DOMCE 05/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3369
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JATI-CE, a Sra. Mônica Rosany Pereira Mariano, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Lei Orgânica Municipal e nos termos da lei, bem como da necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei Federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo);
DECRETA:
Art. 1º. Este decreto estabelece regras e diretrizes pertinentes ao procedimento auxiliar de credenciamento de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Administração Municipal;
§ 1º. Na aplicação deste regulamento, serão observados os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Eficiência, do Interesse Público, da Probidade Administrativa, da Igualdade, do Planejamento, da Transparência, da Eficácia, da Segregação de Funções, da Motivação, da Vinculação ao Edital, do Julgamento Objetivo, da Segurança Jurídica, da Razoabilidade, da Competitividade, da Proporcionalidade, da Celeridade, da Economicidade e do Desenvolvimento Nacional Sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
§ 2º. Quando forem executados recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observar os procedimentos regidos pelas normas federais.
Art. 2º. Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.
§ 1º. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§ 2º. O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração Municipal.
§ 3º. O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize
a seleção de interessado por meio de processo de licitação.
Art. 3º. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para o Administração Municipal;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;
§ 2º. Na hipótese do inciso II:
I – a Administração Municipal definirá no edital o valor da contratação por serviço ou bem, que será o mesmo para todos os credenciados;
II – o contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização do Administração Municipal
§ 3º. Na hipótese do inciso III: I - a Administração Municipal poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
II - a Administração Municipal deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 4º. Para as contratações paralelas e não excludentes, decorrentes de credenciamento no âmbito da Saúde, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, nos termos do inciso I do caput e inciso II do parágrafo único, do artigo 79, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser adotados, de forma combinada ou não, os seguintes critérios de distribuição de demanda na forma do respectivo Edital:
I - proximidade geográfica do fornecedor à residência do usuário a qual se destina o serviço ou bem;
II - maior brevidade da disponibilização do serviço ou bem ao usuário;
III
conveniência do atendimento em consonância com deslocamentos promovidos por TFD, e procedimentos concomitantes de mais de um usuário;
IV
distribuição proporcional da demanda à capacidade disponibilizada de cada fornecedor;
V – sorteio;
VI – outras formas devidamente justificadas;
§ 1º. Caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o objeto será distribuído por sorteio, observando-se sempre o critério de rotatividade e as demais exigências do Edital.
§ 2º. O Interessado que se descredenciar poderá requerer novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 3º. O sorteio de demanda será formalizado em lista, disponibilizada pela Administração Municipal em seu sítio eletrônico oficial, na forma do respectivo Edital.
Da Concessão do Credenciamento e da Contratação
Art. 5º. O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:
I - condições gerais de ingresso;
II - exigências específicas de qualificação técnica;
III - regras de contratação;
IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V - critério para distribuição de demandas;
VI - formalização da contratação;
VII - recusa em contratar e sanções cabíveis;
VIII - minuta de instrumento de contrato;
IX - modelos de declarações;
X - outros aspectos relevantes.
Parágrafo único. O edital de credenciamento será mantido à disposição para acesso público no sítio eletrônico oficial, sendo