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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 31

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800031 31 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 0208.40 - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) 0208.50 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 0208.60 - De camelos e outros camelídeos (Camelidae) 0208.90 - Outras

Esta posição compreende as carnes e miudezas dos animais da posição 01.06 utilizadas na alimentação humana, incluindo o coelho, lebre, rã, rena, castor, baleia e a tartaruga.

02.09 - Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). 0209.10 - De porco 0209.90 - Outros

O toucinho a que esta posição se refere é o que não apresenta partes magras, incluindo aquele que apenas seja próprio para usos industriais. O toucinho entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de carne aderente, próprios para consumo neste estado, incluem-se na posição 02.03 ou na posição 02.10, conforme o caso. A gordura (banha) de porco compreende principalmente a manta (panne), isto é, a gordura que envolve as vísceras do animal. Fundida ou extraída de outro modo, inclui-se na posição 15.01. A gordura de ganso ou de outras aves das espécies domésticas ou selvagens, não fundida nem extraída de outro modo, também se classifica nesta posição. Fundida ou extraída de outro modo, esta gordura inclui-se na posição 15.01. O “toucinho” dos mamíferos marinhos inclui-se no Capítulo 15.

02.10 - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 0210.1 - Carnes da espécie suína: 0210.11 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0210.12 -- Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços 0210.19 -- Outras 0210.20 - Carnes da espécie bovina 0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210.91 -- De primatas 0210.92 -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) 0210.93 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 0210.99 -- Outras

Esta posição aplica-se apenas às carnes e miudezas de qualquer qualidade, preparadas de acordo com as especificações do texto desta posição, com exceção do toucinho sem partes magras, bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo (posição 02.09). O toucinho entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de carne aderente classificam-se nesta posição, desde que preparados de acordo com as especificações desta posição. As carnes salgadas, secas (incluindo por desidratação ou por liofilização) ou defumadas (fumadas), tais como o bacon, os presuntos, pás e outras carnes assim preparadas, classificam-se nesta posição, mesmo que se encontrem envolvidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes (naturais ou artificiais), desde que não tenham sido cortadas em pedaços ou moídas (picadas) e combinadas com outros ingredientes antes de serem colocadas no invólucro (posição 16.01). As farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas estão também incluídas na presente posição. As farinhas e pós de carnes e de miudezas impróprias para alimentação humana (para alimentação de animais, por exemplo) incluem-se na posição 23.01. As disposições das Notas Explicativas da posição 02.06 aplicam-se, mutatis mutandis, às miudezas comestíveis da presente posição.


Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os mamíferos da posição 01.06; b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10); c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01); d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04). 2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. 3.- As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 03.09). CONSIDERAÇÕES GERAIS Este Capítulo compreende todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, vivos ou mortos, quer se destinem diretamente à alimentação ou à indústria (conservas, etc.), quer à criação, aquários, etc., com exceção dos peixes mortos (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas), e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos mortos, impróprios para alimentação humana quer pela sua espécie, quer pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5).