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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2024 · pág. 30

DOE 05/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024

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Tarick teria adentrado à delegacia e efetuado disparos quando os Inspetores Mota e Olivar estavam na recepção. Além disso, informou que a ocorrência supramencionada não havia sido apresentada na delegacia quando o homicídio aconteceu, uma vez que havia um procedimento policial em curso, referente ao Município de Granja; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o Inspetor de Polícia Civil Olivar Alves de Lima (mídia fls. 6 - Apenso I) disse que se encontra lotado na Delegacia Regional de Camocim por seis ou sete anos e mencionou que se encontrava na delegacia, no final do corredor, a uma distância aproximada de oito metros de distância da vítima, quando ouviu disparos de arma de fogo. Declarou que estava próximo a um birô, com o Inspetor Mota, no local onde os inspetores costumam ficar para realizar atendimentos, ressaltando que é longe do cartório. Explicou que não há recepção na entrada da delegacia, em razão da falta de estrutura física da delegacia. Contou que Matheus estava sentado em frente à porta do Cartório, sentado em um banco no início do corredor, na presença de alguns policiais militares que o conduziram até a delegacia. Disse que, do lugar em que se encontrava, conseguia visualizar Matheus, mas com pouca clareza, tendo em vista a precária iluminação do ambiente e a presença de colunas. Assegurou que Matheus não estava algemado no momento do homicídio, acrescentando que ele não foi algemado em momento algum e nem chegou algemado. Disse que ainda se encontrava em andamento um procedimento policial quando a ocorrência policial envolvendo o policial George Tarick e a pessoa de Matheus chegou à delegacia. Mencionou que a autoridade policial plantonista não estava na delegacia, pois havia saído para jantar, contudo retornou logo que foi comunicado do homicídio em questão, tendo sido o Delegado Everton José Pesse foi o responsável pela lavratura do auto de prisão em desfavor do policial militar George Tarick. Afirmou que transcorreram cerca de quinze minutos entre o momento da chegada da ocorrência envolvendo as pessoas de Matheus Silva Cruz e de George Tarick de Vasconcelos Ferreira; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o Inspetor de Polícia Civil Roberto Mota Lopes (mídia fls. 6 - Apenso I) disse que se encontra lotado na Delegacia Regional de Camocim por dois anos. Ratificou inteiramente o termo prestado pelo Inspetor Olivar Alves de Lima quanto à estrutura interna da delegacia e localização do cartório e do lugar improvisado onde funcionava a recepção da delegacia, ao final do corredor. De semelhante forma, confirmou as declarações do Inspetor Olivar Alves de Lima no tocante às circunstâncias do homicídio e à existência de ocorrência prévia, ainda com procedimento policial respectivo em trâmite quando da chegada à delegacia dos policiais responsáveis pela ocorrência envolvendo o Policial Militar George Tarick e a pessoa de Matheus; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o Delegado de Polícia Civil Everton José Pesse (mídia fls. 6 - Apenso I) disse que à época dos fatos encontrava-se lotado na Delegacia Regional de Camocim, onde trabalhou por cerca de um ano nos plantões. Informou que não estava na delegacia no momento do homicídio, justificando que se ausentara volta de 1h30m para jantar. Acrescentou que, durante sua ausência, o Escrivão Éder permaneceu na delegacia, registrando um boletim de ocorrência referente a fato ocorrido no Município de Granja. Relatou que já havia saído da delegacia quando foi informado, por meio telefônico, pelo Inspetor Mota, a respeito da ocorrência envolvendo o policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira, o qual ainda não havia chegado à delegacia. Disse que, posteriormente, recebeu uma ligação da delegacia informando acerca do homicídio praticado pelo policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira, ocasião em que orientou os policiais a isolarem o local e de imediato deslocou-se até a delegacia, onde chegou cinco a dez minutos após. Esclareceu que, na delegacia, se deparou com o corpo da vítima em frente ao cartório em decúbito dorsal, acreditando que não estava algemado. Mencionou que o policial militar infrator já estava sentado, chorando, no cartório. Disse que inciou o procedimento policial em desfavor do policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira e permaneceu na delegacia durante toda a lavratura do auto de prisão em flagrante. Acrescentou que por ocasião do homicídio, a ocorrência envolvendo o Matheus e o policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira ainda não havia sido apresentada ainda na delegacia, pois estava em curso procedimento policial anterior, proveniente do Município de Granja. Não soube declinar os policiais militares responsáveis pela vítima do homicídio; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o Escrivão de Polícia Civil José Eder Torre de Sousa (mídia fls. 6 - Apenso I) disse que, no momento em que a ocorrência envolvendo o policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira e as pessoas de nomes Matheus Silva Cruz e Isac, chegou à delegacia estava no cartório realizando um procedimento policial instaurado por meio de portaria. Justificou que a autoridade policial plantonista não se encontrava na delegacia, pois havia saído para lanchar. Depreende-se que o sindicado manteve breve contato com o policial militar de nome Valmir, que passou maiores detalhes da ocorrência. Ele afirmou que já estava de saída da delegacia, pois um comandante de uma equipe da PM, Sub Tenente PM Gomes, seria o responsável pela ocorrência na delegacia. Quando do homicídio, disse que estava dentro do cartório e que o Matheus e o Isaac estavam sentados em um banco, precisamente no corredor próximo ao cartório, ao passo que os policiais militares responsáveis pela ocorrência estavam na calçada, em razão da precariedade das condições da delegacia, de onde era possível visualizar o corredor referido; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado Everton José Pesse (fls. 48/52), verifica-se que tomou posse na PC/CE no dia 07/12/2016, não constando o registro de elogio ou penalidade; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado José Eder Torre de Sousa (fls. 53/60), verifica-se que tomou posse na PC/CE no dia 14/09/2009, não existindo o registro de elogio ou penalidade; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado Olivar Alves de Lima (fls. 256v/263), verifica-se que tomou posse na PC/CE no dia 1º/08/2006, inexistindo registro de elogio ou penalidade; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado Antônio Alves Dourado (fls. 263v/268), verifica-se que tomou posse na PC/CE no dia 21/07/2011, constando o registro de um elogio; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado Roberto Mota Lopes (fls. 269/279), verifica-se que tomou posse na PC/CE no dia 19/11/1993, inexistindo registro de elogio ou penalidade; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 102/2023 (fls. 444/450), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Por esse motivo, não se afiguram caracterizadas as infrações disciplinares mencionadas na portaria instauradora do presente processo, previstas no artigo 100, I e III, e no artigo 103, b, VII e XXVII, todos da Lei nº 12.124/93.”. A Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 452), in verbis: “Analisados os autos, homologamos o relatório da sindicante constante às fls.444/450v, uma vez que não restou demonstrada a prática de falta disciplinar por parte dos servidores”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente as provas testemunhal (mídia fls. 3 e 6 – Apenso I) e documental (fls. 11/30 e fls. 310/311), que demonstram que na madrugada do dia 6 de fevereiro de 2022, o Policial Militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira efetuou disparos de arma de fogo em direção à pessoa de Matheus Silva Cruz, fato ocorrido no interior da Delegacia Regional de Camocim, tendo sido preso e autuado em flagrante pela prática de homicídio, segundo Inquérito Policial nº 430-55/2022. Verifica-se dos autos que Matheus Silva Cruz e Isaac Ferreira da Silva Carvalho foram conduzidos até a delegacia em uma viatura da polícia militar por envolvimento em uma briga com o Policial Militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira na Boate Space. Ficou comprovado que, quando a ocorrência foi apresentada na delegacia, já havia um procedimento policial em trâmite, referente a lesão corporal ocorrida no Município de Granja, formalizado por meio do Boletim de Ocorrência nº 430-315/2022 e Termo de Declaração colhido às 3h33m, anexados às fls. 310/311. Dessa forma, as pessoas de Matheus Silva Cruz e Isaac Ferreira da Silva Carvalho aguardavam atendimento, sentados em um banco localizado dentro da delegacia, no momento em que o Policial Militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira adentrou o prédio cometeu o delito. Igualmente, ficou demonstrado que, na ocasião, dois integrantes da equipe plantonista não se encontravam na delegacia, o Inspetor de Polícia Civil Antônio Alves Dourado e o Delegado de Polícia Civil Everton José Pesse, os quais teriam se ausentado para lanchar. Nada obstante, ainda não havia sido iniciado o procedimento policial concernente à ocorrência na qual a vítima figurava como envolvido, razão pela qual as pessoas de Matheus Silva Cruz e Isaac Ferreira da Silva Carvalho encontravam-se sob a responsabilidade dos policiais militares que os conduziram; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº102/2023 , emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 444/450); b) Absolver o Delegado de Polícia Civil EVERTON JOSÉ PESSE - M.F. nº 300.854-1-8, o Escrivão de Polícia Civil JOSÉ EDER TORRE DE SOUSA - M.F. nº 198.367-1-1 e os INSPETORES de Polícia Civil Olivar Alves de Lima - M.F. nº 167.939-1-4, Antônio Alves Dourado - M.F. nº 198.191-1-7 e Roberto Mota Lopes - M.F. nº 106.359-1-8, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, em razão de inexistência de provas de falta disciplinar, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, em razão do conjunto probatório acostado aos autos demonstrar a ausência da prática de transgressão disciplinar por parte dos acusados e, por consequência, arquivar a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 181057319-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 371/2020, publicada no D.O.E CE n° 228, de 14 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, CB PM FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MELO, CB PM RAFAEL AZEVEDO DE MENEZES e o CB PM TIAGO JOSÉ DA SILVA CARVALHO, em razão de, supostamente, quando atuavam no serviço reservado na região de Messejana, se apropriarem de ilícito apreendido (droga e afins) na ocasião da prisão em flagrante de Francisco Lucas Moreira Anjos, conforme denúncia anônima, recebida através do Sistema de Ouvidoria da Polícia Civil do Estado. Fato ocorrido em 20/06/2018, na Travessa Palma, no bairro Messejana, nesta Capital; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 104/106) e apresentaram Defesa Prévia, sendo recebido,