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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 328

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800328 328 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A presente posição compreende igualmente as microrreproduções sobre suporte transparente (microfilmes). Também se incluem nesta posição as tramas graduadas de contato em filmes, que possuem numerosos pontos formando um quadriculado, e as restantes tramas obtidas fotograficamente, utilizadas nas artes gráficas. Excluem-se da presente posição: a) Os filmes revelados que tenham sido impressionados para projetarem imagens animadas (filmes cinematográficos), e que devem ser classificados na posição 37.06. b) Os papéis, cartões e têxteis, fotográficos, revelados, que se classificam no Capítulo 49 ou na Seção XI. c) Chapas reveladas para impressão (ofsete, por exemplo), prontas a serem utilizadas (posição 84.42).

37.06 - Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som. 3706.10 - De largura igual ou superior a 35 mm 3706.90 - Outros

Esta posição abrange os filmes cinematográficos (isto é, destinados à projeção de imagens animadas) de qualquer largura, impressionados e revelados, negativos ou positivos, que apenas contenham gravação de uma série de imagens ou que contenham simultaneamente gravação de uma série de imagens e de som, mesmo que este último tenha sido realizado por processo que não seja o fotoelétrico (magnético, por exemplo). Esta posição também compreende os filmes cinematográficos, negativos ou positivos, de qualquer largura, impressionados e revelados que não contenham imagens, mas unicamente a gravação de som numa ou mais trilhas (bandas). A gravação de filmes apenas com uma trilha (banda) deve ser efetuada por um processo fotoelétrico. Também se incluem nesta posição os filmes com várias trilhas (bandas), das quais pelo menos uma tenha sido gravada por um processo fotoelétrico, podendo as restantes terem sido por processos magnéticos. As trilhas (bandas) impressionadas por processos fotoelétricos apresentam-se sob a forma de fitas estreitas que reproduzem as vibrações sonoras. Os filmes ou fitas obtidos exclusivamente por processos que não sejam os fotoelétricos (gravação mecânica, magnética, etc.) estão excluídos (posição 85.23).

37.07 - Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização (+). 3707.10 - Emulsões para sensibilização 3707.90 - Outros

Esta posição compreende, com as reservas indicadas nos grupos A) e B) adiante citados, os produtos do tipo dos que se utilizam para obtenção direta de imagens fotográficas, e em especial: 1) As emulsões para sensibilização de superfícies (ver as Considerações Gerais deste Capítulo). 2) Os reveladores, destinados a tornar visíveis as imagens fotográficas latentes (como a hidroquinona, o pirocatecol, o pirogalol, a fenidona, o sulfato de metil p-aminofenol e seus derivados). Estão igualmente compreendidos nesta posição os reveladores utilizados para a reprodução de documentos por processo eletrostático. 3) Os fixadores, utilizados para tornar permanentes as imagens reveladas (como o hipossulfito ou tiossulfato de sódio, o metabissulfito de sódio, o tiossulfato de amônio, o tiocianato de amônio, de sódio ou de potássio). 4) Os intensificadores e os redutores, cuja função é aumentar ou diminuir a intensidade da imagem (como o dicromato de potássio e o persulfato de amônio). Todavia, o cloreto de mercúrio continua classificado na posição 28.52 mesmo doseado tendo em vista usos fotográficos ou acondicionado para venda a retalho para esses usos e pronto a ser utilizado. 5) Os produtos para viragem (toners), que servem para modificar a cor das provas (como o monossulfeto de sódio). 6) Os tira-manchas, que se destinam a eliminar as marcas que aparecem durante a revelação, a fixação, etc. (como o alume de potássio). A presente posição também inclui, com as reservas dos grupos A) e B) adiante mencionados, os produtos utilizados na produção da luz relâmpago (flash). Estes produtos são, em geral, constituídos por magnésio ou alumínio, em pó, tabletes ou folhas, adicionados muitas vezes de outras substâncias que facilitam a sua combustão. Os produtos acima mencionados só são abrangidos por esta posição nas seguintes condições: A) Os produtos puros só ficam na presente posição quando se apresentem: 1º) Doseados, isto é, divididos uniformemente nas quantidades em que devam empregar-se; apresentam-se geralmente em pastilhas, tabletes ou em saquinhos que contenham a quantidade de pó ou de cristais necessária, por exemplo, para um banho revelador. 2º) Acondicionados para venda a retalho com a indicação de que se encontram prontas para uso em fotografia; estas indicações podem vir mencionadas no recipiente ou embalagem, no impresso junto ao produto ou de qualquer outro modo. Os produtos puros que não estejam nas condições acima excluem-se desta posição e classificam-se conforme a sua natureza, nas suas posições respectivas (os produtos químicos, nos Capítulos 28 ou 29; os pós metálicos, na Seção XV, etc.). B) As preparações, sob a forma de misturas de dois ou mais produtos que se destinem a usos fotográficos, classificam-se, em qualquer caso, na presente posição, quer se apresentem ou não doseadas ou acondicionadas para venda a retalho. Excluem-se desta posição: a) Os produtos auxiliares que não se empreguem diretamente na obtenção de imagens fotográficas: por exemplo, colas, vernizes, lápis e tintas para retoques de imagens. b) As lâmpadas e tubos destinados à produção de luz relâmpago (flash) em fotografia da posição 90.06. c) Os produtos incluídos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (sais e compostos de metais preciosos, etc.), seja qual for o seu modo de acondicionamento e o seu emprego.

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Nota Explicativa de subposição. Subposição 3707.90 A subposição 3707.90 compreende as soluções de resina plástica sensíveis à luz (“resinas fotossensíveis”) utilizadas no processo de fabricação fotolitográfico de materiais semicondutores. São compostas de um polímero, um composto fotossensível, um solvente não aquoso e várias outras substâncias químicas. Uma resina fotossensível é aplicada a um wafer de silício revestido com óxido metálico para o transformar num material semicondutor.


Capítulo 38