Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2024 · pág. 31

DOE 05/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024

83

tempestivamente, e juntado aos autos às fls. 110/128 com as devidas Procurações. No azo, foram ouvidas 7 (três) testemunhas (fls. 147/165, mídia fl. 231). Ato contínuo, os acusados foram qualificados, interrogados (fl. 170/172) e apresentaram Alegações Finais (fls. 201/215 e fls. 218/230); CONSIDERANDO que em depoimento o 3º SGT PM Ronaldo Leal Saraiva, vale destacar o seguinte: “Que prestou um apoio conduzindo o suspeito à delegacia onde foi feito o procedimento de flagrante; Que tudo que lhe foi entregue (droga e afins) foi apresentado ao delegado”[…]; (fl. 147, mídia fl. 231); CONSIDERANDO que em depoimento o CB PM Fábio da Rocha Rufino, vale destacar o seguinte: “QUE deu apoio a equipe do Reservado, conduzindo o suspeito a delegacia, onde foi feito o flagrante; Que não lembra de mais detalhes da ocorrência”[…]; (fl. 148, mídia fl. 231); CONSIDERANDO que em depoimento o Sr. Francisco Lucas Moreira Anjos, vale destacar o seguinte:QUE quando vi os policiais já estavam dentro do meu quarto, não lembro de terem me perguntado nada; Que mexeram aqui nas coisas e encontraram uma certa quantia de droga e fui levado preso; Que a quantidade de droga era pouca; Que a droga não era minha, pois estava só guardando; que fui levado a delegacia em outra viatura; Que a equipe que entrou na casa estava em um carro descaracterizado e a paisana; Que os policiais não se identificaram, apenas disseram que era polícia; Que a porta de sua casa estava aberta; Que os policiais perguntaram onde era a porta e eu mostrei, autorizando que entrassem.”[…]; (fl. 151, mídia fl. 231); CONSIDERANDO que em depoimento o CB PM Renan Farias Gonçalves, vale destacar o seguinte: “QUE deu apoio a equipe do Reservado, conduzindo o suspeito a delegacia, onde foi feito o flagrante; Que não lembra de mais detalhes da ocorrência” […]; (fl. 156, mídia fl. 231); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados descreveram de forma unânime que “não recebemos nenhum valor de ninguém e todo material apreendido foi entregue a composição que conduziu o flagrante a delegacia; Que a abordagem seguiu os padrões operacionais da polícia” (fls. 170/172, mídia fls. 231); CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls. 201/215 e fls. 218/230), a defesa dos sindicados, em síntese, alega que a equipe composta pelos militares sindicados realizaram a prisão em flagrante do indivíduo Francisco Lucas Moreira Anjos, efetuando todos os procedimentos legais de contenção e resguardo da sua integridade física. Isto é, a prisão ocorreu cumprindo os preceitos estabelecidos no Código de Processo Penal, na qual o agente foi encontrado com a rés furtiva em flagrante delito.[...] Concluiu que a instrução deste feito trouxe a verdade real acerca do noticiado, asseverando nesta oportunidade, que as acusações são absolutamente improcedentes, como foi demonstrado conforme depoimentos e diligências requeridas, e por consectário, improcedentes as supostas transgressões disciplinares derivadas dos fatos acima articulados.[…] Ademais, descreve as circunstâncias atenuantes e requer, ao final, o arquivamento da presente sindicância por inexistência de transgressão, posto que, não havendo nenhuma prova em relação a imputação feita pelo denunciante não se pode atribuir qualquer espécie de responsabilidade aos sindicados, motivo pelo qual pugna a defesa pela ABSOLVIÇÃO e consequente ARQUIVAMENTO deste procedimento disciplinar, tendo em vista as razões de fato e de direito expostas. CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 245/2023 (fls. 232/243), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Sobre as alegações feitas na defesa final, dos sindicados, assiste razão aos defensores legais dos militares em afirmarem que não há nos autos, provas consubstanciais para sustentação de que os sindicados cometeram qualquer transgressão. Assim, considerando todo o exposto, percebe-se que não existem os elementos probatórios. Não há robustez suficiente para sustentar o reconhecimento de que os sindicados teriam, na ocasião de uma diligência investigativa, teriam atuado de forma irregular, invadindo o domicílio do suspeito, bem como se apoderado de uma parcela da quantidade de droga apreendida com Lucas. Diante do exposto, esta sindicante, sugere o Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa consubstanciar a prática de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, conforme prevê o Artigo 439, alinea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 - Código Disciplinar da PMCE/BMCE, c/c com o Art. 25, da Instrução Normativa nº 16/2021-CGD; ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no Art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003”. Esse entendimento foi acolhido pelo Orientador da CESIM, por meio do despacho nº 16824/2023 (fl. 244), in verbis: “Quanto ao mérito, pugnou pelo arquivamento face a insuficiência de provas. Concordamos com a sindicante, eis que um edito condenatório somente pode ser produzido com a certeza da autoria e da materialidade, o que não é o caso dos autos”. O Coordenador da CODIM, por meio do despacho nº 18096/2023 (fl. 245/246) homologou o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls. 10/41) e testemunhal (fls. 147/163, mídia fl. 231) acostado aos autos. CONSIDERANDO que a sindicância administrativa foi iniciada em razão do descrito na Manifestação constante no Sistema de Ouvidoria do Estado - SOU de protocolo nº 0852601, em que a denunciante reclama que ocorreu uma invasão a residência do indivíduo identificado como Lucas, e que na residência deste foram encontradas “muita” droga, visto que conforme afirma a denunciante o traficante Neném envia drogas para Lucas no intuito de repassar para as “bocadas”. Narra ainda a denunciante que os policiais do reservado se deslocaram até a casa do Renan, localizada na Rua Frederico Severo com Travessa Palma, procurando um rastreador, porém não foi encontrado e nessa diligência receberam a quantia de R$ 10.000,00 para liberar o suspeito. Acrescenta que no deslocamento até a delegacia colocaram o suspeito Lucas em outra viatura e apresentaram uma quantidade insignificante de droga ao delegado, diferente do montante encontrado na residência de Lucas. Finalizando a manifestação mantendo o anonimato. Todavia, não há uma única pessoa nos autos que afirme que os sindicados agiram conforme narrado na referida denúncia anônima; Com relação a prisão em flagrante do indivíduo Francisco Lucas Moreira Anjos, foi efetuado todos os procedimentos legais de contenção e resguardo da sua integridade física. Isto é, a prisão ocorreu cumprindo os preceitos estabelecidos no Código de Processo Penal, na qual o agente foi encontrado com a rés furtiva em flagrante delito. Ademais, em consulta ao sistema judicial e-Saj, especificamente em relação ao Processo n.º: 0141503-37.2018.8.06.0001, que trata do Auto de Prisão em Flagrante por Tráfico de Drogas e Condutas Afins do Autuado, existe DENÚNCIA oferecida pela representante ministerial em desfavor de FRANCISCO LUCAS MOREIRA ANJOS, atribuindo-lhe a prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigo 33, caput, da LEI Nº 11.343/2006 (LEI ANTIDROGAS), o qual fora recebida em todos os seus termos, sendo designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de abril de 2026, às 10h:30min, e portanto o judiciário não visualizou qualquer ilicitude na produção da prova, qual seja a apreensão da droga na residência do acusado. Destarte, não restou comprovada a acusação delineada na Portaria inaugural (fl. 02), não sendo configurada, desta forma, qualquer transgressão disciplinar por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 178/183), consta que o sindicado CB PM 24.745 RAFAEL AZEVEDO DE MENEZES, foi incluído na PMCE em 08/09/2010, encontra-se classificado no comportamento Excelente, possui alguns registros de punições disciplinares e está respondendo a um Conselho de Disciplina nesta CGD, possui 10 Elogios por Bons Serviços prestados, estando lotado na 2ª Cia/18ºBPM; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 188/191), consta que o sindicado CB PM 25.437 FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MELO, foi incluído na PMCE em 08/09/2010, encontra-se classificado no comportamento Mau, possui alguns registros de punições disciplinares , possui 12 Elogios por Bons Serviços prestados, estando lotado na 1ª Cia/14ºBPM; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 194/198), consta que o sindicado CB PM 27.366 TIAGO JOSÉ DA SILVA CARVALHO, foi incluído na PMCE em 25/10/2013, encontra-se classificado no comportamento Ótimo, não possui registros de punições disciplinares, possui 03 Elogios por Bons Serviços prestados, estando lotado na 1ª Cia/20ºBPM; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 245/2023 (fls. 232/243), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver os POLICIAIS MILITARES CB PM 25.437 FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MELO – M.F. nº 304.154-1-8, CB PM 24.745 RAFAEL AZEVEDO DE MENEZES – M.F. nº 303.462-1-1 e o CB PM 27.366 TIAGO JOSÉ DA SILVA CARVALHO – M.F. nº 304.823-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 190155638-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 555/2020, publicada no D.O.E. CE nº 264, em 27 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM ALAN KILSON PIMENTEL DE SOUSA, em razão de, no dia 17/02/2019, ter sido autuado em flagrante nas tenazes do Art. 15 e Art. 20 da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento (fl. 44), nos termos do IP nº 131-101/2019 (fls. 23/77), após ingerir bebida alcoólica, se envolver em um acidente de trânsito e efetuar disparos de arma de fogo em via pública, especificamente na Rua Nova Conquista, bairro Granja Lisboa, nesta Capital, conforme o Relatório Técnico nº 32/2019/ COINT (fls. 06/12), o Registro da Ocorrência M20190125667/442/CIOPS (fl. 17) e o Exame de Embriaguez nº 787758/2019/PEFOCE, com resultado