DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800348 348 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3827.3 - Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC): 3827.31 -- Que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 3827.32 -- Outras, que contenham substâncias das subposições 2903.71 a 2903.75 3827.39 -- Outras 3827.40 - Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano 3827.5 - Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): 3827.51 -- Que contenham trifluorometano (HFC-23) 3827.59 -- Outras 3827.6 - Que contenham outros hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): 3827.61 -- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) 3827.62 -- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 3827.63 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) 3827.64 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 3827.65 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) 3827.68 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 3827.69 -- Outras 3827.90 - Outras
A presente posição compreende as misturas que contenham derivados halogenados do metano, etano ou do propano, incluindo as misturas desses derivados halogenados com outras substâncias. As transações comerciais de que são objeto as misturas que contenham derivados halogenados do metano, etano ou do propano são regulamentadas pelo Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozônio. De acordo com a Nota 4 da Seção VI, quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.
Seção VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS Notas. 1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam: a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros. 2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original. CONSIDERAÇÕES GERAIS Nota 1 da Seção. Esta Nota é consagrada à classificação dos produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII. Todavia, esta Nota diz respeito apenas aos sortidos cujos elementos constitutivos se destinem, após mistura, a constituir um produto da Seção VI ou da VII. Estes sortidos devem classificar- se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos preencham as condições estabelecidas nos subparágrafos a) a c) da Nota. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII, e que se reconheçam como destinados a ser utilizados sucessivamente sem ser misturados, não são abrangidos pela Nota 1 da presente Seção. Estes produtos quando acondicionados para venda a retalho, devem ser classificados por aplicação das Regras Gerais Interpretativas (em geral, Regra 3 b); relativamente aos produtos que não se apresentem acondicionados para venda a retalho, devem os respectivos elementos constitutivos ser classificados separadamente. Nota 2 da Seção. Os artigos da posição 39.18 (revestimentos para pisos (pavimentos), revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico) e da posição 39.19 (chapas, etc., autoadesivas, de plástico), mesmo com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização inicial, não se incluem no Capítulo 49, mas permanecem classificados nas posições acima mencionadas. Pelo contrário, todos os outros artigos de plástico ou de borracha do tipo descrito na presente Seção, classificam-se no Capítulo 49 sempre que apresentem impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, e que o plástico ou a borracha sirvam unicamente de suporte para a impressão.
Capítulo 39 Plástico e suas obras Notas.