DOE 04/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024
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acusação, e, após o referido trânsito ou o não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015). 2. Na hipótese dos autos, o Servidor foi condenado em Ação Penal, transitada em julgado, a uma pena de 2 anos e 6 meses. Inviável, assim, acolher a pretensão do Estado de que se contabilize o prazo prescricional a partir da pena em abstrato. 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 51200 PE 2016/0137148-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019); e “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ATO DEMISSÓRIO POSTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, firmando o entendimento de que deve ser considerada a aplicação da pena in concreto para a contagem do prazo de prescrição em relação às infrações disciplinares. 2. De fato, a prescrição da pretensão de a Administração Pública aplicar pena de demissão na hipótese em que servidor público, com base nos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, é condenado em processo penal, e há o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, pois, na apuração mais justa do quantum da pena, a atividade do Juízo criminal é bem mais ampla que a do administrador, e, possuindo méritos para a aplicação de uma pena criminal reduzida, deve o servidor indiciado se beneficiar, também, da redução do prazo prescricional no processo administrativo disciplinar. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 560735 RO 2014/0197831-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)”; CONSIDERANDO que a norma de regência determina que a infração disciplinar capitulada também como crime prescreverá de acordo com os mesmos prazos e forma estabelecidos no Código Penal ou no Código Penal Militar. Em sendo assim, conquanto as instâncias penal e administrativa sejam independentes, considerando que o objeto deste apuratório é idêntico à ação penal n.º 0001035-46.2004.8.06.0055 e que a esfera criminal já reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, não restando nenhum resíduo administrativo a ser apurado, a mesma decisão deve ser adotada neste procedimento. O feito administrativo em epígrafe foi instaurado em 27/04/2007, sendo forçoso reconhecer que se escoou lapso temporal superior a 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses entre a instauração do feito até a presente data sem a prolação de decisão administrativa definitiva, ocorrendo, portanto, a extinção da punibilidade do aconselhado pela prescrição retroativa da pretensão punitiva disciplinar. Dessa forma, apesar dos robustos indícios de autoria e materialidade das infrações funcionais que ensejaram a abertura deste procedimento disciplinar, a consumação da prescrição no âmbito administrativo representa óbice intransponível à continuidade das apurações; Por todo o exposto, RESOLVE: a) Reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do militar estadual CB PM JOSÉ OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR - M.F. nº 105.338-1-3, em relação às acusações narradas na portaria inaugural do presente feito disciplinar, com fulcro no inc. II, e § 1.º, alínea “e”, do art. 74 da Lei Estadual n.º 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina no setor competente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº01/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.356/2023, art. 3º, V, RESOLVE, lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria para exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2024. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO| SERVIDOR | CARGO | MATRÍCULA |
|---|---|---|
| Marcos Emanoel Martins Chagas | EPC | 133.192-1-9 |
PORTARIA Nº02/2024 - GAB/CGD. DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CODISP/CGD, PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe conferem o 5º, incs. II e XVI da Lei Complementar Nº 98. RESOLVE: designar o Calendário das Sessões Ordinárias do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CODISP/ CGD, referente ao exercício de 2024:
| MÊS | 1ª SESSÃO | 2ª SESSÃO |
|---|---|---|
| JANEIRO | 23 | 30 |
| FEVEREIRO | 06 | 20 |
| MARÇO | 05 | 26 |
| ABRIL | 09 | 23 |
| MAIO | 07 | 28 |
| JUNHO | 04 | 18 |
| JULHO | 02 | 23 |
| AGOSTO | 06 | 27 |
| SETEMBRO | 03 | 24 |
| OUTUBRO | 01 | 22 |
| NOVEMBRO | 05 | 26 |
| DEZEMBRO | 03 | 10 |
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº048/2020
I – ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO; II – CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD; III – ENDEREÇO: Av. Pessoa Anta, nºs 51 e 57, Praia de Iracema, Fortaleza/CE, CEP: 60.060-188; IV – CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE ; V – ENDEREÇO: Rua Padre Valdevino, nº 150, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.135-040; VI – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme processo de dispensa de licitação nº 20190002; VII – FORO: PERMANECE INALTERADO; VIII – OBJETO: PRORROGAÇÃO por mais 12 (doze) meses , com início em 26/01/2024 a 25/01/2025; IX – VALOR GLOBAL: R$ 19.200,00 (DEZENOVE MIL DUZENTOS REAIS); X – DA VIGÊNCIA: Por mais 12 (doze) meses, pelo período de 26/01/2024 a 25/01/2025; XI – DA RATIFICAÇÃO: PERMANECE INALTERADA; XII – DATA: 28 de dezembro de 2023; XIII – SIGNATÁRIOS: Julliana Albuquerque Marques Pereira e Eloá da Silveira Santander.
Natália Soares Arruda
ASSESSORA JURÍDICA Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA