DOMCE 05/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3369
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
presidente Sra. MARIA JOSÉ NOGUEIRA DE MELO, brasileira, servidora pública estadual, inscrita no CPF de nº 187.074.402-00, residente e domiciliada na Ilha, s/n, Quixeré-CE, doravante denominada Associação de Agentes Comunitários de Saúde de Quixeré-CE, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente instrumento tem por objetivo: Conceder ao Agente Comunitário de Saúde incentivo financeiro em reconhecimento desenvolvimento de seu trabalho com responsabilidade competência e compromisso, a partir da compreensão dos fatores essenciais envolvidos na promoção da saúde e na prevenção de doenças.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS INCENTIVOS FINANCEIROS O Incentivo Financeiro será repassado da seguinte forma: 1. Incentivo Financeiro Mensal correspondente ao disposto nos Arts. 1º e 2º da Lei Municipal de nº 809/2020 de 09 de março de 2020, onde autoriza o Poder Executivo municipal a firmar convênio com Associação das Agentes Comunitárias de Saúde e dá outras providências, verba esta advinda dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, a título de incentivo ao PACS para ser dividido entre todas as Agentes Comunitárias de Saúde que tem como área de atuação o município de Quixeré-CE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO a) Repassar ao Agente Comunitário de Saúde os valores estabelecidos na Cláusula Segunda. b) Incentivar os Agentes Comunitários de Saúde para a realização das ações previstas abaixo, decorrentes do recebimento do incentivo previstos na Cláusula Segunda: 1. Adquirir equipamento de prevenção e segurança (protetor solar e chapéu ou boné ou guarda sol) segundo forma definida; 2. Garantir a efetiva participação dos Agentes Comunitários de Saúde em reuniões e cursos oferecidos pelas partes; 2.1. Na ausência sem justificativa legal do associado as reuniões e cursos em que deva participar o associado haverá a penalização do mesmo com a redução no percentual de 30% (trinta por cento) do incentivo, conforme previsto no Estatuto da AASQ, igual penalidade, após ausência injustificada por 03(três) reuniões consecutivas; 3. Trabalho da Carga Horária completa de 40 (quarenta) horas semanais; 4. Uso do fardamento em horário de trabalho, sendo o fardamento atual composto com blusa azul, calça azul ou preta e tênis ou sapatos fechados; 5. Atualização mensal do cadastro individual e cadastro domiciliar e territorial do SISAB nas fichas específicas e-SUS AB ou no tablete, onde em não havendo a atualização mensal devida se haverá o desconto em 50% (cinquenta por cento) do incentivo; 6. Manter atualizado o cadastro do e-SUS AB e com o todos os campos preenchidos corretamente; 7. Comunicar todas as campanhas e/ou movimentos de mobilização da Saúde e intersetoriais; 8. Prestar contas a Secretaria Municipal de Saúde dos valores recebidos desta e repassado ao Agente Comunitário de Saúde a cada 03 (três) meses; 9. Entregar duas vezes por semana para a digitação a produção do E- SUS AB referentes as fichas de visita domiciliar, atividade coletiva, cadastro domiciliar e territorial, cadastro individual e marcadores de consumo alimentar em caso de uso do tablete enviar as informações diariamente; 10. Garantir a realização de todas as atividades de combate ao aedes aegypti que constem na atual legislação Federal e Municipal. 11. Cumprir as atribuições comuns e especificas que constam na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB. 12. Em caso de afastamento da Agente Comunitário de Saúde a mesma deverá fazer a devolução de todo o material recebido na Secretaria de Saúde, com pena do não recebimento do incentivo referente ao último mês trabalhado. 13. Em caso de corte de repasse do Ministério da Saúde referente ao valor do Agente Comunitário de Saúde e como causa a falta de produção e atualização dos cadastros do mesmo, o valor do incentivo dele será cortado. 14. Também não haverá o recebimento do incentivo, quando a agente comunitária de saúde tiver zerado a sua produção e/ou um número baixo de visitas (questionável com a quantidade de famílias e dias úteis trabalhados), liberado após avaliação de relatório mensal; 15. Não receberá o referido incentivo o associado que estiver recebendo auxílio doença, licença para interesse particular, licença maternidade, licença para estudo e licença prêmio superior a 60 (sessenta) dias; 16. Cadastrar e atualizar todas as listas necessárias para o controle e monitoramento dos usuários pela Equipe de Saúde da Família e entes intersetorias; e 17. O Agente Comunitário de Saúde só irá fazer jus ao recebimento do incentivo, quando o mesmo estiver participando das atividades para o alcance dos indicadores de desempenho; 18. Informar aos pacientes sobre datas e horários de consultas agendados pela Unidade Básica de Saúde ou Central de Regulação.
DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE a) Disponibilizar, a ASSOCIAÇÃO, recursos financeiros para que a mesma possa assumir as despesas com o pagamento do incentivo financeiro previsto na cláusula segunda. b) Receber da ASSOCIAÇÃO a prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados para o pagamento do incentivo financeiro; c) Garantir material necessário para o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde:
• Assegurar kit vestimenta completa (calça e/ou camisa, bolsa e tênis), quando necessário, até o dia 31 de julho de 2024;
- Em caso de Agente Comunitário de Saúde ser contratada por mais de três meses, a mesma deverá receber a mesma quantidade de blusas das agentes comunitárias de saúde do quadro (concursadas) e material de expediente;
- Garantir o fornecimento de material de expediente necessário a execução das atribuições, de forma anual;
- Bicicleta e balanças, conforme a necessidade.
- Entrega de tabletes para instalação do aplicativo do e-SUS AB.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente convênio entrará em vigor a partir de sua assinatura, com início a data de 02 de janeiro de 2024 e ficará em vigor até o dia 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA – DA RECISÃO O presente convênio será rescindido de pleno direito: 1. Pelo inadimplemento de qualquer das suas cláusulas, por quais quer das partes convenentes; 2. Pela superveniência de qualquer norma ou fato administrativo que o torne formal ou praticamente inexequível; 3. Por descumprimento do termo de ajuste de conduta firmado entre a Secretaria de Saúde e os Agentes Comunitários de Saúde através da Associação;
- Em qualquer tempo, por mútuo acordo das partes convenentes ou por iniciativa do corpo do Conselho Municipal de Saúde, mediante notificação de 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO As partes convenentes elegem o Conselho Municipal de Saúde de Quixeré-CE, para dirimir quaisquer divergências oriundas da execução total ou parcial deste instrumento que não puderem ser resolvidas pelos meios administrativos. E, por estarem às partes devidamente ajustadas quanto aos termos do presente convênio, assinam-no em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo indicadas e se comprometem a sua execução.
Quixeré-CE, 02 de janeiro de 2024.