DOE 05/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024
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declarações (fl. 309): QUE é filha do casal Valdecarlos e Marlúcia; Que não presenciou os fatos constantes na portaria inicial; Que no dia dos fatos ouviu relato de suas amigas que presenciaram a confusão e estas disseram que seu pai se dirigiu até sua mãe perguntando do paradeiro de Calebe, mas ela não respondia; Que Nonato que ali também se encontrava começou a xingar seu pai; Que nesse momento Nonato tirou uma faca de uma mochila e passou a agredir com esse instrumento seu pai; Que diante dessa tentativa de agressão seu pai foi até o seu carro e pegou uma chave de fenda, inciando uma confusão; Que nesse momento sua mãe ficou no meios dos dois, a fim de separar, sendo atingida; Que conhece Raimundo Nonato, pois convive com a sua mãe; Que seu pai nunca ameaçou sua mãe, ele foi sempre um pai que sempre ajudou; Que Raimundo Nonato foi sempre uma pessoa agressiva contra e sua mãe nunca ficou do seu lado; A senhora Maria Marlúcia do Nascimento, afirmou em termo de declarações (fl. 309): QUE não se lembra do tempo de convivência com o Subtenente Valdecarlos, nem tão pouco sabe dizer o motivo da separação; Que antes dos fatos que constam na portaria inicial ocorreu uma discussão de família; Que não se lembra do que aconteceu no dia 26/12/2018; Que está junta com a pessoa de nome Raimundo Nonato de Lima Filho; Que Maria Suyane do Nascimento Oliveira e Suelem do Nascimento Oliveira são suas filhas e não presenciaram o que aconteceu no dia 26; Que não conhece a pessoa de nome Glaucineide de Sousa Nobre; Que não é verdade o que aconteceu no dia 26; Que se lembra que houve uma discussão de família e ficou no meio dos dois, acontecendo um acidente; Que em relação a lesão corporal que sofreu não sabe explicar o que aconteceu, mas ficou no meio dos dois; Que nesse momento se encontrava muito agitada e nervosa, não se lembrando como foi; Que as duas pessoas que ficou no meio foi o advogado aí, o Doutor, e o atual marido que se encontra com ele agora; Que em relação ao que falou na Delegacia se encontrava muito nervosa, muito agitada, não sabendo ler nem escrever, e o que era colocado para assinar, assinava, mau se lembra; Que em relação ao dedo machucado foi um acidente na empresa que trabalhava, sendo esse machucado acontecido antes do dia 26 (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento à (fl. 309 – mídia DVD-R), a Srª Suyane do Nascimento Oliveira, declarou, in verbis: “[…] QUE é filha do casal Valdecarlos e Marlúcia; Que não presenciou os fatos constantes na portaria inicial; Que no dia dos fatos ouviu relato de suas amigas que presenciaram a confusão e estas disseram que seu pai se dirigiu até sua mãe perguntando do paradeiro de Calebe, mas ela não respondia; Que Nonato que ali também se encontrava começou a xingar seu pai; Que nesse momento Nonato tirou uma faca de uma mochila e passou a agredir com esse instrumento seu pai; Que diante dessa tentativa de agressão seu pai foi até o seu carro e pegou uma chave de fenda, inciando uma confusão; Que nesse momento sua mãe ficou no meios dos dois, a fim de separar, sendo atingida; Que conhece Raimundo Nonato, pois convive com a sua mãe; Que seu pai nunca ameaçou sua mãe, ele foi sempre um pai que sempre ajudou; Que Raimundo Nonato foi sempre uma pessoa agressiva contra a sua pessoa e sua mãe nunca ficou do seu lado (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento à (fl. 309 – mídia DVD-R), a Srª Maria Marlúcia do Nascimento, suposta vítima, declarou, in verbis: “[…] QUE não se lembra do tempo de convivência com o Subtenente Valdecarlos, nem tão pouco sabe dizer o motivo da separação; Que antes dos fatos que constam na portaria inicial ocorreu uma discussão de família; Que não se lembra do que aconteceu no dia 26/12/2018; Que está junta com a pessoa de nome Raimundo Nonato de Lima Filho; Que Maria Suyane do Nascimento Oliveira e Suelem do Nascimento Oliveira são suas filhas e não presenciaram o que aconteceu no dia 26; Que não conhece a pessoa de nome Glaucineide de Sousa Nobre; Que não é verdade o que aconteceu no dia 26; Que se lembra que houve uma discussão de família e ficou no meio dos dois, acontecendo um acidente; Que em relação a lesão corporal que sofreu não sabe explicar o que aconteceu, mas ficou no meio dos dois; Que nesse momento se encontrava muito agitada e nervosa, não se lembrando como foi; Que as duas pessoas que ficou no meio foi o advogado aí, o Doutor, e o atual marido que se encontra com ele agora; Que em relação ao que falou na Delegacia se encontrava muito nervosa, muito agitada, não sabendo ler nem escrever, e o que era colocado para assinar, assinava, mão se lembra; Que em relação ao dedo machucado foi um acidente na empresa que trabalhava, sendo esse machucado acontecido antes do dia 26 (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 309 – mídia DVD-R), o aconselhado, declarou, in verbis: “[…] QUE se encontrava se deslocando em seu veículo, quando seu celular tocou, era a pessoa de sua filha, Suelem do Nascimento que teve com Marlúcia; Que nessa ligação Suelen dizia que se encontrava em Caiçara, Distrito de Cruz, trazida por sua mãe e ali foi abandonada por ela e entregou Calebe, seu filho, a uma pessoa de nome Almerinda; Que Suelen lhe pediu para que fosse até a sua mãe; Atendendo ao pedido de Suelen veio até a Marlúcia no município em Maracanaú, e como não sabia seu endereço, foi até o local do seu trabalho; Que ao se aproximar de Marlúcia, que tem o apelido de Sueli, desembarcou do seu veículo, e por duas vezes indagou-a acerca do destino de Calebe, seu neto; Que nesse momento Sueli se fazia acompanhar de um rapaz que se encontrava com uma mochila nas costas, não conhecendo esse rapaz; Que esse rapaz lhe dizia “sua filha é uma marginal, uma bandida” e puxou uma faca de sua mochila; Que nesse instante, a fim de se defender, foi até o seu veículo e pegou uma chave de fenda; Que nesse momento da confusão Sueli ficou no meio, entre aquele rapaz que se encontrava com uma faca e a sua pessoa; Que a todo instante aquele rapaz tentava lhe alcançar com a sua faca, até que Sueli disse que tinha sido atingida; Que ouvindo essa notícia aquele rapaz parou a agressão contra a sua pessoa; Que diante daquele recuo, embarcou no seu veículo e se retirou do local; Que esse fato ocorreu no período da manhã; Que naquele momento estava em um veículo Fiat Uno e se fazia acompanhar de uma pessoa de nome Graucineide, uma diarista […]”; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 241/252), a defesa, de forma abreviada, requereu a absolvição do acusado em razão da completa inexistência dos requisitos necessários a configuração das transgressões disciplinares imputadas, e caso a comissão processante não entenda pelo arquivamento, que a pretensa sanção, seja aplicada à luz do princípio da proporcionalidade e da adequação; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 302), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, após minuciosa análise de todo o acervo probatório coligido aos fólios, deliberou por unanimidade de votos pela culpabilidade parcial do aconselhado (grifou-se); CONSIDERANDO que no mesmo sentido, na sequência, a Comissão emitiu o Relatório Final nº 81/2023, às fls. 317/323, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6. DA ANÁLISE DO MÉRITO – Após minuciosa análise das provas constantes dos autos, a comissão processante entendeu que merece prosperar a tese da defesa, na medida em que as condutas que foram imputadas ao aconselhado não restaram devidamente provadas, senão vejase: Narra a Portaria 348/2020 – CGD, que o aconselhado, supostamente, teria tentado contra a vida de sua ex-companheira, utilizando uma faca, causando-lhe ferimento na região próxima ao pescoço, quando a referida senhora deslocava-se para o trabalho, na companhia de seu atual companheiro, no dia 26/12/2018, por volta das 06h30min, na rua N, esquina com a rua D, no bairro Esplanda Mondubim, nesta Capital (fl. 02). Contudo, a senhora Glaucineide de Sousa Nobre, testemunha ocular dos fatos ora investigados, afirmou em termo de depoimento que o aconselhado apenas se defendeu das investidas do atual companheiro de sua ex-esposa, momento em que esta tentava separá-los, sendo atingida no meio da confusão. A senhora Maria Marlúcia do Nascimento, suposta vítima, afirmou em termo de declarações que foi uma discussão de família, que aconteceu um acidente e que não sabe ler nem escrever, havendo assinado que lhe entregaram na delegacia. Observa-se, pois, pelas oitivas das testemunhas ouvidas nestes autos que o aconselhado se envolveu em uma discussão familiar, o que gerou um atrito ainda maior entre aquele e o senhor Raimundo Nonato de Lima Filho, companheiro de Marlúcia, e, por consequência, a suposta vítima foi ferida ao tentar separá-los. Por ocasião de seu interrogatório o aconselhado negou peremptoriamente ter praticado as condutas transgressivas que lhe foram atribuídas. De todo o exposto, verifica-se que não restaram provadas, cabalmente, a autoria e materialidade das condutas atribuídas ao aconselhado. Considerando que a aplicação de sanção disciplinar requer a existência de elementos fáticos e probatórios aptos a demonstrar a efetiva prática do ilícito disciplinar. Desta feita, somente com a presença indubitável da prova da infração e da culpabilidade do acusado é que se admite a aplicação de punições, as quais deverão ser devidamente motivadas nos fatos e provas reunidas do decorrer da instrução processual. Entendimento esse corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar Mandado de Segurança impetrado por servidor público demitido com base em acusação não provada: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INOBSERVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 6. Inexistindo prova inequívoca de que a impetrante se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, a ela não pode ser aplicada pena de demissão, que se mostra desproporcional por um ato de desídia (art. 117, XV, da Lei n. 8.112/90). Também não se pode admitir que a Administração Pública coadune com a aplicação da responsabilidade objetiva aos acusados na esfera disciplinar, independentemente de seu ânimo subjetivo, conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA FAZER PERÍCIA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BRANDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VII – Não existe responsabilidade objetiva dos agentes públicos perante a Administração Pública, de maneira que, para que ocorra a responsabilização do servidor em decorrência de ilícito funcional, deve haver a comprovação cabal da sua culpa, em qualquer das modalidades previstas (negligência, imprudência ou imperícia) ou de dolo, bem como do nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa ou dolosa e o dano. Desta forma, para esta Comissão Processante não resta outra alternativa, a não ser sugerir o arquivamento deste caderno processual, por falta de provas de que o aconselhado tenha praticado as condutas que lhe foram atribuídas na portaria inicial. 7. CONCLUSÃO E PARECER. Desta feita, após análise das provas contidas nestes autos, esta comissão processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a defesa do acusado se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, tendo seus membros decidido que o ST PM RR Valdercarlos Farias Oliveira, MF: 026.541-1-3: I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer nos Quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. É o relatório. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que através do despacho nº 6928/2023 o Orientador da CEPREM/CGD (fls. 322/323), pontuou que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que o ACONSELHADO não é culpado das acusações e não está incapacitado de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará.[…]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do despacho nº 9184/2023 (fls. 324/325), assentou, in verbis, que: “[…] 3. Por meio do Relatório Final nº 81/2023 (fls. fls. 317/320), a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar/CGD, encarregada da instrução do feito, emitiu parecer por unanimidade em razão da insuficiência de provas que o ST PM RR Valdercarlos Farias Oliveira, MF: 026.541-1-3: I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria inicial, por falta de provas e II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer nos Quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; 4. Por meio do Despacho nº 6928 (fls. 322/323), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante; 5. Considerando em razão do compartilhamento de provas do Processo nº 0005905-20.2019.8.06.0117, ao qual o acusado responde na justiça, ainda está em curso, constando que nenhuma testemunha indicada pelo Ministério Público foi inquirida; 6. Diante do exposto, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decor-