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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2024 · pág. 35

DOE 05/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024

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o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) No caso, se não existe nos autos outra prova que não o reconhecimento pessoal do paciente, não há como condená-lo aqui, ainda mais quando estava com a cabeça coberta por um capacete. Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para cassar o acórdão a quo, absolvendo o paciente, com fundamento no art. 386, V, do CPP, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que com base em outras provas diversas do reconhecimento fotográfico considerado ilegal. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (grifo nosso). Assevera o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará no art. 73. “Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil”. Aduz o Código de Processo Penal Militar: “Art.439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: e) não existir prova suficiente para a condenação.” Assim, diante do arcabouço probatório do presente Processo Administrativo Disciplinar, analisada a conduta do SD PM 28.577 Luiz Fernando Nascimento Moura – MF: 303.436-1-5, na ocorrência do dia 24/03/2018 em Canindé, não há força suficiente de certeza para apontá-lo como o autor da transgressão disciplinar da Portaria Inicial, porém conforme previsão do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará(Lei nº13.407/2003), no seu art.72, Parágrafo único: Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: II – falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão. 9. CONCLUSÃO E VOTO. Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos não são suficientes para apontar a culpabilidade do SD PM 28.577 LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA – MF: 303.436-1-5, razão pela qual pugnamos pela absolvição na seara administrativa. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o SD PM 28.577 LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA – MF: 303.436-1-5: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 13559/2023 (fls. 341/342), no qual deixou registrado que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que o ACONSELHADO não é culpado das acusações e não está incapacitado de permanecer na ativa da PMCE. (grifou-se)[…]”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 13716/2023, à fl. 216, registrou que: “[…] 3. Por meio do Despacho nº 13559 (fls. 341/342), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 317/336), no sentido que o ACONSELHADO por insuficiência de provas não é culpado das acusações e não está incapacitado de permanecer na ativa da PMCE; 4. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em consulta à prova compartilhada (fls. 260/262), pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, verifica-se a existência do processo nº 0017671-96.2018.8.06.0055 (fase de instrução), ora em trâmite perante a Vara Única Criminal de Canindé; CONSIDERANDO que a Comissão diligenciou no sentido obter e avaliar o conteúdo das provas testemunhal/documental, para ao final, pelo primado do devido processo legal, e dos institutos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pugnar por sugestão fundamentada a autoridade delegante; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do aconselhado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, concluindo-se que as provas são insuficientes para indicar a prática por parte do aconselhado das transgressões referentes aos fatos narrados na Portaria deste Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do fato, o julgador deverá absolver o acusado, posto que é vedado um juízo condenatório apenas com base em indícios ou suposições (in dubio pro reo). Nesse sentido, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado. Desta forma, o conjunto probatório, demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado, haja vista que remanescem apenas narrativas com esteio na subjetividade, associadas a ausência de outros elementos probantes, não restando comprovada as condutas; CONSIDERANDO por fim, que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do aconselhado (fl. 124/125), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 10/06/2014, possui 1 (um) elogio por bons serviços, sem registro de sanção, encontrando-se atualmente na categoria de comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°159/2023 de fls. 317/336, e absolver o Aconselhado SD PM LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA – M.F. nº 303.436-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados MILITARES ; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 190319951-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 348/2020, publicada no DOE CE nº 222, de 6 de outubro de 2020, em face do militar estadual ST PM RR VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA, que versa sobre a transferência do militar em epígrafe da Delegacia de Capturas e Polinter para o Presídio Militar, em razão do cumprimento de mandado de prisão, datado de 29/12/2018, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, por suposta infração ao Art. 121, § 2º, inciso VI, c/c Art. 14, inciso I, do CPB. Consta aina no raio apuratório, que à época, a autoridade policial representou pelo pedido de prisão preventiva do referido militar, nos autos do Inquérito Policial nº 319-264/2018, em razão de ameaçar sua ex-companheira, bem como o atual companheiro, tendo siso denunciado pela 1ª Promotoria da Justiça de Maracanaú, como incurso no Art. 121, § 2º, incs. I, IV e VI, c/c Art. 14, inc. II, ambos do CPB, além de haver tentado contra a vida de sua ex-companheira, utilizando uma faca, causando-lhe ferimento na região próxima ao pescoço, fato ocorrido no dia 26/12/2018, por volta das 06h30min, na rua N, esquina com a rua D, no bairro Esplanda Mondubim, nesta urbe; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fls. 123/123-V) e apresentou Defesa Prévia às fls. 130/158, momento processual em que arrolou 2 (duas) testemunhas, ouvidas à fl. 220 e fl. 309 – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante oitivou outras 1 (uma) testemunha (fl. 291 e fl. 309 – mídia DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado à (fl. 234 e fl. 309 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final; CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fl. 130/158), a defesa, em apertada síntese, requereu a absolvição do acusado em razão da completa inexistência dos requisitos necessários a configuração das transgressões disciplinares imputadas, sobretudo, diante dos elementos de provas, posto que não seriam verdadeiros os fatos descritos na denúncia referente aos autos da ação penal nº 0005905-20.2019.8.06.0117. Por fim, reiterou pela absolvição do acusado devido à ausência de provas seguras ou elementos que possam demonstrar violação ao regulamento disciplinar, sob pena de o julgamento se dar em contrariedade às provas dos autos, e caso, a comissão processante assim não entenda, que a virtual penal seja aplicada à luz do princípio da proporcionalidade e da adequação; CONSIDERANDO que em depoimento à (fl. 309 – mídia DVD-R), a Srª Glaucineide de Sousa Nobre, declarou, in verbis: “[…] QUE presenciou os fatos constantes na portaria inicial; Que o senhor que se encontrava junto com a mãe de Suelem começou a xingar Valdercarlos; Que nesse momento aquele mesmo homem tirou uma faca e partiu para agredir Valdecarlos; Que diante dessa ação daquele homem, Valdecarlos foi até o seu carro e pegou uma chave de fenda, iniciando uma briga; Que diante daquela confusão a mãe de Suelem ficou no meio dos dois e acabou sendo ferida; Que não conhecia a mãe de Suelen, mas ficou sabendo que se chamava Maria Marlúcia; Que não conhece o homem que se encontrava com Marlúcia, mas soube depois que se chamava Nonato; Que durante aquela confusão permaneceu no interior do carro de Valdercarlos e viu quando Nonato retirou de uma mochila que se encontrava em suas costas uma faca; Que iniciou uma confusão entre Valdecarlos e Nonato e Marlúcia ficou no meio dos dois, tentando separá-los, e acabou sendo atingida; Que depois se retirou do local juntamente com Valdecarlos; A senhora Suelem do Nascimento Oliveira, afirmou em termo de