DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
§3º.Estão excetuadas dos procedimentos descritos nocaputdeste artigo, as contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas em razão do valor. §4º.Os processos de licitação pública de que trata ocaputdeste artigo serão publicados e julgados pelos agentes de contratação, ou comissões de contratação. §5º A Prefeitura de Mombaça deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 CAPÍTULO VI DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 13. Compete à Unidade Central de Compras - UCC instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 14. Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 15. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CAPÍTULO VIII FASE PREPARATÓRIA Seção I - Regras Gerais Art. 16. A fase preparatória dos procedimentos de contratações, independente da modalidade licitatória, deverá ser caracterizada pela governança e planejamento, abordando todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e deverá conter os seguintes documentos mínimos: I – estudo técnico preliminar, contendo a descrição da necessidade da contratação fundamentada em que caracterize o interesse público envolvido; II – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação e a metodologia utilizada; III – documento de oficialização de demanda, assinado pelo ordenador de despesas, autorizando a contratação e a comprovação de sua previsão no PCA; IV – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, que contenha a definição do objeto para o atendimento da necessidade, definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; V – edital da licitação e minutas pertinentes; VI – parecer de conformidade jurídica; VII – parecer de controle preventivo de conformidade processual.
Art. 17. A fase preparatória dos procedimentos de aquisições, contratações de serviços e obras, por meio de licitações ou contratações diretas, com exceção das contratações diretas em razão do valor, será instrumentalizada pela Equipe de Planejamento de Contratações – EPC do órgão ou entidade contendo os seguintes papéis: I – gestor de Planejamento de Contratação; II – responsável pela coordenação dos estudos técnicos preliminares; III – responsável pela estimativa de preços; IV – responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; V – responsável pela análise jurídica;
Parágrafo único. A EPC será nomeada por meio de portaria, que deverá levar em consideração a segregação de funções, a quantidade de contratações anuais, o volume financeiro e a complexidade dos processos. Seção II - Do Estudo Técnico Preliminar Art. 18. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento e governança de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, e deverá ser regulamentado. Seção III - Do Termo de Referência Art. 19. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato, e deverá ser expedido regulamento próprio sobre o tema. CAPÍTULO VII DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR Seção I - Regras Gerais Art. 20. As aquisições de bens e contratações de serviços, por meio de dispensa de licitação, de objeto com valor abaixo dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, devidamente atualizados, serão processadas, observando os ditames dos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pelos órgãos e entidades, sendo obrigatória a publicação de chamamento público prévio à ratificação da escolha do contratado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 1º. O chamamento público disposto no caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Órgão, em conjunto com as especificações do objeto pretendido, preferencialmente, por meio de Termo de Referência, e todos os documentos adicionais necessários para formulação de propostas, disponibilizados em anexo à publicação eletrônica, bem como deverá indicar a forma e local de envio das propostas. § 2º. Cada órgão ou entidade contratante deverá manter o processo de contratação de que trata este artigo, identificado, numerado e arquivado, através de controle específico, contendo, entre outros os seguintes documentos: a) autorização/ratificação da contratação pelo ordenador de despesas; b) termo de referência, quando necessário; c) aviso de chamamento publicado; d) propostas recebidas, com comprovação de recebimento; e) documentos de habilitação do vencedor da seleção; f) relatório final, informando participantes, critérios de escolha, vencedor, e, em caso de ausência de propostas, informação de certame deserto; g) manifestação jurídica da assessoria do órgão quanto a formalidade processual; h) empenho em favor do fornecedor selecionado; i) contrato, quando houver;
Objeto e âmbito de aplicação Seção II - Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 21. O Poder Executivo poderá utilizar Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Seção III - Do Procedimento