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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 292

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este grupo compreende a oxicelulose - geralmente sob a forma de gaze ou de fibras (tampões), de compressas ou de lamelas - a esponja ou espuma de gelatina e a gaze de alginato de cálcio. 4) As barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não. 5) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos. As preparações opacificantes para exames radiográficos de órgãos, da circulação sanguínea, das vias urinárias, do canal biliar, etc., são preparações à base do sulfato de bário ou de outras substâncias opacas aos raios X. Tais preparações são próprias para ser injetadas no organismo ou ingeridas (papa baritada, por exemplo). Só se classificam na presente posição os reagentes de diagnóstico (incluindo os de origem microbiana) que são administrados ao paciente por ingestão, injeção, escarificação, etc. Pelo contrário, excluem-se desta posição e incluem-se nas posições relativas à sua natureza (por exemplo, Capítulo 28 ou Capítulo 29 ou posições 30.02 ou 38.22), os reagentes de diagnóstico que não sejam concebidos para serem administrados sobre o paciente, tais como os reagentes de laboratório ou os destinados a serem colocados em contato com sangue, urina, etc., extraídos previamente do próprio paciente. 6) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária e os cimentos para reconstituição óssea. Os cimentos e outros produtos para obturação dentária mais utilizados são os constituídos por preparações à base de sais metálicos (fosfato de zinco, cloreto de zinco, etc.), de óxidos metálicos, de guta-percha ou de plástico; podem também consistir em ligas metálicas (incluindo as de metais preciosos) especialmente preparadas como produtos para obturação dentária. Embora, em regra, não contenham mercúrio, essas ligas são às vezes denominadas “amálgamas”. Esta posição abrange tanto os produtos destinados a obturações provisórias, como os utilizados em obturações definitivas e abrange ainda os cimentos e produtos para obturação dentária que, por conterem substâncias farmacêuticas, possuem propriedades profiláticas. Todos estes produtos apresentam-se normalmente em pó ou sob a forma de tabletes; alguns deles são às vezes apresentados com produtos líquidos destinados à sua preparação no momento da aplicação. São geralmente acondicionados em embalagens com instruções de uso. Também se incluem nesta posição as pontas para obturação do canal dentário (por exemplo, em prata, guta-percha ou em papel). A presente posição abrange ainda os cimentos para reconstituição óssea que contenham, geralmente, um endurecedor (agente de cura ou vulcanização) e um ativador, e que são utilizados, por exemplo, para fixar os implantes protéticos ao osso existente; estes cimentos endurecem geralmente à temperatura do corpo humano. Excluem-se desta posição os gessos especialmente calcinados ou finamente moídos e as preparações à base de gesso para odontologia (posições 25.20 e 34.07, respectivamente). Excluem-se igualmente os substitutos de enxerto ósseo, tais como os fabricados a partir de sulfato de cálcio de qualidade cirúrgica, que constituem uma matriz cristalina na qual o novo osso se pode desenvolver à medida que a matriz é reabsorvida (posição 30.04). 7) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos. Só se consideram como tais os estojos e caixas que contenham em pequenas quantidades medicamentos de uso comum (água oxigenada, tintura de iodo, mercurocromo, tintura de arnica, etc.), artigos de curativos (pensos) (esparadrapos medicamentosos, pastas (ouates), gaze, etc.) e eventualmente alguns instrumentos (tais como tesouras, pinças). Excluem-se desta posição os estojos medicinais mais completos, do gênero dos utilizados pelos médicos. 8) As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, mesmo acondicionadas em embalagem para venda a retalho. 9) As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos. Estas preparações contêm, geralmente, álcoois poli-hídricos (glicerol, propilenoglicol, etc.), água e um espessante. São geralmente utilizadas para lubrificar certas partes do corpo durante exames médicos (lubrificação vaginal, por exemplo) ou como lubrificante entre certas partes do corpo e as mãos, as luvas ou os instrumentos médicos do cirurgião para fins médicos ou veterinários. São utilizadas também como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos (por exemplo, eletrocardiógrafo, ecógrafo). 10) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. 11) Os resíduos farmacêuticos. A presente posição compreende também os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, por exemplo. 12) Os placebos. Os placebos da presente posição são concebidos para se assemelharem a um medicamento e destinam-se a serem utilizados em ensaios clínicos reconhecidos. Um placebo é geralmente um produto farmacêutico inerte que é geralmente composto pelos mesmos ingredientes utilizados no tratamento em estudo, exceto pelo ingrediente ativo. Os placebos desta posição incluem igualmente as vacinas que são utilizadas como substâncias de controle e que estão homologadas para serem utilizadas em ensaios clínicos reconhecidos. Os placebos existem numa variedade de formas, incluindo, entre outros, comprimidos, líquidos, injeções e emplastros. Os ingredientes (excipientes) utilizados num medicamento devem ser geralmente considerados seguros para uso em seres humanos; caso contrário, não poderiam ser utilizados. 13) Os estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos). Os estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) são utilizados exclusivamente para esses ensaios clínicos e contêm o medicamento em ensaio, o placebo correspondente ou ambos e são concebidos para tornar o medicamento anônimo. Para ensaios de novos produtos farmacêuticos, geralmente é utilizado um estudo aleatório duplo-cego. A informação sobre o conteúdo exato de qualquer estojo de teste duplo-cego aleatório (isto é, se contém o medicamento ativo, o placebo ou ambos) não acompanha o estojo e não está disponível para fins aduaneiros. Os estojos podem conter qualquer artigo ou embalagem necessária apenas para fins de transportar ou armazenar com segurança as mercadorias, por exemplo, registradores de temperatura, detectores de violação ou bolsas (sacos) de gelo, bem como qualquer documentação e formulários necessários, seja em papel ou em formato eletrônico. Os placebos e os estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) desta posição são apresentados em doses para uso em ensaios clínicos reconhecidos. Os ensaios clínicos destinam-se a ensaios de medicamentos em seres humanos ou animais, nos quais os produtos em pesquisa são formas farmacêuticas de um ingrediente ativo a ser testado ou placebos utilizados como produto de referência no ambiente do ensaio clínico. Os ingredientes ativos em ensaio podem incluir produtos à base de plantas para fins terapêuticos ou profiláticos. Os ensaios clínicos são considerados reconhecidos quando satisfaçam todos os requisitos regulamentares relevantes no país de importação para a importação lícita dos produtos em pesquisa a serem utilizados no ensaio clínico. Os “placebos” e os “estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos)” não destinados a um ensaio clínico que satisfaça os requisitos regulamentares aplicáveis relativos à importação das substâncias em causa devem ser classificados respetivamente em outras posições (por exemplo, posições 17.04, 21.06, etc.) de acordo com a respetiva composição e forma.


Capítulo 31 Adubos (fertilizantes) Notas.