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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2024 · pág. 90

DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370

www.diariomunicipal.com.br/aprece 90

§ 1º Até o dia 15 de maio do ano de sua elaboração, os Planos de Contratação Anual consolidado deverá ser aprovados. § 2º O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura. Art. 36. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de Contratação Anual, pelos respectivos setores requisitantes, nos seguintes momentos: I - 1º a 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, com justificativa; II - 1º a 10 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual, visando a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular o setor requisitante; e III - dez dias contínuos posteriores à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano Anual de Contratações ao orçamento aprovado e publicado para o exercício.

§ 1º A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade máxima. § 2º A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 3º A alteração dos itens constantes do Plano de Contratação Anual, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos previstos neste artigo. Seção III Da execução do plano de contratação anual

Art. 37. Na execução do Plano de Contratação Anual, a Unidade Central de Compras deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente. Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de Contratação Anual poderão ser executadas mediante justificativa do setor requisitante e aprovação da autoridade competente. Art. 38. As demandas constantes do Plano de Contratação Anual deverão ser encaminhadas à Unidade Central de Compras com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estipulados no próprio Plano, acompanhadas da devida instrução processual. § 1º A Unidade Central de Compras, a partir da consolidação do Plano de Contratação Anual, deverá estabelecer o cronograma de licitações e consequente prazo de envio do RC - Requerimento de Contratação pelas unidades gestoras, promovendo sua divulgação por meio de ofício circular. § 2º Compete à Unidade Central de Compras de cada órgão ou entidade a elaboração de manuais, instruções e modelos para execução do Plano de Contratação Anual. Art. 39.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 04 de janeiro de 2024

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:04902B17

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 469/2024 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI NACIONAL N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, ESTABELECENDO O ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS COMUM E DE LUXO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE MOMBAÇA, CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE, considerando a exigência de regulamentação própria como pressuposto para a aquisição de bens de consumo, prevista no § 1º do art. 20 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: Art. 1º Este decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito do Poder Executivo de Mombaça, Ce. Art. 2º Para os fins deste decreto, será considerado bem de luxo o dotado de qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores aos convencionais. § 1º O bem de luxo de que trata o caput deste artigo poderá ser identificado, ainda, por meio das seguintes características: I – ostentativo: que existe para ser exibido e alardeado; II – opulento: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário; III – requintado: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em relação aos convencionais, apresentando excesso de refinamento estético ou técnico; IV – supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a necessidade usual quanto às suas características; V – raro: que possui baixa disponibilidade e elevada preciosidade; VI – glamouroso: que encanta e atrai além do necessário; VII – hedônico: que se destina à extrema fruição com prazer, afastando-se da necessidade a ser atendida; VIII – de origem específica: que apresenta dificuldade de localização; e/ou IX – direcionado a públicos restritos, especialmente formadores de opinião. § 2º No enquadramento do bem na categoria de luxo também deverá ser avaliada: I – a relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; II – a relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em razão de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado, em especial as geradoras de escassez, e modificações no processo de suprimento logístico; ou III – a relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em razão da cultura, que amplie ou resulte em qualquer das características descritas no §1º do art. 2º deste decreto. Art. 3º É vedada a aquisição de bens enquadrados como de luxo, nos termos do disposto no art. 2º deste decreto Parágrafo único. Não deverá ser enquadrado como de luxo aquele bem que, embora possa ser identificado como tal: I – seja adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II – tenha as características justificadas em razão da estrita atividade da Prefeitura Municipal. Art. 4º O bem não enquadrado como de luxo, para os fins deste decreto, será enquadrado como comum. Art. 5º As unidades demandantes, em conjunto com as unidades requisitantes, deverão enquadrar os bens como comum ou de luxo na elaboração dos estudos técnicos preliminares. Parágrafo único. Os bens enquadrados como de luxo nos termos deste decreto não deverão ser indicados como a melhor solução para o atendimento da necessidade pública. Art. 6º Dúvidas quanto ao enquadramento de determinado bem deverão ser submetidas ao diretor-geral administrativo antes da elaboração do projeto básico. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 04 de janeiro de 2024

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:7838DB4E

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERMO DE SUSPENSÃO

EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2023 - SAS ÓRGÃO REQUISITANTE DO CERTAME: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL.PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2023 -