Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 327

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800327 327 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3702.5 - Outros filmes, para fotografia a cores (policromo): 3702.52 -- De largura não superior a 16 mm 3702.53 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos 3702.54 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos 3702.55 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m 3702.56 -- De largura superior a 35 mm 3702.9 - Outros: 3702.96 -- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m 3702.97 -- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m 3702.98 -- De largura superior a 35 mm

Esta posição compreende: A) Os filmes fotográficos em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis. Estas superfícies sensíveis apresentam-se em rolos (isto é, não planas). São sensibilizadas, mas não impressionadas e destinam-se a captar um número maior ou menor de imagens. O suporte é flexível; consiste geralmente em poli(tereftalato de etileno) ou acetatos de celulose. Esta posição não compreende os papéis, cartões ou têxteis, sensibilizados, que se utilizam, às vezes, como negativos, e que estão incluídos na posição 37.03. Estas superfícies sensíveis são perfuradas ou não e protegidas da luz, quer por um invólucro apropriado, quer por uma folha de papel enrolada em espiral em conjunto com elas, ou por outro modo de acondicionamento. Incluem-se nesta posição: 1) Os filmes cinematográficos destinados a captar uma série contínua de imagens, sendo as suas larguras normais de 35, 16, 9 1/2 ou 8 mm. 2) Os filmes fotográficos destinados a tirar fotografias estáticas. Os filmes fotográficos permanecem incluídos nesta posição desde que não estejam ainda cortados em formatos utilizáveis. Estes artigos utilizam-se, como as chapas da posição 37.01, para trabalhos de amadores ou de profissionais em radiografia, reprodução fotomecânica ou para usos especiais. Os filmes para radiografia são quase sempre sensibilizados nas duas faces. As fitas e filmes, sensibilizados, para registro de som por processos fotoelétricos incluem-se também nesta posição. B) Os filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos. Os filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, permitem obter num espaço de tempo muito curto fotografias positivas acabadas. Estes artigos são constituídos por um filme sensibilizado de qualquer matéria, tal como acetato de celulose, poli(tereftalato de etileno) ou outro plástico, papel, cartão ou têxteis (negativo), por uma tira de papel com um tratamento especial (positivo) e por um revelador. Pelo contrário, os filmes fotográficos planos de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, mas não impressionados, são excluídos (posição 37.01). Excluem-se também desta posição: a) As superfícies sensibilizadas não enroladas (chapas) e não impressionadas (posição 37.01). b) Os filmes não sensibilizados, de plástico (Capítulo 39). c) As fitas e filmes preparados para gravação de som por processos que não sejam os fotoelétricos, mas não gravados (posição 85.23).

37.03 - Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. 3703.10 - Em rolos de largura superior a 610 mm 3703.20 - Outros, para fotografia a cores (policromo) 3703.90 - Outros

Esta posição abrange as superfícies sensíveis não impressionadas cujo suporte da emulsão é de papel, cartão ou têxteis. Estes artigos podem apresentar-se enrolados ou não. São concebidos: 1) Quer para a produção de positivos (papéis para fotografia de amadores, fotografias artísticas, fotocópias, radiografias, impressão de eletrocardiogramas ou de oscilogramas, etc.). 2) Quer para obtenção de negativos; podem, então, empregar-se como chapas ou filmes fotográficos comuns. 3) Quer para a produção de decalques fotográficos (reprodução de plantas e de desenhos industriais, etc.). Estão, além disso, excluídos desta posição: a) Os filmes fotográficos planos ou os filmes fotográficos em rolos de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, mas não impressionados (posições 37.01 ou 37.02). b) Os papéis, cartões e têxteis, impressionados, mas não revelados (posição 37.04). c) Os papéis, cartões e têxteis, preparados para usos fotográficos, mas ainda não sensibilizados, por exemplo, os papéis e cartões, gelatinizados, albuminados, baritados, recobertos de óxido de zinco, etc. (Capítulo 48 ou Seção XI). d) Os papéis, cartões e têxteis, impressionados e revelados (Capítulo 49 e Seção XI).

37.04 - Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados. Esta posição abrange, quando são impressionados, mas não revelados, as chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis que, quando simplesmente sensibilizados, cabem nas posições 37.01, 37.02 ou 37.03. Estes artigos podem ser negativos ou positivos (inversíveis ou não). Quando impressionados e revelados, os referidos artigos incluem-se quer nas posições 37.05 ou 37.06, quer no Capítulo 49 ou na Seção XI.

37.05 - Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos. Esta posição abrange, quando impressionados e revelados, as chapas e filmes das posições 37.01 e 37.02, desde que, quando se trate de filmes perfurados, tenham sido impressionados para reprodução ou projeção de imagens estáticas (filmes fotográficos). Esta posição compreende os positivos e negativos; os positivos, em virtude de sua transparência, também se designam por diapositivos.