DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800351 351 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PPOX Óxido de polipropileno (Polioxipropileno) PPS Poli(sulfeto de fenileno) PS Poliestireno PTFE Politetrafluoretileno PVAC Poli(acetato de vinila) PVAL Poli(álcool vinílico) PVB Poli(butiral de vinila) PVC Poli(cloreto de vinila) PVDF Poli(fluoreto de vinilidena) PVP Poli(pirrolidona de vinila) SAN Copolímero de estireno-acrilonitrila Deve-se notar que os polímeros comercializados contêm às vezes mais motivos monoméricos do que o indicado pela sua designação abreviada (por exemplo, o polietileno de baixa densidade linear (LLDPE) que é essencialmente um polímero de etileno que contenha um pequeno número (frequentemente mais de 5 %) de motivos monoméricos de alfa-olefinas). Além disso, as proporções relativas de motivos monoméricos que um polímero comporta não se apresentam necessariamente na ordem indicada pela sua designação abreviada, por exemplo, o copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) no qual o estireno constitui o motivo monomérico predominante. As designações abreviadas dos polímeros só devem, portanto, servir como guia. Em qualquer caso, a classificação deverá ser determinada pela aplicação da Nota do Capítulo e da Nota de subposições pertinentes, e com base nas proporções relativas dos motivos monoméricos contidos no polímero (ver a Nota 4 e a Nota de subposições 1 do presente Capítulo). Plástico Este termo encontra-se definido na Nota 1 do presente Capítulo como referindo-se às matérias das posições 39.01 a 39.14 que, quando submetidas a uma influência exterior (em geral, o calor e a pressão com a, se necessário, intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, o termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI. Deve salientar-se que esta definição de “plástico” é aplicável em toda a Nomenclatura. O termo “polimerização” é utilizado nesta definição em sentido amplo e abrange qualquer processo de obtenção de polímeros, compreendendo a polimerização de adição, de reorganização (poliadição) e de condensação (policondensação). Uma matéria do presente Capítulo diz-se “termoplástica” quando possa ser, repetidamente, amolecida por aquecimento e endurecida por arrefecimento e ter assim a forma alterada por moldação, em razão da sua plasticidade. Tal matéria diz-se “termorrígida (termoendurecível)” quando possa ser ou já tenha sido transformada por um tratamento químico ou físico (tratamento térmico, por exemplo) num produto não fundível. O plástico tem uma gama de aplicações praticamente ilimitada, mas muitas das obras destas matérias não se incluem no presente Capítulo (ver a Nota 2 do presente Capítulo). Organização geral do Capítulo O Capítulo é dividido em dois Subcapítulos. O Subcapítulo I abrange os polímeros nas formas primárias e o Subcapítulo II os desperdícios, aparas e resíduos, bem como os produtos intermediários e as obras. No Subcapítulo I, relativo às formas primárias, os produtos das posições 39.01 a 39.11 obtêm-se por síntese química e os das posições 39.12 e 39.13 são, quer polímeros naturais, quer produtos obtidos a partir de polímeros naturais por tratamento químico. A posição 39.14 abrange os permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13. No Subcapítulo II, a posição 39.15 abrange os desperdícios, aparas e resíduos, de plástico. As posições 39.16 a 39.25 abrangem os produtos intermediários ou certas obras específicas de plástico. A posição 39.26 é uma posição residual que abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras posições, de plástico ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. Alcance das posições 39.01 a 39.11 O alcance destas posições é definido pela Nota 3 do presente Capítulo. Estas posições apenas se aplicam aos produtos do tipo obtido por síntese química que se incluam nas seguintes categorias: a) As poliolefinas sintéticas líquidas, que são polímeros obtidos a partir do etileno, do propeno, dos butenos ou de outras olefinas. Classificam-se nas posições 39.01 ou 39.02 desde que menos de 60 %, em volume, destes polímeros, destilem a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão; b) As resinas, levemente polimerizadas do tipo cumarona-indeno, obtidas por copolimerização de mistura de monômeros (incluindo a cumarona ou o indeno) derivados do alcatrão da hulha (posição 39.11); c) Os outros polímeros sintéticos que contenham em média pelo menos 5 motivos monoméricos formando uma sequência ininterrupta. Pertencem a esta categoria o plástico definido na Nota 1 do presente Capítulo. Para efeitos de cálculo do número médio de motivos monoméricos na acepção da Nota 3 c) do Capítulo 39, os polímeros de condensação e certos polímeros de reorganização podem comportar vários motivos monoméricos possuindo cada um deles uma estrutura química diferente. Um motivo monomérico é o maior motivo constitucional proveniente de uma única molécula de um monômero num processo de polimerização. Não se deve confundir o motivo monomérico com a unidade constitucional repetitiva que é a menor unidade constitucional cuja repetição dá a fórmula do polímero, nem com um monômero que é uma molécula única a partir da qual os polímeros podem ser formados. Exemplos: a) Poli(cloreto de vinila) A cadeia seguinte representa três motivos monoméricos:
(Neste caso, o motivo monomérico e a unidade constitucional repetitiva são idênticos). b) Poliamida-6,6 A cadeia seguinte representa quatro motivos monoméricos: