Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2024 · pág. 75

DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75

§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.

§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação.

§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.

Art. 8º. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes:

I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras; III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Decreto; IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção II Do auxílio das unidades de controle interno

Art. 9º. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

Subseção III Terceiros contratados

Art. 10. Nas contratações que envolvam bens ou serviços, poderá ser contratado, por prazo determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO IV – FLUXO PROCEDIMENTAL

Art. 11. O processo de contratação coorporativa junto à Prefeitura de Mombaça compreende as seguintes procedimentos e mecanismos: I – Planejamento a) - Plano de Contratação Anual – PCA b) - Levantamento de Necessidades, instrumentalizada por meio do Documento de Formalização de Demandas (DFD) c) - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber; d) - Catálogo de Padronização de Itens e) - Realização da estimativa de despesas; f) - Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB; g) - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;

II – Tramitação Interna: a) - Autuação do Processo Licitatório ou Contratação Direta; b) - Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual; c) - Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; d) - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação; e) - Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.

III – Fase Externa: a) - Publicação do Aviso (Dispensa ou licitação) b) - Seleção do Fornecedor; c) - Adjudicação e Homologação;

IV – Fase Contratual: a) - Convocação para assinatura do Contrato; b) - Empenho; c) - Ordem de Serviços ou Compra; d) - Acompanhamento da Execução do contrato;

Parágrafo Único. Os instrumentos e mecanismos de planejamento, PCA, Termo de Referência, ETP, Pesquisa de Mercado e Catálogo de Padronização, serão regulamentados em documento específico.

CAPÍTULO V - DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS

Seção I Da implementação de medidas

Art. 12. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de gerência da Unidade Central de Compras - UCC do órgão deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Prefeitura de Mombaça. §1º Os processos de licitação e contratação direta da Prefeitura deverão ser instruídos pela Equipe de Planejamento de Contratações – EPC das áreas demandantes, e, logo após, encaminhadas ao Núcleo de Governança e Gestão Estratégica; §2º Após o procedimento anterior serão encaminhados ao órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e contratações diretas, para controle, publicação e em caso de processo licitatório, de julgamento.