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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 12

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500012 12 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da Petição 1. Em 31 de julho de 2023, a empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. ("Dow Sudeste"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo, doravante também simplesmente denominado "poliol", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 6 de setembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 5679/2023/MDIC (versão confidencial) e 5685/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 21 de setembro de 2023. 3. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado início de investigação de dumping nas exportações de poliol poliéter quando originárias da China, constatou-se que o volume de importações do referido produto originárias dos EUA foi significativo ao longo do período de análise de dano, tendo superado o volume importado da China até P3. Durante o período de análise de dumping, as importações de origem estadunidense ainda representaram 30,4% do total importado pelo Brasil de poliol. Ressalte-se ainda que, conforme exposto no item 5.1 deste documento, o preço médio CIF (US$/t) do poliol importado dos EUA foi inferior ao preço médio chinês em todos os períodos, à exceção de P5. 4. Ademais, consoante análise constante do item 4.2.3, determinou-se que há indícios de prática de dumping nas exportações de poliol dos EUA para o Brasil. 5. Outro aspecto digno de destaque é que a definição do produto investigado, conforme se verá no item 2.1, comporta elementos relativos ao seu grau de pureza (igual ou superior a 90%) e peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol), de modo que o enquadramento de determinado item importado como abacado ou não pelo escopo do procedimento depende do conhecimento de tais informações, as quais, na maioria das vezes, não constam das descrições consignadas nas declarações de importação. Assim, reputa-se que conhecimento mais aprofundado acerca do perfil das importações originárias não apenas da China, mas também dos EUA, será de grande serventia para o alcance de decisão acertada ao cabo da investigação, especialmente no que tange à determinação de nexo de causalidade entre os alegados dumping e dano. 6. Por último, eventual obtenção de informações de fonte primária também se prestará ao aprofundamento da análise de efeito das importações sobre os preços do produto similar doméstico, sobretudo no que tange ao exame de subcotação - uma vez que permitirá a comparação entre os preços dos produtos importados e dos similares nacionais, levando- se em consideração sua classificação em modelos, definidos a partir do peso molecular, conforme proposta apresentada pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares. 7. Por todas essas razões e considerando a relevância dos volumes importados a partir dos EUA ao longo da investigação, bem como o comportamento de seus preços, o decidiu- se recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica. 1.2. Da notificação aos governos dos países exportadores 8. Em 28 de novembro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 7396, 7397 e 7398/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado. 10. Buscando confirmar tal informação, foi enviado Ofício SEI nº 6099/2023/MDIC de 20 de setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de poliol, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 11. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, a ABIQUIM em 16 de outubro de 2023 forneceu os dados de produção de vendas da Dow Sudeste, sem mencionar a existência de outros produtores nacionais associados. 12. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção". 13. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Dow Sudeste constitui a única produtora nacional de poliol, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.4. Das partes interessadas 14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos da China e dos EUA. 15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas e estadunidenses do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5). 16. [RESTRITO] 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 17. O produto objeto da petição de investigação são os polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo. 18. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres são compostos de cadeia longa com uma estrutura polimérica, que se encerram em pelo menos dois grupos hidroxila. São obtidos por meio da reação entre um álcool ou uma amina e o óxido de propileno e/ou óxido de etileno. O processo de obtenção dos produtos em questão ocorre em processo no qual os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecido até a temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma fase de acabamento, que varia de acordo com a aplicação específica do produto. 19. Os polióis com peso molecular nominal compreendido entre 300 e 4.500 g/mol são utilizados na fabricação de poliuretanos. Esses poliuretanos, dependendo das especificações do poliol utilizado, são primordialmente destinados à produção de espumas rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para diversas aplicações relacionadas a coatings, adesivos, selantes e elastômeros. 20. A peticionária esclareceu que a aplicação do poliol em coatings se refere a poliol a ser utilizado em superfícies, geralmente por meio de spray, com o intuito de impermeabilizá-las. 21. Já o poliol a ser aplicado em elastômeros possui duas principais finalidades. A primeira é a aplicação na fabricação de poliuretanos empregados em filtros de ar automotivo, no qual o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, além de proporcionar flexibilidade, alta resistência à temperatura e excelente vedação. A segunda é a aplicação na confecção de poliuretanos utilizados na produção de calçados, sobretudo, de solas. 22. Ainda de acordo com a peticionária, os polióis podem ser produzidos em diferentes grades, cuja definição é determinada tanto para fins de produção quanto pelos próprios consumidores, especialmente com base em seu peso molecular. Este parâmetro, por sua vez, orienta as aplicações mais apropriadas para cada produto. De maneira geral, o óxido de propileno figura como a principal matéria-prima na fabricação dos polióis, representando de 70% a 95% do volume total de matérias-primas. Conforme informações confidenciais apresentadas pela peticionária, ele constitui mais de [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção. 23. Os polióis objeto desta investigação se apresentam no estado líquido à temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de incolor a ligeiramente amarelada. São não inflamáveis e apresentam um odor característico. 24. Os polióis poliéteres desempenham um papel significativo na fabricação de poliuretanos e suas aplicações são diversificadas, dependendo do peso molecular do poliol em questão. 25. Os polióis poliéteres com baixo peso molecular - rígidos - (~300g/mol £ x £ ~1.000g/mol) são predominantemente utilizados na produção de poliuretanos rígidos, aplicados em espumas rígidas frequentemente empregadas em produtos para isolamento térmico, como contêineres, caminhões para transporte refrigerado, câmaras frigoríficas, refrigeradores domésticos e comerciais, caixas térmicas e utensílios térmicos. Além disso, são amplamente utilizados na construção civil para conferir conforto térmico e acústico, além de sustentação, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem. 26. Os polióis poliéteres dióis, aqueles com peso molecular médio - Diol ou Case - (~1.000g/mol < x £ ~3.000g/mol), são comumente empregados na fabricação de adesivos, selantes, elastômeros e coatings. Esses polióis com peso molecular intermediário oferecem ampla gama de funcionalidades e são frequentemente utilizados para garantir recobrimento de tintas industriais e de mobiliário, aderência em adesivos e selantes para construção civil, adesivos para peças técnicas e agentes aglomerantes, além de vedação em filtros automotivos. 27. Os polióis poliéteres de alto peso molecular - Flexível - (~3.000g/mol < x £ 4.500g/mol) são geralmente empregados na produção de poliuretanos flexíveis, aplicados em colchões, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo. 28. A aplicação dos polióis poliéteres em revestimentos (coatings) refere-se especificamente ao seu uso na produção de poliuretanos que são aplicados em superfícies, geralmente através de pulverização, com o objetivo de torná-las impermeáveis. 29. No que diz respeito à utilização dos polióis poliéteres em elastômeros, existem dois usos mais comuns. O primeiro está relacionado à fabricação de poliuretanos utilizados em filtros de ar automotivos, nos quais o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, ao mesmo tempo em que proporciona flexibilidade, alta resistência a temperaturas e excelente vedação. Além disso, esses polióis podem ser empregados na produção de solas de calçados. 30. No que se refere às fórmulas moleculares mínimas do produto investigado, existem duas fórmulas moleculares básicas, que dependem do iniciador utilizado: [ CO N F I D E N C I A L ] . 31. Os iniciadores são fundamentais para a estrutura das moléculas de poliol poliéter, determinando o grau de funcionalidade necessário para obter as propriedades físicas específicas desejadas na aplicação. Diversos tipos de iniciadores podem ser utilizados, e eles também afetam o peso molecular, dependendo da quantidade de pontos reativos presentes. Quanto mais pontos reativos, mais rápida é a reação, o que pode aumentar a eficiência da produção. A escolha do iniciador, com base em seu número de pontos reativos, deve ser feita com consideração das características desejadas para o poliol a ser produzido. 32. Todos os polióis poliéteres são fabricados utilizando um dos iniciadores mencionados anteriormente, e a decisão sobre qual deles usar depende das propriedades desejadas no produto final. Além disso, a quantidade de iniciadores introduzidos no reator afeta diretamente o peso molecular do poliol, ou seja, quanto mais iniciadores forem introduzidos, maior será o peso molecular. 33.O iniciador a ser utilizado no processo de produção influencia na característica do poliol: maior quantidade de óxido de etileno (EO) torna a molécula mais solúvel em água, o que confere maior dureza ao poliol. Já maior quantidade de óxido de propileno (PO) torna a molécula mais solúvel em óleo e poliol mais líquido. 34. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que existem diferentes tipos de polióis poliéteres que, dependendo de seu peso molecular ou conteúdo, não estão abrangidos por esta investigação e podem ser categorizados da seguinte maneira: a)Polióis abridores de células: são polióis poliéteres com peso molecular superior a 5.000 g/mol, caracterizados por uma elevada concentração de óxido de etileno (EO) em sua composição. Normalmente utilizados na fabricação de espumas mais macias, de alta resiliência e hypersofit, esses polióis também têm a propriedade de amolecer a espuma convencional. b)Polióis copoliméricos: são polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade. c)Polióis moldados: são polióis poliéteres com peso molecular superior a 4.500 g/mol e inferior a 6.500 g/mol, conhecidos por sua alta reatividade. São amplamente utilizados na produção de espumas moldadas flexíveis de alta resiliência, frequentemente empregadas em assentos automotivos, móveis de escritório e domésticos. 35. Ademais, os sistemas de poliuretano também estão excluídos do escopo da presente investigação, tendo em vista que os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%. 36. Os sistemas de poliuretano se diferenciam das blendas de polióis que estão incluídas no escopo da investigação, haja vista que constituem mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser segregados. 37. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentações técnicas no Brasil. 38. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes. 2.2. Da classificação e do tratamento tarifário