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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 289

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800289 289 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3003.39 -- Outros 3003.4 - Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados: 3003.41 -- Que contenham efedrina ou seus sais 3003.42 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais 3003.43 -- Que contenham norefedrina ou seus sais 3003.49 -- Outros 3003.60 - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo 3003.90 - Outros

A presente posição compreende as preparações medicamentosas de uso interno ou externo, para fins terapêuticos ou profiláticos em medicina humana ou veterinária. Estes produtos obtêm- se misturando duas ou mais substâncias entre si. Todavia, apresentados em forma de doses ou acondicionados para venda a retalho, incluem-se na posição 30.04. Esta posição inclui: 1) As preparações medicamentosas, resultantes de misturas, da natureza das que figuram nas farmacopeias oficiais e as especialidades farmacêuticas, quer se trate de colutórios, colírios, pomadas, unguentos, linimentos, preparações injetáveis, revulsivos, etc. (exceto, todavia, as preparações compreendidas nas posições 30.02, 30.05 e 30.06). Daí não decorre, todavia, que todas as preparações que figuram nas farmacopeias oficiais e entre as especialidades farmacêuticas sejam sempre classificadas na posição 30.03. Assim, classificam-se na posição 33.04, as preparações para o tratamento da acne, destinadas principalmente a limpar a pele, quando não contenham ingredientes ativos em quantidade suficiente para serem consideradas de ação essencialmente terapêutica ou profilática sobre a acne. 2) As preparações constituídas pela mistura de um só produto medicamentoso com outro produto que seja apenas um excipiente, edulcorante, aglomerante, suporte, etc. 3) As preparações nutritivas administradas exclusivamente por via intravenosa, a saber, por injeção ou perfusão na veia. 4) As soluções e suspensões coloidais (o selênio coloidal, etc.) para usos medicinais com exclusão, contudo, do enxofre coloidal e dos metais preciosos coloidais não misturados entre si ou com outras matérias. O enxofre coloidal classifica-se na posição 30.04, quando apresentado em doses ou acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos, e na posição 28.02, nos demais casos. Os metais preciosos coloidais não misturados entre si classificam-se na posição 28.43, mesmo acondicionados para usos medicinais. Porém, os metais preciosos coloidais misturados entre si, ou com outras matérias, para usos terapêuticos ou profiláticos, incluem-se na presente posição. 5) As misturas medicamentosas de extratos vegetais, incluindo as que se obtêm diretamente por tratamento de uma mistura de plantas. 6) As misturas de plantas ou de partes de plantas da posição 12.11, utilizadas em medicina. 7) Os sais medicinais obtidos por evaporação de águas minerais, bem como os produtos semelhantes preparados artificialmente. 8) As águas concentradas de fontes salinas (as águas de Kreuznach, por exemplo), para uso terapêutico; as misturas de sais preparados para banhos medicinais (banhos sulfurosos, iodados, etc.), mesmo perfumados. 9) Os sais efervescentes (as misturas de bicarbonato de sódio, ácido tartárico, sulfato de magnésio e açúcar, por exemplo) e sais mistos semelhantes para usos medicinais. 10) O óleo canforado, o óleo fenolado, etc. 11) Os produtos antiasmáticos, tais como papéis e pós antiasmáticos. 12) Os medicamentos denominados de “efeito retardado”, constituídos principalmente por um composto medicamentoso fixado num polímero permutador de íons. 13) Os anestésicos utilizados em medicina ou em cirurgia humana ou veterinária.

As diversas disposições constantes do texto da posição não se aplicam nem aos alimentos nem às bebidas (tais como: alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas e águas minerais naturais ou artificiais), que seguem o seu próprio regime. Tal é essencialmente o caso das preparações alimentícias que só contenham substâncias nutritivas. Os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos são as proteínas, os carboidratos (hidratos de carbono) e as gorduras. As vitaminas e os sais minerais desempenham também a sua função na alimentação. Acontece o mesmo com os alimentos e bebidas, adicionados de substâncias medicinais, desde que estas substâncias se destinem apenas a criar um melhor equilíbrio dietético, a aumentar o valor energético ou nutritivo do produto, a modificar-lhe o sabor sem que lhe seja eliminada a característica de preparação alimentícia. Por outro lado, os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes de plantas misturadas com outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas (“chás”), por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas, e que são supostamente capazes de trazer alívio a certos males ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar, estão igualmente excluídos desta posição (posição 21.06). Além disso, excluem-se da presente posição as preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, que contenham vitaminas ou minerais que, em geral, se destinem a manter o organismo em boa saúde ou a melhorar o desempenho atlético, ou a prevenir eventuais deficiências nutricionais ou a corrigir níveis subótimos de nutrientes. Estes produtos, que podem apresentar-se sob o estado líquido, sob a forma de pó ou sob formas semelhantes, classificam-se geralmente na posição 21.06 ou no Capítulo 22. São, pelo contrário, classificadas nesta posição as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou as bebidas se destinem simplesmente a servir de suporte, de excipiente, de edulcorante ou de auxiliar tecnológico às substâncias medicinais, com a finalidade de facilitar a sua absorção, por exemplo. Além dos alimentos e bebidas, excluem-se da presente posição: a) Os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06. b) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais medicinais, bem como as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo que tenham propriedades terapêuticas ou profiláticas (Capítulo 33). c) Os sabões para usos medicinais (posição 34.01). d) As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., da posição 38.08.

30.04 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 3004.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3004.20 - Outros, que contenham antibióticos 3004.3 - Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37: 3004.31 -- Que contenham insulina 3004.32 -- Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais 3004.39 -- Outros 3004.4 - Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados: 3004.41 -- Que contenham efedrina ou seus sais