DOE 04/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024
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sional; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 71), apresentou defesa prévia (fls. 73/81), foi interrogado (fls. 113) e acostou alegações finais às fls. 121/136. A Comissão Processante arrolou as seguintes testemunhas: DPC Josafat Araújo Carneiro Filho (fls. 111), Carlos André da Silva Pereira (fls. 111), Rogerlani Gomes Sampaio (fls. 111), Vera Lúcia Oliveira de Carvalho (fls. 111), José Carlos Ribeiro de Sousa (fls. 111), Maria Andreza Lima Costa (fls. 111), Francisco Fernando de Sousa Ribeiro (fls. 113), Antônio Ribeiro Veloso Neto (fls. 113), Antônia Aila Farias Alencar (fls. 113), Maria Erlande Duarte de Oliveira e Maria das Graças Sousa Fabrício (fls. 113); CONSIDERANDO que à fl. 14, consta o Ofício nº 1698/2020, da lavra do Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Cascavel, Josafat Araújo Carneiro Filho, apresentado o Escrivão de Polícia Civil Diego Maradona Cezário ao Departamento de Polícia Judiciária Metropolitana – DPM da Polícia Civil, em razão de relacionamento conflituoso com os demais servidores da delegacia, insubordinação e ineficiência profissional; CONSIDERANDO que no Apenso do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências que foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final (fls. 138/144), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Prima facie, há que se esclarecer que assiste razão a defesa em sua análise quanto ao crime de ameaça. A ausência de representação em tempo hábil é condição imprescindível para configuração do delito. Contudo, o mesmo não pode ser dito quanto a conduta de insubordinação consubstanciada no art. 103, alíneas “b”, I, VI e XXIX, “c”, VI, todos da Lei nº 12.124/93. Vale lembrar que a Polícia Civil é “fundada na hierarquia e na disciplina”, conforme determina o artigo 4º, da Lei nº 12.124/93. Assim, analisando os depoimentos, percebe-se que as testemunhas presenciais narram eventos comuns, a saber: Alteração emocional de Diego; Diego rosto com rosto de seu superior hierárquico, no caso, o escrivão chefe; Diego chamando o seu superior hierárquico para briga, incitando-o a puxar arma. As três situações são suficientes para caracterizar uma clara conduta insubordinada do acusado, pois de vai de encontro a hierarquia e a disciplina presentes na Polícia Civil do Estado Ceará. Não obstante, considerando que a intervenção do Delegado Titular apenas admoestando, sem necessidade de intervenção física, foi suficiente para acalmar os ânimos do acusado e impedir uma ocorrência com maiores danos, a Comissão entende que a insubordinação aqui ocorreu mas não configura transgressão de terceiro grau, porque não pode ser considerada grave. Entretanto, subjazem as transgressões de segundo grau no artigo 103, alíneas “b”, I, VI e XXIX, em virtude do reiterado comportamento do acusado, apontado pelas testemunhas, de não acatar as ordens do escrivão chefe e, ainda, no dia do atrito entre o implicado e o chefe do cartório, o primeiro ter desrespeitado seu superior. Impende destacar, outrossim, as infrações disciplinares decorrente de descumprimento de dever delineadas nos artigos 100, I, VIII e XII, da Lei 12.124/93, que também se configuram, tendo em vista que a conduta do implicado está em desacordo com as normas legais e regulamentares, além da ausência de lealdade e solidariedade aos companheiros de trabalho e, especialmente, a falta de urbanidade. Por fim, a comissão entende que a conduta objeto de apuração não preencheu os requisitos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON. A prefalada Lei estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nestes termos, vale considerar que a conduta do agente, ora acusado, está eivada do dolo de insurgir contra seu superior. Desta forma, deve-se esclarecer entre os Poderes conferidos a administração encontra-se o Poder Hierárquico, cujo o objetivo e possibilitar que a Administração Pública se estruture e se organize de forma eficiente sendo inerente a sua atividade a ordenação, coordenação, controle e correção dos atos administrativos, descabendo ao subordinado desrespeito explícito aos seus superiores ou desobediência as suas determinações, salvo ordem manifestamente ilegal. Ora, resta claro que se única exceção para descumprimento de demanda por parte de um servidor é a de ordem ilegal, infere-se portanto que uma ofensa ao Poder Hierárquico através de atos de insubordinação será, via de regra, uma ofensa direta ao Princípio da Estrita Legalidade Administrativa, afastando de imediato, por consequência a aplicação das regras do NUSCON. Diante do exposto, a Segunda Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, por unanimidade de seus membros, sugere a pena suspensão do escrivão de Polícia Diego Maradona Cezário pela prática das condutas de descumprimento de dever previstas no artigo 100, I, VIII e XII, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, I, VI e XXIX, todos da Lei nº 12.124/93[…]”; CONSIDERANDO que em despacho exarado à fls. 148, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls.138/144”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, mormente, testemunhos e documentos, restou comprovado o cometimento das faltas disciplinares descritas nos artigos 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares), VIII (ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), 103, alínea “b”, I (não ser leal às Instituições), VI(descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso) e XXIX(tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência), todos da Lei nº 12.124/93, por parte do servidor ora processado; CONSIDERANDO outrossim, que a conduta do processado não preencheram os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, mormente ante o comportamento atentatório/lesivo aos princípios que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 42/52) demonstra que o processado foi nomeado para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Ceará no dia 20 de junho de 2018, não possui elogios e não apresenta registros recentes de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da comissão sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar integralmente o Relatório Final (fls. 138/144) e, por consequência: b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão , o processado EPC DIEGO MARADONA CEZÁRIO – M.F. nº 301.248-2-0, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo cometimento das faltas disciplinares tipificadas nos Art.100, I (cumprir as normas legais e regulamentares), VIII (ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de solidariedade) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), Art. 103, alínea “b”, I (não ser leal às Instituições), VI(descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso) e XXIX(tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório constante dos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, em razão de seu histórico disciplinar, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. II, do mencionado dispositivo legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
- Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocolizada sob SPU nº 220202361-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 180/2022, publicada no D.O.E. CE nº 80, de 13 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal Robson Lincoln Fernandes de Sousa, em razão de, na noite do dia 28 de fevereiro de 2022, por volta das 23 horas, a equipe que fiscalizava as escoltas no HGF constatou a ausência do precitado servidor desde as 21 horas, o qual, ao reassumir o seu posto, aparentava estar alcoolizado, com a respiração ofegante, andar cambaleante, vestido com o uniforme incompleto e usando um tom de voz agressivo, motivo pelo qual foi acionada uma equipe de apoio da Secretaria de Administração Penitenciária e a Polícia Militar, para conduzi-lo à Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, onde foi instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 323-004/2022; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 27), apresentou defesa prévia (fls. 29/31), foi interrogado (fls. 93) e acostou alegações finais às fls. 106/117. A Autoridade Sindicante arrolou as seguintes testemunhas: PP Soraya Maria de Melo Damasceno (fls. 87), PP José Cleiton Correia Silva (fls. 88) e PP Helano Azevedo de Queiroz (fls. 89); CONSIDERANDO que às fls. 36/82, repousa o VIPROC nº 02082527/2022/SAP, constando o relatório de ocorrência registrando que, no dia 27 de fevereiro de 2022, por volta das 23h16min, uma equipe do GIV, composta pelos Policias Penais José Cleiton Correia Silva e Helano de Azevedo Queiroz, durante uma fiscalização de praxe a escoltas hospitalares no HGF, foi informada pela Policial Penal Soraya Maria de Melo Damasceno que o sindicado, logo que assumiu o posto de trabalho, às 21h, lhe comunicou que iria se ausentar para pegar o coldre de sua arma no carro, e que se encontrava fora do posto de trabalho há mais de duas