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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2024 · pág. 32

DOE 05/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024

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positivo (fl. 70). O referido servidor estava na companhia do SD PM Thiago Leanderson Silva de Sales, o qual fora autuado em flagrante nas tenazes do Art. 306 do CTB (fl. 39, fl. 24), inobstante fora excluído dos quadros da Corporação, consoante Nota nº 021/2011-DP/1-SSI, publicada no Boletim do Comando-Geral/PMCE nº 191/2011 (fl. 99); CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo referido servidor constitui violação aos valores, contidos no Art. 7º, incisos II, IV e X, e aos deveres éticos militares estaduais, consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, XV, XVIII, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, bem como transgressões disciplinares, capituladas no Art. 12, §1º, incisos I e II, §3º, c/c Art. 13, §1º, incisos XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e L, todos da Lei nº 13.407/03 (fl. 04); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fl. 108); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi citado (fl. 112) e apresentou defesa prévia (fls. 118/119). Ato contínuo, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (mídia – fl. 143). Após, o acusado foi qualificado e interrogado (mídia – fl. 148), e apresentou Alegações Finais (fls. 155/161); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 01/2022 (fls. 163/177), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “o CB PM Alan Kilson Pimentel de Sousa, sob efeito de substância alcoólica conforme prova técnica (exame de Corpo de Delito às fls. 70), trafegava em seu veículo CHEVROLET/COBALT de Placas ORP 6119, no dia 18 de fevereiro de 2019, por volta das 21hs, veio a colidir na traseira do veículo HONDA/CIVIC de Placas HWM 8854 do Ex SD PM Thiago Leanderson Silva de Sales. Após a colisão, o CB PM Alan Kilson Pimentel de Sousa desceu do veículo COBALT e percebeu que o Ex SD PM Thiago Leanderson Silva de Sales discutia com o provável causador do acidente o Sr. Rafael Costa Azevedo, tendo então o referido Cabo PM sacado de sua Pistola (Taurus, PR 938, nº de série KDZ-17298) e efetuado vários disparos para o alto. Fato ocorrido na Rua Nova Conquista, Bairro Granja Lisboa, nesta urbe. Em consequência, foi conduzido à 32º DP e autuado na forma da lei e do estilo Flagrante, por infração, em tese, ao Art. 306 do CTB e Art. 15 e 20 do Estatuto do Desarmamento. A prova testemunhal às fls. 142 e 143, dá conta de que o fato ocorreu como narrado acima. A defesa alegou impulso natural de reação, contudo não encontra suporte fático e não é causa de justificação prevista no CDPM/BM. A conduta do militar se enquadra como transgressão disciplinar tipificada no Art. 13, § 1º, incisos XXX, XXXII, XLIX e L e § 2º, inciso XXXV, com circunstancias atenuantes no Art. 35, I e II e agravantes no Art. 36, II e IV, tudo da lei estadual nº 13.407/03 do CDPM/BM. Face ao exposto, somos de parecer que o militar é culpado das acusações contidas na Portaria inaugural, merecendo, pois reprimenda disciplinar”. Esse entendimento (fls. 163/177) foi acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 164/22 (fls. 178/179), e homologado pelo Coordenador da CODIM, através do Despacho nº1878/22 (fls. 180/182); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que o vergastado fato ora em apuração (fl. 04), foi objeto do Inquérito 132-101/2019 (fl. 23/77), que resultou na ação penal nº 0111406-20.2019.8.06.0001 (fl. 131), em trâmite na 10ª Vara Criminal, cuja última informação disponibilizada no site do TJCE, datada de 01/11/23, “concluso para despacho”, se refere a apreciação da defesa preliminar acostada pela Defensoria Pública; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 151/154), verifica-se que o CB PM Alan Kilson Pimentel de Sousa foi incluído na PMCE no dia 08/09/2010. O sindicado possui 06 (seis) elogios por bens serviços prestados e 04 (quatro) punições disciplinares, sendo duas repreensões (28/09/2011; 28/09/2012) e duas permanências disciplinares (15/03/2013; 05/10/2018), além de se encontrar no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (mídia – fl. 143) e documental (fls. 23/77, fl. 17, fl. 70, fl. 131) juntado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente a ação penal nº 0111406-20.2019.8.06.0001 (fl. 131), que trata dos mesmos fatos (fl. 04), restou demonstrado que o sindicado, sob o efeito de álcool (fl. 70), efetuou vários disparos para o alto, em via pública, ao descer de seu veículo, após colidir na traseira do automóvel de seu amigo, o ex-SD PM Thiago Leanderson Silva de Sales, o qual, também alcoolizado, realizou uma manobra brusca ao visualizar o pedestre Rafael Costa Azevedo, com quem iniciou uma discussão em razão dos fatos em testilha. Destarte, as provas acostadas comprovaram que o sindicado agiu com imprudência, de modo desproporcional a situação que se encontrava, além de seu excesso ter gerado perigo a coletividade configurando, indubitavelmente, a prática de transgressão disciplinar pelo CB PM Alan Kilson Pimentel de Sousa; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°01/2022 , exarado pela Autoridade Sindicante (fls. 163/177); b) Punir com 02 (dois) dias de Custódia Disciplinar o militar estadual, CB PM ALAN KILSON PIMENTEL DE SOUSA – M.F. nº 300.687-1-1, em relação à acusação constante na Portaria inaugural (fl. 04), de efetuar disparos de arma de fogo em via pública, nos termos do Art. 20, §2º c/c Art. 42, inciso III, pela prática de atos que constituem transgressões disciplinares dispostas no Art. 13, §1º, incisos XXX, XXXII, XLIX, L, §2º, inciso XXXV, com atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, agravante dos incisos II e IV do Art. 36, permanecendo no comportamento ótimo, conforme o Art. 54, inciso II, §3º, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 18303878-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 268/2021, publicada no DOE CE nº 130, de 04 de junho de 2021, em face do militar estadual SD PM LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA, em razão da investigação preliminar instaurada a partir do ofício nº 924/2018, datado de 03/04/2018, oriundo da Delegacia Regional de Canindé/CE, que encaminhou cópia do Boletim de Ocorrência nº 432-1144/2018, noticiando, em tese, uma tentativa de estupro sofrida por duas vítimas, tendo como suposto autor o militar em epígrafe, fato ocorrido no dia 24/03/2018, na Rua Simão Barbosa, município de Canindé/CE, inclusive, o militar em tela, teria utilizado arma de fogo no seu desiderato. Consta ainda no raio apuratório, que foi instaurado o Inquérito Policial nº 323–83/2018, na Delegacia de Assuntos Internos DAI/CGD, culminando no processo nº 0017671–96.2018.8.06.0055 em trâmite na Comarca de Canindé/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fls. 178/179) e apresentou Defesa Prévia às fls. 182/186, momento processual em que arrolou 2 (duas) testemunhas, ouvidas à fl. 236 e fl. 315 – mídia DVD-R, e se reservou no direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais. Demais disso, a Comissão Processante oitivou outras 7 (sete) testemunhas (fl. 126, fl. 136 e fl. 174 – mídia DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado à (fl. 292 e fl. 315 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 154); CONSIDERANDO que em depoimento à (fl. 315 – mídia DVD-R), a Srª JDMS declarou, in verbis: “[…] Que no dia do fato, 25/03/2018, estava acompanhada da sua amiga (…) e após saírem de uma churrascaria em Canindé foram abordados por um homem que saiu do mato, pensou que ele queria assaltar a moto: Que a declarante disse que o homem encostou uma arma na sua barriga e disse para subir na moto, houve uma discussão, pois não quis subir na moto, e conseguiu correr dele; Que a declarante disse que o homem foi atrás dela e ela caiu com a moto num riacho próximo, Que a declarante disse que o homem estava trajado de short jeans, blusa preta, capacete, Que a declarante disse que o homem era magro e tinha um metro e setenta de altura, Que a declarante disse que saiu correndo pensando que era um terreno plano, mas caiu num riacho Que a declarante disse que sua amiga já havia se escondida no riacho; Que a declarante disse que quando caiu ficou desacordada por um instante, Que o homem já estava segurando o braço de sua amiga e perguntando cadê a outra? Que a declarante disse que percebeu quando o homem estava em cima dizendo para não correr, se não iria matá-la; Que a declarante disse que falou para o homem se acalmar, Que a declarante disse que o homem falou que iria tirar o capacete, porém a declarante pediu que ele não tirasse o capacete, pois não queria vê-lo; Que a declarante disse que houve um momento em que sua amiga correu e conseguiu se desvencilhar e correr para o outro lado da rua; Que a declarante disse que o homem pegou uma moto titan preta e voltou a procurar as vítimas, Que a declarante disse que o homem não encontrou as vítimas; Que a declarante disse que não ouviu disparo de arma de fogo; Que a declarante disse que o homem estava todo o tempo com arma de fogo na mão fazendo ameaça; Que a declarante disse que o homem foi embora no sentido da BR; Que a declarante disse que fugiu em direção a uma padaria que estava aberta e sua amiga já estava lá, mas não conhecia ninguém do local, e ligou para a polícia (…); Que a declarante não conhece a pessoa do aconselhado; Que a declarante disse que a sua amiga Eloisa não chegou a comentar a presença do aconselhado naquela noite(…); Que a declarante afirma que não tinha proximidade com policiais do Raio que atuavam em Canindé; Que a declarante disse que a Eloisa tinha já tinha visto lugares onde o aconselhado estava; Que a declarante afirma que a arma utilizada na noite dos fatos foi uma pistola, segundo o que lhe foi mostrado na delegacia; Que a declarante afirma que seu ex marido era policial forense e conhecia um pouco de arma; Que o homem acusado apareceu em pé saindo do mato, não tinha visto a moto que ele tinha; Que o homem estava calmo e tranquilo; Que a declarante disse que não chegou a ver o rosto do homem, não tem como identificar efetivamente por rosto não; Que a declarante afirma o aconselhado tem todas as características de ter passado pelas condições do fato; Que a declarante afirma que a Eloisa já viu o aconselhado no círculo de amizade, mas não teve envolvimento com ele, Dada a palavra a defesa e respondido que a declarante disse que não viu o rosto do acusado; Que a declarante disse que com base nos indícios foi o aconselhado, mas quanto ao rosto o acusado estava de capacete, não tem como dizer quem se tratava; Que a declarante disse que foi com base na moto preta apreendida pela Guarda Municipal, mas não tem como afirmar pela placa da moto que é a mesma motocicleta, mas que a pessoa que foi retirar a moto do depósito estava com a aparência, altura, porte físico do acusado, Que a declarante disse que não tem como declinar a placa da moto usada pelo acusado, Que a declarante disse que não lembra se foi realizada uma perícia na referida moto, Que a declarante disse