DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500011 11 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 374, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Criação do Projeto de Assentamento denominado Nova Esperança III, localizado no município de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Norte, sob gestão da Superintendência Regional do Rio Grande do Norte. A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22, do Anexo I, do Decreto nº 11.232, de outubro de 2022, combinado com o inciso VIII, do art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.072927/2023-75; CONSIDERANDO a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Pegado, com a área de 955,2317 (novecentos e cinquenta e cinco hectares, vinte e três ares e dezessete centiares) ha, localizado no município de Santa Maria, no estado Rio Grande do Norte, adquirido, na forma de obtenção por adjudicação, por meio da Carta de Adjudicação datada de 09/09/2022, e em cumprimento à determinação da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, nos autos do Processo nº 0036000- 23.2009.5.21.0018, que ocasionou a abertura da matrícula nº 468, do Livro "2" de Registro Geral, do Cartório Único de Santa Maria/RN; CONSIDERANDO a proposta da criação do projeto de assentamento, pela Superintendência Regional do Rio Grande do Norte, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da proposta; resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de assentamento denominado Nova Esperança III, código SIPRA nº RN0330000, com área 955,2317 (novecentos e cinquenta e cinco hectares, vinte e três ares e dezessete centiares) ha, localizado no município de Santa Maria/RN, tendo como municípios limítrofes Riachuelo, Bento Fernandes, Ielmo Marinho, São Pedro e São Paulo do Potengi, definidos pelo IBGE, Estado do Rio Grande do Norte, visando ao assentamento de 40 (quarenta) unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional do Rio Grande do Norte a dar início ao processo de seleção, para a inclusão das unidades familiares, como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações, constantes do artigo 20, da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO Nº 1.562, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Julgamento da proposta de cessão de uso de uma área com 12.177 metros quadrados no Projeto de Assentamento São José da Boa Morte, localizado no município de Cachoeiras de Macacu - RJ, para a Fundação MACATUR, onde será executado o projeto "Recuperação das ruínas da Igreja São José da Boa Morte e revitalização do seu entorno". O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Órgão Colegiado instituído pela alínea "b", inciso "V", do artigo 2º do Anexo I, na Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 103 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, CONSIDERANDO as informações prestadas no Processo Administrativo nº 54000.093055/2023-89, em especial o VOTO Nº 227/2023/SR(RJ)D/SR(RJ)/INCRA (18614889); e CONSIDERANDO deliberação da reunião realizada em 18 de dezembro de 2023, registrada na Ata SR(RJ)CDR 18831673, resolve: Art. 1º APROVAR a CESSÃO DE USO de uma área de 12.177 metros quadrados do bem imóvel localizado no lote 011, Gleba "A" do Projeto de Assentamento São José da Boa Morte, localizado no município de Cachoeiras de Macacu - RJ, para a FUNDAÇ ÃO MACATUR, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu - RJ. Art. 2º DETERMINAR a CELEBRAÇÃO do instrumento de cessão de uso com a FUNDAÇÃO MACATUR, para "Recuperação das ruínas da igreja São José da Boa Morte e revitalização do seu entorno" e PUBLICAÇÃO do ato no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA LÚCIA DE PONTES Coordenadora do Comitê Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.101894/2023-90 restrito e 19972.101895/2023-34 confidencial e do Parecer nº 1, de 3 de janeiro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.101894/2023-90 restrito e 19972.101895/2023-34 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de poliol poliéter para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de poliol é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2022 a março de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2018 a março de 2023. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.101894/2023-90 restrito e 19972.101895/2023-34 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e dos Estados Unidos da América identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. JANAINA BATISTA SILVA