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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 347

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800347 347 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4) Resíduo amoniacal (crude ammoniac ou spent oxide). Depois do tratamento físico destinado a eliminar, sob a forma de águas amoniacais, a maior parte da amônia contida no gás de hulha, é este último, antes da sua distribuição, tratado quimicamente com uma massa depuradora, normalmente constituída por óxido férrico hidratado (hematita castanha), serragem (serradura) de madeira e sulfato de cálcio. Esta massa depuradora esgotada, formada por uma mistura de enxofre com azul da Prússia, de uma pequena quantidade de sais amoniacais e de outros produtos, constitui o resíduo amoniacal (crude ammoniac ou spent oxide). O resíduo amoniacal apresenta-se, geralmente, em pó ou em grânulos de cor que varia do esverdeado ao castanho e têm cheiro desagradável. Utiliza-se, principalmente, na extração de enxofre e de cianetos (particularmente do azul da Prússia) e ainda como adubo (fertilizante) ou como inseticida. 5) Resíduos do processamento de gases de combustão das centrais elétricas pelo procedimento conhecido como dessulfurização dos gases de combustão que contenham carbonato de gesso calcário (LG FGD). Esses resíduos são sólidos ou se apresentam sob a forma de uma pasta semifluida, que pode ser posteriormente trabalhada e utilizada como substituta do gesso natural na fabricação de placas de gesso para tabiques. No entanto, o sulfato de cálcio purificado isolado a partir desses resíduos está excluído (posição 28.33). B.- RESÍDUOS MUNICIPAIS A presente posição compreende também os resíduos municipais, que são os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. São todavia excluídos as matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, por exemplo, plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime. Quanto aos resíduos industriais das indústrias químicas ou conexas, refira-se à Parte D abaixo. Esses materiais e artigos de refugo recolhidos separadamente seguem igualmente o seu próprio regime. C.- LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (LAMAS DE DEPURAÇÃO) As lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração) provêm de estações de tratamento de águas residuais urbanas, dos resíduos de pré-tratamento, dos resíduos de limpeza e das lamas não estabilizadas. A presente posição não inclui as lamas estabilizadas que possam ser utilizadas como adubo (fertilizante) (Capítulo 31). Todavia, aquelas que contenham outros materiais nocivos para a agricultura (metais pesados, por exemplo), que não permitam a sua utilização como adubo (fertilizante), permanecem classificadas na presente posição. D.- OUTROS RESÍDUOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO A presente posição inclui igualmente um grande número de outros resíduos mencionados nesta Nota. Incluem-se: 1) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados). 2) Os resíduos de solventes orgânicos geralmente provenientes de processos de limpeza e lavagem e que contenham principalmente solventes orgânicos impróprios para a sua utilização inicial, quer sejam ou não destinados à recuperação de solventes. Os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos estão excluídos (posição 27.10). 3) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização inicial. São geralmente utilizados para a recuperação do produto inicial. Todavia, a presente posição exclui as cinzas e resíduos de desperdícios de soluções (licores) decapantes para metais utilizados para a recuperação de metais ou de compostos de metais (posição 26.20) e os resíduos de fluidos hidráulicos e de fluidos para freios (travões) que contenham principalmente óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos (posição 27.10). 4) Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Este grupo compreende, entre outros, os resíduos provenientes da fabricação, preparação e da utilização das tintas, corantes, pigmentos, lacas e vernizes, exceto os resíduos municipais e os resíduos de solventes orgânicos. Trata-se geralmente de misturas heterogêneas podendo apresentar-se sob a forma líquida ou em dispersões semissólidas num meio aquoso ou não aquoso, podendo ter diversos graus de viscosidade. No estado em que se apresentam, não podem mais ser utilizados como produtos primários. Todavia, excluem-se da presente posição as escórias, cinzas e resíduos dos desperdícios provenientes da fabricação, preparação e da utilização de tintas, corantes, pigmentos, pinturas, lacas e vernizes, do tipo utilizado para a recuperação de metais ou dos seus compostos (posição 26.20) e os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos (posição 27.10). A presente posição exclui igualmente: a) As escórias, cinzas e resíduos que contenham metais, arsênio ou as suas misturas, utilizados na indústria para a extração de arsênio ou de metais ou para a fabricação dos seus compostos (posição 26.20). b) As cinzas e resíduos da incineração dos resíduos municipais (posição 26.21). c) Os subprodutos terpênicos provenientes da desterpenação de óleos essenciais (posição 33.01). d) As lixívias residuais da fabricação da pasta de celulose (posição 38.04).

38.26 - Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. O biodiesel consiste em ésteres monoalquilados de ácidos graxos (gordos) de comprimento de cadeia variável, insolúvel em água, de alto ponto de ebulição, baixa pressão de vapor e uma viscosidade semelhante à do gasóleo produzido do petróleo. O biodiesel obtém-se geralmente por um processo químico denominado transesterificação, pelo qual os ácidos graxos (gordos) contidos nos óleos e nas gorduras reagem com um álcool (geralmente, metanol ou etanol) em presença de um catalisador para formar os ésteres desejados. Pode ser produzido de óleos vegetais (por exemplo, colza, soja, palma (dendê), girassol, algodão, pinhão manso), de gorduras animais (por exemplo, banha, sebo), bem como de óleos ou de gorduras usadas (por exemplo, óleos de fritura, gorduras de cozimento recicladas). O biodiesel, stricto sensu, não contém óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, mas pode ser misturado com outros destilados obtidos de petróleo ou de minerais betuminosos (por exemplo, gasóleo, querosene, óleo de aquecimento). O biodiesel pode ser utilizado como carburante (combustível) para motores de pistão, de ignição por compressão, bem como combustível para produção de energia térmica ou para outros usos semelhantes. Excluem-se desta posição: a) As misturas que contenham 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de minerais betuminosos (posição 27.10). b) Os produtos derivados de óleos vegetais que tenham sido completamente desoxigenados e que se componham exclusivamente de cadeias de hidrocarbonetos alifáticos (posição 27.10).

38.27 - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3827.1 - Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio): 3827.11 -- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) 3827.12 -- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) 3827.13 -- Que contenham tetracloreto de carbono 3827.14 -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) 3827.20 - Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)