DOE 04/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024
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o veículo VW/Voyage, de placas HVM-5630, que, antes de haver a permuta, era conduzido por José Rodrigues dos Santos e como passageira estava Jucilene Libório Passos, os quais, a partir de então, passaram a compor o veículo Fiat/Uno junto à José Silvino. Descreve a portaria instauradora que ambos os automóveis mencionados rumaram em direção à cidade de Fortaleza/CE. Porém, por volta das 23h30min do mesmo dia, quando trafegavam pela Rodovia BR-020, foram interceptados por policiais rodoviários federais defronte ao Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no município de Canindé/CE. Narram os autos ainda que, durante a vistoria veicular, o CB PM José Oliveira, que conduzia o veículo Voyage, apresentou aos policiais rodoviários seu documento de identificação policial militar (identidade funcional) supostamente no intuito de se esquivar da ação fiscalizatória. Os agentes da PRF, porém, desconfiando do comportamento suspeito do militar, continuaram a vistoria veicular, resultando na localização de 65 (sessenta e cinco) tabletes de maconha (cannabis sativa linneu), pesando cerca de 95.830 (noventa e cinco mil, oitocentas e trinta) gramas, sem a devida autorização legal e em desconformidade com as normas regulamentares, conforme constatado no Laudo de Exame em Substância Vegetal n.º 461/2004 (fls. 138) produzido pelo Instituto Nacional de Criminalista da Polícia Federal. Diante dos fatos, o CB PM José Oliveira Rodrigues Júnior e as pessoas citadas foram presas e autuadas em flagrante delito. Em seguida, a PMCE, a quem competia instaurar o procedimento à época, em conformidade com art. 71, inciso II c/c o art. 88 da Lei n.º 13.407/2003, desencadeou a persecução disciplinar com o objetivo de apurar a responsabilidade funcional e a incapacidade moral do policial militar em epígrafe para permanecer no serviço ativo da Corporação, em virtude de haver praticado, em tese, atos contrários aos valores e deveres dos Militares Estaduais do Ceará; CONSIDERANDO que, segundo se extrai dos autos, a praça em questão foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) nas tenazes dos delitos acima referidos, havendo o consequente recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário em 19/04/2010; CONSIDERANDO que o Conselho de Disciplina seguiu seu curso regular ao término do qual sobreveio a aplicação ao policial militar acusado de sanção exclusória (expulsão) dos quadros da PMCE, conforme decisão publicada no DOE/CE n.° 152, de 12/08/2008, transcrita no BCG n.º 168 - PMCE, de 04/09/2008; CONSIDERANDO que, conforme consta na Nota n.º 200/2016 – GPPA/CGP (fls. 171), publicada no BCG n.º 154 - PMCE, de 16/08/2016, foi declarada a nulidade parcial do Conselho de Disciplina em questão a partir da sessão secreta, sendo determinada a retomada dos atos subsequentes, com a seguinte disposição: “Decisão Judicial – Nulidade de Processo Regular Nota n.º 200/2016 – GPPA/CGP O CORONEL COMANDANTE GERAL DA PMCE, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento a sentença exarada no processo n.º 0184850- 96.2013.8.06.0001, pelo Juiz da Justiça Militar do Estado do Ceará, Resolve, nos termos da orientação da d. PGE, emitida no Ofício PGE/PJ n.º 2316/2016: 1 – Declarar a nulidade do Conselho de Disciplina sob portaria n.º 039/2007-DP/3, a partir da sessão secreta e a retomada dos autos subsequentes, que teve como interessado o Sr. José Oliveira Rodrigues Júnior. […].”; CONSIDERANDO que o policial militar acusado foi reintegrado aos quadros da Corporação Policial Militar em 03/10/2016 por meio de decisão judicial oriunda da Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará nos autos do processo n.º 0184850-96.2013.8.06.0001 (fls. 188/193), de 14/06/2016, conforme Ato Governamental publicado no DOE/CE n.º 190, de 06/10/2016, e no BCG n.° 191 – PMCE, de 7/10/2016 (fls. 218); CONSIDERANDO que o presente feito foi reiniciado a partir da sessão secreta, resultando na manutenção da decisão expulsória do aconselhado, conforme relatório acostado às fls. 256/262 dos autos; CONSIDERANDO que a PMCE indagou a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) quanto à correta interpretação do disposto no art. 26, § 2.º da LC n.º 98/2011, questionando se os feitos, iniciados no âmbito da PMCE, deveriam ser concluídos na instituição em que se originaram ou se deveriam ser remetidos a esta Casa Correicional em razão do advento da referida lei nova, e ainda qual seria a autoridade com competência legal para aplicar a sanção disciplinar. Em resposta ao requerimento da PMCE, a d. PGE entendeu, por meio do Despacho n.º 210/2017, de 19/01/2017, que a competência para a aplicação das punições que resultassem de Conselhos de Disciplina, Conselhos de Justificação ou de Processo Administrativo Disciplinar em andamento por ocasião da Lei Complementar Estadual n.º 98/2011 deveriam observar as regras previstas na referida lei, dando-se continuidade ao processo ainda em andamento na sua corporação de origem até o encerramento dos trabalhos, ou seja, até a lavratura do relatório conclusivo, devendo ser remetido na sequência à CGD para prolação de decisão e/ou para adoção das providências julgadas cabíveis. Assim, seguindo o parecer da PGE, bem como o teor da Folha de Despacho n.º 074/2017, da lavra da Assessoria Jurídica da PMCE, após verificar que o relatório conclusivo do presente feito já havia sido lavrado, a PMCE encaminhou os autos do presente Conselho de Disciplina a este Órgão Correicional para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que, em julgamento penal ocorrido no dia 4/5/2022, o aconselhado e os demais corréus foram sentenciados nas penas do art. 12, caput, da Lei n.°. 6.368/76, porém foram absolvidos do crime do art. 14 do mesmo diploma, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que o militar aconselhado em evidência, por intermédio de seu representante jurídico regularmente constituído, encaminhou requerimento a esta Casa Correicional, nos autos do processo protocolado sob o VIPROC n.º 11057086/2023, de 6 de dezembro de 2023, via e-mail, pugnando pela extinção da punibilidade de sua conduta e pelo arquivamento do Conselho de Disciplina n.º 073452122, com fundamento no art. 74, II, § 1º, alínea “d”, da Lei Estadual n.º 13.407/2003 e usando como argumento o conteúdo da sentença exarada na Ação Penal n.º 0001035-46.2004.8.06.0055 (cópia anexada aos autos junto à certidão judicial de trânsito em julgado), datada de 10/06/2022, que reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa pelos fatos narrados na denúncia e pelos quais foi condenado com fulcro no art. 107, IV, do CP; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, interrompendo, assim, o avanço na análise do mérito. Insta salientar que esta possibilidade pode resultar da aplicação da pena em abstrato de um crime ou da pena aplicada em definitivo pela autoridade judiciária (pena em concreto); CONSIDERANDO que, segundo dicção do art. 74, inc. II da Lei Estadual n.º 13.407/2003, ocorre a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, dentre outros, pela prescrição. Ainda no mesmo dispositivo normativo, a alínea “e” do § 1º do vaticina que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente nos Códigos Penal ou Penal Militar. Vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor militar estadual com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal ou do art. 125 do Código Penal Militar, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação, e, após o referido trânsito ou o não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6.8.2015). Na hipótese dos autos, o servidor militar foi inicialmente condenado em Ação Penal, transitada em julgado, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão com o posterior reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva estatal. Deste modo, utilizar-se-á a pena in concreto determinada pela autoridade judicial para o cálculo da prescrição disciplinar, de acordo com a regra estatuída no art. 110 do Código Penal: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. É dizer, uma vez condenado o aconselhado na esfera criminal, quanto ao crime de tráfico de drogas (com base na antiga lei de drogas), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, resta evidenciada a prescrição, tendo em conta que desde a deflagração do Conselho de Disciplina (27/04/2007) até a presente data, já decorreu prazo superior a 12 (doze) anos, necessário à configuração da prescrição na modalidade retroativa. Destarte, a fim de reforçar o entendimento ora discorrido, reproduz-se o trecho da decisão judicial que reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa no campo penal: “[...] Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos estritos termos do art. 110 do Código Penal, que reza:“A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Observa-se, portanto, que a pretensão defensiva consiste no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa; isto porque leva em conta a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação. Compulsando os autos, observa-se que os réus, JOSÉ SILVINO DOS SANTOS, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, JUCILENE LIBÓRIO PASSOS e JOSÉ OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR, foram condenados, respectivamente, a uma pena de 04 anos de reclusão; 03 anos de reclusão; 05 anos de reclusão; e 05 anos de reclusão. E, entre os marcos interruptivos do processo; data do recebimento da denúncia (fl. 320, em 19/04/2010) e a data da prolação da sentença condenatória (fl. 1476, 04/05/2022), nos termos do art. 109, III, do CP, “a prescrição se verifica em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não exceda a 8 anos”. Observa-se no caso em tela a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110 e §§, do Código Penal), vez que o prazo prescricional de 12 (doze) anos foi ultrapassado entre a data da sentença (04/05/2022 fls. 1465/1476), e a data do recebimento da denúncia (19/10/2004 fls. 320). Verifica-se, destarte, a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, portanto, DECLARO extinta a punibilidade de JOSÉ SILVINO DOS SANTOS, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, JUCILENE LIBÓRIO PASSOS e JOSÉ OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR pelos fatos narrados na denúncia e pelos quais foi condenado com fulcro no art. 107, IV, do CP.”; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação de que ao se adotar, na instância administrativa, o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes daqueles aplicados no processo criminal. Desse modo, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto. Vejamos dois arestos nessa linha: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IDENTIFICADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL CORRESPONDENTE À PENA EM CONCRETO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que ao se adotar, na instância administrativa, o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes daqueles aplicados no processo criminal; vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o Servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para