ante o comportamento atentatório/lesivo aos princípios que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 94/100), na qual constam seis (06) elogios funcionais e não apresenta registros recentes de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº39/2023 (fls. 119/130) e, por consequência: b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão , o processado Policial Penal ROBSON LINCOLN FERNANDES DE SOUSA - M.F. nº 473.174-1-X, de acordo com o Art. 6º, I (desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade), III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função), VI (cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos), X (desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais), XII (fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário), XIII (comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício), XIV (ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções), XV (desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos) e XVIII (fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio), Art.8º, XI (salvo justo motivo, chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente), e Art.9º, VII (ofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado), XXIII (gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária), XXVI (salvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição), XXVIII (apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica), da Lei Complementar n.º 258/2021, em face do conjunto probatório constante dos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 14, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, em razão de seu histórico disciplinar, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. II, do mencionado dispositivo legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, referente ao SPU nº 17118647-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 013/2018, publicada no D.O.E. CE nº 010, de 15 de janeiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM TADEU DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, o qual, durante o atendimento de ocorrência policial, alvejou com dois disparos o indivíduo José Anderson de Sousa Rodrigues, resultando em lesões corporais na região do braço e perna. Oportuno destacar que os disparos teriam ocorrido no momento do acompanhamento tático a dois indivíduos que, portando uma arma de fogo, estavam fugindo em uma motocicleta roubada e adulterada, após a prática de assalto; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo CB PM Tadeu Domingos Ferreira da Silva não preenchia, a priori, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 109/110); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o sindicado foi citado (fl. 115), apresentou Defesa Prévia (fl. 117) e foi qualificado e interrogado (fl. 204); CONSIDERANDO que o PM José Océlio Silva de Agrela (fl. 146) afirmou que os disparos efetuados por ele antes da pane apresentada pela sua pistola teriam sido realizados após ter sido visualizada uma arma de fogo na posse do garupeiro da motocicleta, bem como após várias tentativas de abordagem sem êxito, quando o garupeiro começou a fazer o movimento virando-se para trás, na tentativa de obter o melhor ângulo para atirar na composição. A testemunha explicou que a composição executou todo procedimento padrão para a realização