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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 13

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500013 13 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 39. O poliol é normalmente classificado no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura). É importante ressaltar que, até 31 de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017. 40. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que é classificado o poliol objeto da investigação: . Capítulo 39 Plástico e suas obras. . 39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. . 3907.2 Outros poliéteres: . 3907.29 Outros . 3907.29.3 Polieterpolióis . 3907.29.31 Polietilenoglicol . 3907.29.39 Outros Fonte: SISCOMEX. 41. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX no 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022. 42. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022. 43. Por fim, a respeito do subitem 3907.29.39 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: . Preferências tarifárias - NCM 3907.29.39 . País Beneficiário Acordo Preferência . Uruguai ACE 02 100% . Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100% . Peru ACE 58 100% . Bolívia e Equador ACE 59 100% . Venezuela ACE 69 100% . Colômbia ACE 72 100% . Egito ALC Mercosul - Egito 87,5% . Israel ALC Mercosul - Israel 100% . Chile AAP.CE 35 100% . Bolívia AAP.CE 36 100% . Cuba APTR 04 28% . México APTR 04 20% . Panamá APTR 04 28% Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) / APTR 04 (https://www2.aladi.org/biblioteca/publicaciones/aladi/acuerdos/Regionales/es/04/AR_PAR_004_002.pdf) 2.3. Do produto fabricado no Brasil 44. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, é o poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo. 45. Ainda, tanto o poliol objeto da investigação, quanto o fabricado no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, o poliol objeto da investigação substituiria o poliol produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado das origens investigadas e o nacional. 46. A Dow destacou que ambos são polióis poliéteres produzidos através dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e possuem características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares. 47. No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se que, conforme indicado pela Dow, a produção dos polióis poliéteres [CONFIDENCIAL]. 48. [CONFIDENCIAL] 49. [CONFIDENCIAL] 50. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que o poliol similar é produzido a partir da reação de um álcool ou de uma amina com óxido de propileno e/ou óxido de etileno. A reação que origina o poliol poliéter é realizada em um processo no qual os iniciadores são alimentados em um reator, aquecidos até a temperatura de reação e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são alimentados em um reator em proporções pré-estabelecidas. Posteriormente, o produto obtido passa por processos de purificação e, em alguns casos, por processo de secagem a vácuo e filtração, e a eventual adição de antioxidantes. Ao final desses processos, o produto é resfriado e armazenado em tanques. 51. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária [CONFIDENCIAL]. 52. [CONFIDENCIAL] 53. [CONFIDENCIAL] 54. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas. 55. A peticionária informou que os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos no Brasil. 2.4. Da similaridade 56. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 57. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas; (ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas; (iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos; (iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante; (v) têm os mesmos usos e aplicações; e (vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 58. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o poliol similar doméstico poderia ser comercializado [CONFIDENCIAL]. 59. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade do produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de poliol e sugeriu os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, para fins de apuração do valor normal chinês. 60. Ademais, em consulta à internet, foi possível verificar que há outros produtores de poliol, além da Dow Chemical, nos EUA com capacidade produtiva instalada estimada em 1.700 mil toneladas anuais, quais sejam: BASF, Covestro, Carpenter e Monument Chemical. Em consulta ao site dessas produtoras, constatou-se uma gama de produtos especificados como poliol poliéter, sem que se tenha identificado distinções relevantes em relação ao produto fabricado no Brasil. 61. Dessa forma, considerou-se o poliol poliéter produzido no Brasil similar ao produzido nos EUA e exportado para o Brasil. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 62. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é o poliol, quando originário da China e dos EUA, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico. 63. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento. 64. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 65. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 66. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Dow Sudeste é a única produtora nacional de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo. 67. Dessa forma, para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com a linha de produção de poliol da Dow Sudeste, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 68. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 69. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2022 a março de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de poliol originário da China e dos EUA. 4.1. Da China 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 70. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 71. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 72. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.