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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 330

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800330 330 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS Este Capítulo abrange um número considerável de matérias pertencentes ao domínio das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Não compreende os produtos de composição química definida, apresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29), com exceção, porém, dos produtos enumerados na seguinte lista limitativa: 1) A grafita artificial (posição 38.01). 2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08. 3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13). 4) Os cristais cultivados de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (com exceção dos elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24). 5) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho (posição 38.24). Na acepção da Nota 1 b) do presente Capítulo, a expressão “substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo” entende-se principalmente como sendo os produtos comestíveis das Seções I a IV. Esta expressão abrange igualmente alguns outros produtos, por exemplo, os produtos do Capítulo 28 utilizados como complementos minerais em preparações alimentícias, os álcoois de açúcar da posição 29.05, os aminoácidos essenciais da posição 29.22, a lecitina da posição 29.23, as provitaminas e vitaminas da posição 29.36, os açúcares da posição 29.40, os constituintes do sangue animal da posição 30.02 destinados a serem utilizados em preparações alimentícias, a caseína e os caseinatos da posição 35.01, as albuminas da posição 35.02, a gelatina comestível da posição 35.03, as matérias proteicas comestíveis da posição 35.04, as dextrinas e outros amidos modificados comestíveis da posição 35.05, o sorbitol da posição 38.24, os produtos comestíveis do Capítulo 39 (tais como a amilopectina e a amilose da posição 39.13). Convém sublinhar que os produtos acima enumerados são unicamente a título de exemplo e esta enumeração não deve ser considerada exaustiva. A simples presença de “substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo” numa mistura não é suficiente para excluir essas misturas do Capítulo 38, por aplicação da Nota 1 b) deste Capítulo. As substâncias que possuem valor nutritivo meramente secundário, face à sua função como produtos químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos alimentícios ou auxiliares de processamento, não são considerados, para efeitos da presente Nota, como “substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo”. As misturas que são excluídas do Capítulo 38 em virtude dessa Nota pertencem às categorias de produtos que são utilizados na preparação de produtos destinados à alimentação humana e cujo valor está nas suas qualidades nutritivas.

38.01 - Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários. 3801.10 - Grafita artificial 3801.20 - Grafita coloidal ou semicoloidal 3801.30 - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos 3801.90 - Outras

1) A grafita artificial é uma variedade de carbono que se prepara geralmente em forno elétrico, aquecendo a uma temperatura suficiente para se obter a grafitação do conjunto (da ordem de 2.500 °C a 3.200 °C), uma mistura de pós finamente triturados de coques (em geral, coques de petróleo, mas, às vezes, também coques de antracita, de carvão de retorta, de breu, etc.) com aglutinantes carbonados, tais como breus ou alcatrões, sob a ação catalisadora de produtos presentes na mistura, tais como sílica ou óxido de ferro. A mistura é geralmente extrudada ou moldada sob pressão, em blocos “verdes” de seção quadrada ou circular que se submetem quer a um cozimento prévio, a cerca de 1.000 °C, seguido de grafitação, quer diretamente a grafitação. Assim, obtém-se um produto com densidade aparente de cerca de 1,5 a 1,6, e estrutura cristalina homogênea, que se pode caracterizar, ao exame por meio de raios X. A análise química também confirma tratar-se de grafita (precipitação do ácido grafítico). Além da grafita artificial de qualidade comum, esta posição inclui: a) A grafita artificial de pureza nuclear, isto é, a grafita obtida por processos especiais que contém 1 parte de boro por milhão, ou menos, possuindo uma seção de absorção total eficaz para os nêutrons térmicos de 5 milibares, ou menos, por átomo. Este produto, que tem um teor de cinzas muito baixo (20 partes por milhão, ou menos), emprega-se como moderador ou refletor em reatores nucleares. b) A grafita artificial impregnada ou impermeabilizada, isto é, a grafita que, para aumentar a sua densidade aparente ou a sua impermeabilidade aos gases é impregnada, no vácuo, com alcatrões, resinas ou soluções de açúcares ou de outros produtos orgânicos; em seguida, é novamente cozida e submetida à grafitação do carbono residual desses aditivos. A operação de impregnação pode fazer-se várias vezes de forma a atingir-se uma densidade aparente mais elevada (1,9 ou mais) ou um alto grau de impermeabilidade. A grafita impregnada pode ser de pureza nuclear. A grafita artificial incluída na presente posição apresenta-se, em geral, em pó, escamas, blocos, plaquetas, barras ou bastões. Os blocos e plaquetas utilizam-se, depois de cortados e acabados cuidadosamente (tolerâncias apertadas e acabamento perfeito da superfície), na fabricação de escovas e outras peças para usos elétricos ou eletrônicos da posição 85.45 ou de peças para reatores nucleares. Também se classificam nesta posição os desperdícios e resíduos, bem como as obras inutilizadas que possam unicamente utilizar-se para recuperação de grafita artificial. Pelo contrário, a presente posição não compreende: a) A grafita natural (posição 25.04). b) A grafita de retorta ou carvão de retorta, que também se chama impropriamente “grafita artificial” (posição 27.04). c) A grafita artificial, com a superfície retificada, trabalhada em torno, máquina de furar, fresadora, etc., cortada ou transformada em peças ou objetos que não sejam de usos elétricos, incluem-se geralmente na posição 68.15 (por exemplo, filtros, anilhas, “bronzes”, moldes, tijolos refratários aos ácidos); os artigos para usos elétricos classificam-se na posição 85.45. d) Os artigos refratários ao fogo que tenham por base grafita artificial e tenham sofrido uma cozedura semelhante à dos produtos cerâmicos (posições 69.02 ou 69.03). e) Os blocos, lamelas, barras e semimanufaturados semelhantes, de grafita artificial, que contenham também prata em pó (posição 71.06). 2) A grafita coloidal ou semicoloidal. a) A grafita coloidal, constituída por grafita natural ou artificial, finamente dividida, em suspensão coloidal em água ou noutros meios (por exemplo, álcool, óleos minerais). Estas suspensões coloidais de grafita podem ser estabilizadas pela adição de pequenas quantidades de certos produtos, tais como o tanino ou o amoníaco. A grafita coloidal apresenta-se, geralmente, no estado semifluido. Utiliza-se, principalmente, para a preparação de lubrificantes, e, ainda, para usos elétricos, em virtude da sua boa condutibilidade. b) A grafita semicoloidal (grafita em suspensão coloidal em água ou noutros meios). Utiliza-se na preparação de óleos grafitados ou na obtenção de superfícies grafitadas. Estes produtos abrangem somente a grafita em suspensão coloidal ou semicoloidal qualquer que seja o meio, sendo, no entanto, a grafita constituinte de base. 3) Preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. a) Os “carvões”, em composições metalografíticas ou outras, apresentados em blocos, lamelas, barras ou produtos intermediários semelhantes. Esta designação abrange um conjunto de produtos intermediários (blocos e lamelas, etc.) à base de matérias carbonadas, e que se utilizam, isoladamente ou misturadas com outras substâncias, para a fabricação de escovas para máquinas elétricas ou para outros aparelhos eletrotécnicos. Estes produtos são geralmente dos seguintes tipos: 1º) “Carvões” obtidos por cozimento, a uma temperatura de 1.000 °C a 1.200 °C, insuficiente para provocar uma grafitação efetiva, de misturas de coques finamente triturados ou de negros (de fumo ou de gás) e pós de grafita natural ou artificial, com aglutinantes carbonados, tais como breus ou alcatrões. Os produtos assim obtidos não têm uma estrutura homogênea: ao microscópio, podem distinguir-se grânulos de grafita com grânulos de carvão amorfo e, por análise química, obtém-se um precipitado de ácido grafítico mais fraco do que o obtido a partir da grafita artificial.